Código de Processo Penal

Art. 568 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

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Em linguagem simples

Estabelece que a falha causada por representação inadequada de uma das partes no processo pode ser corrigida a qualquer momento. Para isso, basta que a parte valide e confirme os atos que já foram realizados.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 568 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Recurso em Sentido Estrito 0734869-20.2026.8.07.0016, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME POR CRIMES CONTRA A HONRA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA MATERIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE DE EMENDA DA INICIAL NO PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou queixa-crime proposta pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140), com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de procuração supre o defeito de representação processual após o escoamento do prazo decadencial; (ii) saber se é inepta a queixa-crime que formula imputação em bloco a múltiplos querelados e omite a data dos fatos; (iii) saber se cabe determinação de emenda da peça acusatória penal com base no Código de Processo Civil; e (iv) saber se pessoa jurídica possui legitimidade passiva para responder por crimes contra a honra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de mandato para a propositura de queixa-crime exige a menção ao fato criminoso e a outorga de poderes especiais, sendo insuficiente a referência genérica aos artigos de lei (CPP, art. 44). A regularização da representação (CPP, art. 568) deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses (CPP, art. 38; CP, art. 103), cuja consumação extingue a punibilidade e impede a convalidação posterior. 4. É inepta a queixa-crime que veicula acusação genérica, sem discriminar as condutas atribuídas a cada querelado e sem individualizar as expressões ofensivas correspondentes a cada um dos tipos penais imputados (CPP, art. 41). A cumulação indiscriminada de imputações transfere indevidamente ao magistrado o encargo de estruturar a acusação, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). 5. A regra de saneamento e emenda da petição inicial (CPC, art. 321) é incompatível com o processo penal, no qual a inépcia da peça inaugural impõe a sua rejeição liminar (CPP, art. 395, I). O convite judicial para a reformulação da narrativa fática acusatória viola a imparcialidade do julgador e contraria o sistema processual acusatório (CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 3º-A). 6. A indicação precisa das datas das condutas e do conhecimento da autoria é requisito elementar da petição inicial penal privada para permitir o controle do prazo decadencial. A invocação extemporânea do marco temporal em sede recursal consubstancia indevida inovação fática. 7. A responsabilidade penal da pessoa jurídica restringe-se aos crimes ambientais (CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998), mostrando-se atípica e juridicamente inviável a imputação de crimes contra a honra a sociedades de advogados, por força do princípio da culpabilidade individual e pessoal (CF/1988, art. 5º, XLV; CPP, art. 395, II e III). 8. A realização da audiência prévia de conciliação (CPP, art. 520) pressupõe a apresentação de queixa-crime formal e materialmente apta, sendo incabível a sua designação quando a exordial for rejeitada de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. A regularização do vício de representação processual na ação penal privada (art. 568 do CPP) deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP). 2. É inepta a queixa-crime que cumula indistintamente tipos penais autônomos sem individualizar a atuação de cada querelado e sem indicar as datas dos fatos indispensáveis ao exame da decadência. 3. O instituto da emenda da petição inicial é inaplicável à peça acusatória penal, impondo-se a rejeição imediata da inicial inepta (art. 395, I, do CPP) para preservar o modelo acusatório. 4. A pessoa jurídica carece de legitimidade passiva para responder por crimes contra a honra”. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, LIV e LV, 129, I, e 225, § 3º; CPP, arts. 3º, 3º-A, 38, 41, 44, 395, I, II e III, 520 e 568; CP, arts. 103, 107, IV, 138, 139, 140 e 339; CPC, art. 321; Lei nº 9.605/1998. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE 0705293-43.2025.8.07.0007, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 24.07.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5341906-16.2026.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. ART. 44 DO CPP. REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade da agravada, em razão da decadência do direito de queixa (mov. 48). 2. Fato relevante. Na apelação, o então recorrente defendeu a reforma da sentença que rejeitou a queixa-crime. Aduziu que a procuração original atendia aos requisitos do art. 44 do CPP, pois nomeava as partes e mencionava o fato criminoso. Sustentou que a queixa-crime, protocolada tempestivamente, deveria ser lida em conjunto com o mandato. Argumentou ainda que o vício seria sanável a qualquer tempo e que a decadência não teria se consumado, pois o direito de queixa foi exercido dentro do prazo legal (mov. 22). 