Art. 285 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Em linguagem simples
O artigo determina que a ordem de prisão deve gerar um documento formal (mandado de prisão). O texto lista os requisitos obrigatórios desse mandado, como a assinatura da autoridade, identificação da pessoa, indicação do crime, valor de fiança se houver, e a quem a ordem é direcionada.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 285 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Execução Penal 5734168-65.2026.8.09.0000, Rel. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REGRESSÃO CAUTELAR. NULIDADE DO ATO DE CAPTURA. PRISIONAL. Prequestionamento. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento a agravo em execução penal. O embargante alegou omissões (quanto à anterioridade da ordem judicial em relação à captura material e regularidade do ingresso domiciliar; quanto ao controle jurídico da motivação para a regressão cautelar, premissas de triagem técnica, contumácia e risco cautelar, e delimitação do alcance do art. 50, II, da Lei de Execução Penal) e erros materiais (na ementa, na data da decisão de origem e na data da sessão de julgamento de segundo grau), além de postular o prequestionamento de dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da anterioridade da ordem judicial em relação à captura material e à regularidade do ingresso domiciliar; (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao controle jurídico da motivação adotada para a regressão cautelar, às premissas de triagem técnica, contumácia e risco cautelar, e à delimitação do alcance do art. 50, II, da Lei de Execução Penal; (iii) saber se o acórdão embargado contém erros materiais na ementa, na data atribuída à decisão de origem e na data da sessão de julgamento de segundo grau; e (iv) saber se os dispositivos indicados pelo embargante devem ser prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As alegadas omissões configuram mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão de matérias devidamente enfrentadas, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. O acórdão expôs que a eficácia da restrição da liberdade decorreu diretamente da decisão judicial constritiva prévia, não do registro sistêmico posterior, sendo o atraso na inclusão do mandado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) mera irregularidade administrativa superada pela homologação do ato na audiência de custódia, sem prejuízo demonstrado. 5. Como consignado na decisão colegiada, o controle da motivação da medida cautelar distinguiu o mérito probatório da falta disciplinar (relegado ao processo principal) da suficiência indiciária para a providência acautelatória. Relatórios oficiais da Polícia Penal (SIME) detêm presunção de legitimidade e veracidade, servindo como arrimo idôneo para fundamentar a regressão cautelar sob cognição sumária e poder geral de cautela. 6. A aferição do risco cautelar, da contumácia (notícia de vinte violações de área) e da contemporaneidade do decreto prisional foi pautada, justificando-se o lapso de 35 dias pelos trâmites técnicos e burocráticos de triagem necessários. 7. A indicação dos incisos II e VI do art. 50 da Lei de Execução Penal serviu para respaldar a conduta indisciplinada em tese, sob enfoque provisório e acautelatório, sem importar em julgamento antecipado ou definitivo de falta grave. 8. Assiste razão ao embargante no que concerne às inexatidões materiais pontuais contidas no voto condutor e na ementa, que devem ser corrigidas sem alteração do resultado meritório do julgado. 9. Todos os dispositivos legais e constitucionais invocados foram considerados e tidos como não violados pelo entendimento firmado, cumprindo-se o prequestionamento formal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada quando as alegadas omissões revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada. 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar erros materiais pontuais, sem alteração do resultado meritório do julgado. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais quando as normas invocadas são consideradas e tidas como não violadas pelo entendimento firmado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XI, LIV, LV e LXI, e art. 93, inc. IX; CPP, arts. 285, 293, 563, 619 e 620; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 39, inc. V, 50, incs. II e VI, 118, inc. I e § 2º, 146-C, p.u., 196, §§ 1º e 2º, e 197. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.347
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0034006-07.2026.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 30/08/2026, DJEN 18/09/2026
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Substituição por prisão. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente concedido, confirmando a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de duas pessoas presas preventivamente pela Vara Criminal de Palmas, sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento em movimentações financeiras suspeitas e vínculos com organização criminosa. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação concreta, ausência de apreensão de entorpecentes, condições pessoais favoráveis dos pacientes e pedido de prisão domiciliar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva dos pacientes ou a sua substituição da por prisão domiciliar, diante da alegada ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública e da necessidade de proteção à convivência familiar.III. Razões de decidir3. Houve perda superveniente do objeto em relação ao paciente A.R. dos S., em razão da revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas em primeiro grau.4. O habeas corpus é via inadequada para exame aprofundado de provas, sendo inviável discutir mérito e controvérsias probatórias nesta fase.5. Em relação à paciente M.F., não obstante a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por se tratar de mãe de filhos menores de 12 anos, conforme o artigo 318-A do CPP, considerando a proteção integral à criança e a ausência de crimes com violência ou grave ameaça ou contra as crianças.6. A prisão domiciliar não exige demonstração de imprescindibilidade dos cuidados da mãe com a criança quando não há situação vedada pelo CPP ou hipótese excepcionalíssima de risco ao infante, demonstrada de forma concreta.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente concedido para confirmar a substituição da prisão preventiva da paciente M.F. por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.Tese de julgamento: A prisão preventiva de mulher responsável por criança menor de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, salvo se houver prática de crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, crimes praticados contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais devidamente fundamentadas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 285, 312, 313 e 318-A; CR/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000901-17.2026.8.16.0169, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, 0040804-81.