3. Decisão recorrida. A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação (mov. 43). Fundamentou que o instrumento de mandato inicial era genérico e não cumpria a exigência do art. 44 do CPP, por não conter a menção ao fato criminoso. Assentou que, embora o vício de representação seja sanável, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses. Como a procuração com poderes especiais foi juntada apenas após o esgotamento desse prazo, concluiu pelo acerto da sentença ao reconhecer a decadência e extinguir a punibilidade. 4. Razões Recursais. O agravante alega que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada, pois a queixa-crime foi protocolada antes do término do prazo decadencial, o que afastaria a decadência. Afirma que a posterior juntada de novo instrumento procuratório apenas ratificou os atos já praticados tempestivamente. (mov. 48). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em definir se a decisão monocrática, que manteve o reconhecimento da decadência, deve ser reformada. A análise se concentra em saber se o protocolo de queixa-crime com procuração defeituosa dentro do prazo legal é suficiente para afastar a decadência, permitindo a regularização do vício de representação processual mesmo após o transcurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses. III. FUNDAMENTAÇÃO 6. Conforme o art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. No entanto, os argumentos do agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. 7. O ponto central da controvérsia reside na interpretação dos arts. 38 e 44 do CPP. O art. 44 exige que a queixa-crime seja apresentada por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento do mandato conter a menção ao fato criminoso. Essa formalidade não é meramente burocrática; ela visa assegurar que o querelante tenha ciência da imputação que autoriza e assuma a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa. A procuração inicial, como corretamente apontado na origem e na decisão agravada, era genérica e não descrevia, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso imputado. 8. Nesse contexto, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, nos casos de ação penal privada, o mandato procuratório deve conter alguns requisitos específicos, quais sejam: o nome do querelante e a menção do fato criminoso, ainda que sucintamente, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas ao juízo criminal, in verbis: “Artigo 44.A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” 9. Essa formalidade não é meramente burocrática; ela visa assegurar que o querelante tenha ciência da imputação que autoriza e assuma a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa. 10. No caso concreto, verifica-se que os requisitos exigidos para propositura da ação penal privada não foram atendidos dentro do prazo legal, já que tendo a vítima Tacyo Alexandre Camilo tomado conhecimento da autoria dos crimes nos dias 12/10/2025 e 29/10/2025, somente aos 07/05/2026 inseriu nos autos procuração dentro dos parâmetros legais (evento 10, arquivo 02). 11. De fato, embora tenha o ofendido ofertado a exordial acusatória dentro do prazo decadencial, não fez constar da procuração inicialmente apresentada a descrição, ainda que de forma sucinta, do fato criminoso (evento 01, arquivo 06). A procuração inicial, como corretamente apontado na origem e na decisão agravada, era genérica e não descrevia, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso imputado. Dessa forma, a alegação do agravante de que o exercício do direito de queixa ocorreu tempestivamente com o simples protocolo da petição inicial não se sustenta. 12. A propósito, o precedente da 3ª Turma Recursal invocado pelo agravante (Apelação Criminal nº 5351107-75.2020.8.09.0137) não socorre sua tese. Naquele caso, o saneamento do vício foi admitido justamente porque não havia operado a decadência, o que confirma, e não infirma, a regra aplicada no presente feito. 13. Nesse sentido, consignou no voto que: “11 - No caso vertente, vislumbra-se que a procuração outorgada pela recorrente jungida aos autos no evento 24, arquivo 02 não preenche os requisitos contidos na dicção do artigo suso mencionado, pois, não consta a menção individualizada do fato delituoso imputado ao querelado. 12 – Contudo, preceitua o artigo 568 do Código de Processo Penal que “a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial. 13 – É certo, portanto, que o defeito na procuração pode ser sanado a qualquer tempo, todavia, desde que dentro do prazo decadencial. 14 – Desta feita, no caso dos autos, é necessário o retorno dos autos epigrafados à primeira instância, para que o juízo monocrático possibilite a parte, a retificação do mandato procuratório, visto que não operada a decadência”. 14. Assim, o precedente invocado pelo agravante confirma que, embora o defeito na procuração possa ser sanado, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Portanto, como a procuração com poderes especiais foi juntada apenas após o esgotamento desse prazo, concluiu-se pelo acerto da sentença ao reconhecer a decadência e extinguir a punibilidade. IV. DISPOSITIVO 15. Conclusão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. […]

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  • TJSE, Embargos de Declaração Criminal 0024534-30.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DIGITAL DA ASSINATURA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE FALSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA DEPENDENTE DE PREMISSA JÁ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MANTEVE DECISÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA, EXTINGUIU A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA MAJORADA. O EMBARGANTE SUSTENTA ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AFIRMA QUE A PROCURAÇÃO CONSIDERADA APTA À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SERIA O PRÓPRIO DOCUMENTO CUJA ASSINATURA TERIA SIDO INSERIDA MEDIANTE RECORTE E COLAGEM DIGITAL. ALEGA, AINDA, QUE A MATÉRIA É DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP NO PRAZO DECADENCIAL E QUE O ACÓRDÃO TERIA ATRIBUÍDO INDEVIDAMENTE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. REQUER A NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O SANEAMENTO DOS VÍCIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO CONSIDERAR REGULAR A PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA É QUESTIONADA PELO EMBARGANTE; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP NO PRAZO DECADENCIAL; (III) SABER SE EXISTE CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA ALEGADA ADULTERAÇÃO DOCUMENTAL; E (IV) SABER SE OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FINALIDADE INTEGRATIVA E, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP, DESTINAM-SE À CORREÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA RENOVAR DISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NEM PARA OBTER NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO HÁ ERRO DE PREMISSA FÁTICA. O ACÓRDÃO EMBARGADO IDENTIFICOU EXPRESSAMENTE QUE A PROCURAÇÃO QUESTIONADA ERA AQUELA CUJA ASSINATURA O RECORRENTE AFIRMAVA TER SIDO INSERIDA ARTIFICIALMENTE. A ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO GRÁFICA FOI EXAMINADA E REJEITADA PELA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA, EXAME TÉCNICO OU OUTRO ELEMENTO OBJETIVO CAPAZ DE DEMONSTRAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. A MERA PERCEPÇÃO VISUAL SOBRE TONALIDADE, FORMATAÇÃO OU ASPECTO GRÁFICO DO DOCUMENTO DIGITALIZADO FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADULTERAÇÃO. A PROCURAÇÃO QUESTIONADA JÁ INTEGRAVA OS AUTOS E ESTAVA DISPONÍVEL ÀS PARTES QUANDO DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL ANTERIOR. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO SUPORTE DOCUMENTAL NEM APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR A REABERTURA DA QUESTÃO. O INSTRUMENTO APRESENTADO EM 10/03/2022 CONTINHA PODERES ESPECIAIS, INDICAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E IDENTIFICAÇÃO DO QUERELADO, TENDO SIDO CONSIDERADO APTO AO ATENDIMENTO DO ART. 44 DO CPP. A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA ATRIBUÍDA À MATÉRIA NÃO EVIDENCIA OMISSÃO. O ACÓRDÃO NÃO SE LIMITOU AO RECONHECIMENTO DA ESTABILIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL. EXAMINOU TAMBÉM, NO MÉRITO, A ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE FALSIDADE DA ASSINATURA E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRÁ-LA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. O ACÓRDÃO NÃO ESTABELECEU REGRA ABSTRATA DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NEM CONDICIONOU A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE À PRODUÇÃO DE PERÍCIA PELA DEFESA. LIMITOU-SE A RECONHECER QUE A ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DOCUMENTAL, FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA APARÊNCIA GRÁFICA DO DOCUMENTO DIGITALIZADO, NÃO POSSUÍA SUPORTE OBJETIVO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FALSIDADE. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TAMBÉM FOI EXAMINADA À LUZ DE SUA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. O ART. 568 DO CPP ADMITE O SANEAMENTO DA NULIDADE DECORRENTE DE ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE MEDIANTE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO REGULARIZADO E AS MANIFESTAÇÕES INEQUÍVOCAS DO QUERELANTE PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EVIDENCIAM SUA VONTADE PERSECUTÓRIA. NÃO FOI DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA REPRESENTAÇÃO QUESTIONADA. A DEFESA TÉCNICA DA EMBARGANTE CONHECEU A IMPUTAÇÃO, EXERCEU O CONTRADITÓRIO E IMPUGNOU A REGULARIDADE DO MANDATO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E A INSTÂNCIA REVISORA. INCIDE, PORTANTO, A REGRA DO ART. 563 DO CPP, SEGUNDO A QUAL NÃO SE DECLARA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO APRESENTA VÍCIO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. O RECONHECIMENTO PRETENDIDO DEPENDE DA PREMISSA DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. COMO ESSA PREMISSA FOI EXPRESSAMENTE EXAMINADA E AFASTADA, A PRETENSÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA TRADUZ TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO SOB A FORMA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MERO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO ÀS PREMISSAS JURÍDICAS E À VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. 2. A ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO, FUNDADA APENAS NA PERCEPÇÃO VISUAL DO DOCUMENTO DIGITALIZADO E DESACOMPANHADA DE ELEMENTO OBJETIVO DE COMPROVAÇÃO, NÃO BASTA PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FALSIDADE. 3. A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA NÃO AUTORIZA SUA RENOVAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO A QUESTÃO FOI EFETIVAMENTE APRECIADA NO JULGAMENTO ANTERIOR. 4. O PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 107, IV; CPP, ARTS. 38, 44, 563, 568 E 619.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.783.492/CE, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 22.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AGINT NO ARESP 2.593.022/RJ, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 23.09.2024, DJE 25.09.2024; STF, RHC 101.886 ED, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA