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, 0001565-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, 0002004-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para tirar a prisão de uma acusada que tem filhos pequenos, e de um outro acusado, que está doente. A prisão do homem já foi revogada. Quanto à mulher, o tribunal entendeu que ela está envolvida em um grupo que vende drogas e movimenta muito dinheiro ilegal, o que justifica a prisão para proteger a sociedade. Porém, como ela tem filhos pequenos e os crimes não envolveram violência contra eles, a prisão dela foi trocada pela prisão domiciliar, para que ela possa cuidar das crianças, mas com monitoramento eletrônico para garantir que cumpra as regras
Publicação oficialTJDFT, Habeas Corpus Criminal 0734219-21.2026.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, DJEN 07/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXAURIMENTO DO TÍTULO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PROTETIVO E ALVARÁ DE SOLTURA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (BNMP). TRANSLADO DO MANDADO PARA A AÇÃO PENAL. SUBSISTÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu os pedidos de relaxamento de prisão, de revogação da preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, formulados em favor de paciente preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se o arquivamento do procedimento de medidas protetivas e a inserção, no BNMP, de alvará de soltura com anotação de revogação da prisão exaurem o título prisional; ii) estabelecer se o translado do mandado para a ação penal principal, sem novo decreto, retira o suporte jurisdicional da custódia; iii) verificar se a decisão impugnada é nula por fundamentação por remissão a atos não jurisdicionais; iv) apurar se persiste a contemporaneidade dos motivos da preventiva; e, v) definir se cabem cautelares diversas em substituição à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arquivamento do procedimento cautelar de medidas protetivas extingue o processo acessório que servia de suporte formal ao mandado e não o decreto de prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem íntegros enquanto subsistirem as razões da custódia. 4. O mandado de prisão é instrumento de cumprimento da decisão que o lastreia (art. 285 do CPP) e a sua realocação entre autos vinculados, imposta por padrão administrativo de registro no BNMP, não constitui nova decretação nem reclama renovação formal de fundamentos já existentes. 5. O alvará de soltura de natureza sistêmica, cuja própria anotação ressalva não alterar a condição do preso, não traduz revogação jurisdicional da custódia. 6. Não é nula a decisão que, além de remeter à certidão esclarecedora da providência administrativa, expõe fundamento próprio quanto à reiteração dos descumprimentos, às ameaças e à insuficiência das cautelares antes adotadas. 7. A contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito à persistência atual dos motivos autorizadores e não ao tempo decorrido desde o fato. O descumprimento reiterado das protetivas já sob monitoração eletrônica, somado a ameaças à ofendida com referência a arma de fogo, evidencia o periculum libertatis e a insuficiência das medidas diversas. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0046207-31.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 21/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada nos autos de cautelar inominada, no âmbito da denominada “Operação Protetores”, em razão da suposta prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a segregação cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus não comporta exame aprofundado de teses defensivas que demandam dilação probatória ou revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual alegações relativas ao desconhecimento de número telefônico, alcunha atribuída e vínculo com os demais investigados não podem ser analisadas na via estreita do writ. O fumus commissi delicti está demonstrado pelo relatório de investigação da Polícia Civil e pela extração de dados telemáticos, os quais indicam que o paciente atuava diretamente na logística de retirada e distribuição de grandes volumes de entorpecentes para a organização criminosa. As conversas interceptadas revelam que um dos líderes da associação criminosa repassou o número telefônico do paciente à corré para viabilizar a retirada de drogas, além de indicar a contraprestação correspondente à sua atuação, evidenciando sua participação ativa no tráfico e na associação para o tráfico. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada ao destacar a atuação reiterada e estruturada da organização criminosa, a permanência da atividade ilícita mesmo após prisões anteriores e a função operacional desempenhada pelo paciente no grupo. O periculum libertatis decorre do risco concreto à ordem pública, diante da inserção do paciente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas interestadual, com divisão funcional de tarefas e potencial de continuidade delitiva, circunstância que justifica a necessidade da prisão para interromper a atividade criminosa. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, pois o contexto revela que nem mesmo prisões anteriores e monitoramento eletrônico impediram a continuidade da traficância, sendo a custódia necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. O art. 312, § 3º, do CPP autoriza a consideração da participação em organização criminosa, da existência de outros processos e do fundado receio de reiteração delitiva como indicadores de periculosidade, circunstâncias verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao exame de alegações que demandam dilação probatória ou aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva e risco concreto à ordem pública, especialmente no contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 3. A atuação estruturada e reiterada em associação para o tráfico, com divisão funcional de tarefas e persistência da atividade ilícita, evidencia a necessidade da custódia cautelar. 4. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a inadequação das medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 285, 312, caput e § 3º, e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0051854-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0020570-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 31.05.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.