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  • TJMA, Apelação Criminal 0802922-11.2024.8.10.0058, Rel. RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, 1ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026. APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0802922-11.2024.8.10.0058 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: MATIAS MARINHO SIRQUEIRA ADVOGADO: WAGNER LIMA MACIEL (OAB/MA nº 15.001) APELADA: ALINE FREITAS CUTRIM ADVOGADO: SEM ADVOGADO HABILITADO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.590/2026-1 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CPP. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu queixa-crime na qual se imputaram à querelada os crimes de difamação, previsto no art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal, e de divulgação de cena íntima sem consentimento, tipificado no art. 218-C, § 1º, do Código Penal. O recorrente sustenta que ajuizou a queixa dentro do prazo decadencial de seis meses e que eventual irregularidade da procuração seria vício formal sanável, inclusive após o transcurso desse prazo, requerendo o prosseguimento da ação penal privada quanto ao delito de difamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração que instrui a queixa-crime satisfaz a exigência do art. 44 do Código de Processo Penal quando confere poderes especiais para ajuizar “queixa-crime” contra pessoa determinada, mas não contém menção ao fato criminoso; e (ii) estabelecer se a deficiência do instrumento de mandato pode ser regularizada após o transcurso do prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração para o ajuizamento de queixa-crime contenha poderes especiais e menção ao fato criminoso, de modo a demonstrar inequivocamente a vontade do ofendido de promover a persecução penal por fato determinado e a delimitar os poderes conferidos ao mandatário. A procuração que apenas confere poderes especiais para ingressar com “queixa-crime” contra pessoa nominalmente indicada e faz referência abstrata ao art. 44 do CPP não satisfaz a exigência legal quando deixa de individualizar minimamente o fato criminoso, ainda que mediante descrição sucinta ou referência suficientemente determinada ao delito. A necessidade de individualização do fato assume especial relevância quando a própria queixa-crime atribui à querelada condutas distintas, relativas aos crimes de difamação e de divulgação de cena íntima sem consentimento, submetidos a regimes de persecução penal diversos. O exercício da ação penal privada por intermédio de advogado exige, dentro do prazo decadencial de seis meses previsto nos arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, não apenas o protocolo da queixa-crime, mas também representação processual em conformidade com o art. 44 do CPP. O vício de representação processual do querelante pode ser sanado, em princípio, mas sua regularização, na ação penal privada, deve ocorrer dentro do prazo decadencial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A decadência possui natureza material e opera pelo transcurso do prazo legal sem o exercício válido do direito de queixa, não podendo ser interrompida, suspensa ou prorrogada em razão de deficiência da representação processual. Os arts. 568 e 569 do Código de Processo Penal não autorizam a constituição válida, após o prazo decadencial, de representação que deveria atender tempestivamente aos requisitos do art. 44 do CPP, pois a regularização posterior equivaleria a restaurar direito material já extinto. O juízo não está obrigado a conceder prazo para regularização da procuração depois de consumada a decadência, pois a iniciativa da ação penal privada incumbe ao ofendido, a quem compete observar tempestivamente os pressupostos legais para o exercício válido do direito de queixa. O prosseguimento inicial do processo e a realização de audiência preliminar não convalidam o vício, uma vez que a decadência constitui causa extintiva da punibilidade e matéria de ordem pública. O protocolo da queixa-crime em 25/05/2024, dentro dos seis meses contados da ciência da autoria em 28/11/2023, não impede a decadência quando o instrumento procuratório apresentado no período legal deixa de mencionar o fato criminoso e a deficiência não é regularizada antes do termo final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração para o ajuizamento de ação penal privada deve conter poderes especiais e elementos mínimos que individualizem o fato criminoso, não bastando a indicação genérica de poderes para propor queixa-crime contra pessoa determinada. 2. O vício da representação processual do querelante somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. O protocolo tempestivo da queixa-crime não impede a decadência quando o instrumento de mandato apresentado não atende ao art. 44 do CPP e a deficiência não é regularizada dentro do prazo legal. 4. O transcurso do prazo decadencial extingue o direito de queixa e impede que a regularização posterior da representação processual restaure o direito material já extinto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV, 139, 141, III, e 218-C, § 1º; CPP, arts. 38, 44, 568 e 569; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.673.988/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.05.2018

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0722425-97.2026.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Segunda Turma Recursal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA. PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SANEAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, rejeitou queixa-crime ajuizada pela suposta prática de calúnia, ao reconhecer que a procuração não menciona o fato criminoso, em desacordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, e que o vício não pode ser corrigido após o prazo decadencial. 2. A apelante sustenta que a procuração, somada a declaração pessoal descritiva do episódio, demonstra autorização inequívoca e atende à finalidade da norma. Alega, ainda, que o vício deveria ter sido apontado antes do término do prazo decadencial. A apelada apresentou contrarrazões tempestivas pela manutenção da sentença, e o Ministério Público opinou pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração que não menciona o fato criminoso atende ao art. 44 do Código de Processo Penal quando acompanhada de declaração autônoma; e (ii) estabelecer se o vício pode ser sanado após o prazo decadencial, inclusive diante da ausência de determinação judicial para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 5. O art. 44 do Código de Processo Penal exige que o instrumento de mandato contenha poderes especiais e menção ao fato criminoso, a fim de individualizar a vontade do ofendido e vincular o querelante às consequências do exercício do direito personalíssimo de queixa. A procuração juntada confere poderes genéricos para propor ação penal privada, mas não identifica a apelada nem faz referência, ainda que sucinta, ao fato imputado, razão pela qual não cumpre a formalidade legal. 6. A declaração pessoal apresentada em separado não supre a exigência. A lei determina que a menção ao fato criminoso conste da própria procuração, não sendo possível transferir esse requisito para documento autônomo. A disciplina formal da queixa-crime não se equipara à representação nos crimes de ação penal pública condicionada, de modo que a analogia pretendida afastaria requisito expresso do art. 44 do Código de Processo Penal. 7. O vício de representação admite correção, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38. A apelante tomou ciência da autoria em 19 de novembro de 2025, e a procuração permaneceu irregular após o encerramento desse prazo. A regularização posterior não retroage para convalidar a iniciativa defeituosa, sob pena de ampliar prazo de natureza material e peremptória. Consumada a decadência, extingue-se a punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. 8. Não se sustenta a alegação de que competia ao juízo ou ao Ministério Público advertir a apelante antes da decadência. Incumbe à querelante, assistida por advogado, instruir a queixa-crime com procuração regular, e o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe durante o andamento do processo. A aplicação subsidiária do art. 76 do Código de Processo Civil não prevalece sobre as normas especiais dos arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal, tampouco há violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a garantia de acesso à Justiça não dispensa o cumprimento das condições legais da ação penal privada. 9. A conclusão sobre a irregularidade do mandato e a decadência é suficiente para manter a sentença, ficando prejudicadas as demais alegações das contrarrazões relativas à ausência de justa causa e à atipicidade da conduta. O entendimento coincide com o precedente do TJDFT segundo o qual a procuração genérica, sem menção ao fato criminoso, não cumpre o art. 44 do Código de Processo Penal, admitida a regularização apenas antes da decadência. TJDFT, Acórdão nº 1362075, processo nº 0003569-28.2019.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Relator Juiz Aiston Henrique de Sousa, julgamento em 30 de julho de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que rejeitou a queixa-crime. 11. A apelante vencida deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, ante a apresentação de contrarrazões tempestivas e a natureza da ação penal privada. Não há gratuidade de justiça deferida. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Penal, art. 107, IV; Código de Processo Penal, arts. 38, 44, 395, I, e 568; Código de Processo Civil, art. 76; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 82. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1.362.075, processo nº 0003569-28.2019.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Relator Juiz Aiston Henrique de Sousa, julgamento em 30 de julho de 2021, publicação no DJe em 27 de agosto de 2021

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.