Código de Processo Penal

Art. 138 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

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Em linguagem simples

Determina que os procedimentos para detalhar e oficializar as garantias sobre os bens (hipoteca e arresto) devem tramitar em um processo separado da ação principal.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 138 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Apelação Criminal 5004584-82.2024.8.21.0047, Rel. Mauro Evely Vieira de Borba, Turma Recursal Criminal, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA (ART. 138, DO CPP). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR SUPOSTA DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Preclusão da nulidade relativa (arts. 568 e 571, II, do CPP). Vício na procuração. Nulidade relativa que deve ser arguida na primeira oportunidade ou resposta à acusação, sob pena de sanabilidade (art. 572, I, do CPP). Ultimada a instrução probatória sem impugnação tempestiva, opera-se a preclusão, descabendo a rejeição tardia da exordial. 2. Atendimento do art. 44 do CPP. Instrumento de mandato que confere poderes específicos para ação por calúnia e difamação, aliado a Boletim de Ocorrência detalhado quanto à autoria e dinâmica delitiva, satisfaz a exigência legal e protege contra eventual dolo de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Inadmissibilidade de rigor formal desproporcional. Afasta-se o excesso de formalismo. 3. Desconstituição da sentença. Superados o vício e a decadência, impõe-se o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão de mérito. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0004546-27.2023.8.08.0024, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/05/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004546-27.2023.8.08.0024 APELANTE: EDUARDO CALVI COSTA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CALVI COSTA - ES11664 APELADO: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN Advogado do(a) APELADO: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN - ES22424-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: NÃO SUSCITADAS. MÉRITO: MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 134 E DO ARTIGO 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por EDUARDO CALVI COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de medida cautelar de arresto de bens em face de RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN. O recorrente busca a constrição cautelar de créditos judiciais referentes a honorários advocatícios para garantir eventual reparação de danos oriundos de delitos de calúnia, difamação, extorsão, tergiversação e denunciação caluniosa (artigos 138, 139, 158, 355 e 339, todos do Código Penal), objeto de apuração no Inquérito Policial nº 6-8174/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o estágio embrionário da investigação policial, sem oferecimento de denúncia, preenche os requisitos de certeza da infração previstos no artigo 134 e no artigo 137, ambos do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se créditos decorrentes de honorários advocatícios admitem arresto criminal diante da natureza alimentar e da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação do arresto criminal exige a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 134 e do artigo 137, ambos do Código de Processo Penal. A manutenção das investigações em sede de inquérito policial, sem a formalização de denúncia ou formação da opinio delicti pelo Ministério Público, caracteriza a natureza embrionária da persecução e impede a comprovação da certeza da infração necessária à medida. Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar conforme a Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal. O inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, o que veda a constrição judicial para fins de arresto criminal sobre numerário indispensável à subsistência da profissional. A existência de depósito judicial do crédito em virtude de decisão cível que reconheceu a efetiva contraprestação de serviços afasta o perigo na demora e reforça a ausência de conexão direta com o objeto da persecução penal. A utilização do arresto criminal para questionar créditos validados em processos cíveis com trânsito em julgado configura via processual inadequada e sucedâneo recursal oblíquo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arresto cautelar criminal depende da prova da materialidade delitiva e de indícios veementes de autoria. Inquérito policial sem oferecimento de denúncia carece dos requisitos de certeza da infração necessários para a constrição de bens. Honorários advocatícios são impenhoráveis em razão da natureza alimentar reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47, do STF. A medida assecuratória penal revela-se incabível quando utilizada para rediscutir matérias decididas definitivamente na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: Artigos 134, 137, 138, 139, 158, 339 e 355 do Código de Processo Penal; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1421021-66.2025.8.12.0000, Plenário, DJEN 15/12/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi posteriormente convertida em preventiva. A impetração repisa argumentação já deduzida no writ anteriormente analisado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se há elementos novos capazes de afastar o entendimento anteriormente firmado e justificar o conhecimento de novo habeas corpus, bem como avaliar a existência de ilegalidade flagrante na conversão e manutenção da prisão preventiva. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que não há fatos novos na presente impetração, havendo mera repetição dos fundamentos já enfrentados no writ anteriormente apreciado, hipótese que inibe o conhecimento da ordem, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Tese nº 14 do STJ, que só admite reiteração quando fundada em fatos ou fundamentos supervenientes. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, considerando: autuação em flagrante; contemporaneidade dos fatos; histórico criminal do paciente, mesmo sem condenação definitiva; existência de outra ação penal em curso, com decisão de pronúncia; reiteração delitiva, conforme consignado na audiência de custódia. Os fundamentos expostos revelam necessidade de garantia da ordem pública, justificando a manutenção da custódia. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem risco processual ou social, conforme reiterado entendimento do STJ. Ademais, o remédio heroico exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, nos termos da Tese nº 2 do STJ, o que não se verifica no caso. Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante a autorizar o conhecimento ou a concessão da ordem, mesmo de ofício. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: A reiteração de habeas corpus somente é admitida quando fundada em fatos ou fundamentos novos, conforme a Tese nº 14 do STJ, sendo o simples reaproveitamento dos mesmos argumentos insuficiente para ensejar novo exame do mérito. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em elementos concretos, tais como autuação em flagrante, reiteração delitiva, existência de outra ação penal em curso e a necessidade de garantia da ordem pública, não sendo suficientes, por si só, predicados pessoais favoráveis para afastá-la. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 647 e 138 do RITJMS. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.247/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 26/5/2025. Tese nº 14 do STJ (reiteração do habeas corpus somente quando houver fatos ou fundamentos novos). Tese nº 2 do STJ (necessidade de prova pré-constituída para o conhecimento do habeas corpus)

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0803072-53.2023.8.14.0401, 3ª Turma, DJEN 04/12/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI E INJURIANDI NÃO COMPROVADOS. CONFLITO RECÍPROCO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente queixa-crime e absolveu a querelada das imputações pelos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria qualificada por violência (art. 140, §2º, CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Analisar se há comprovação do elemento subjetivo (dolo específico) necessário à configuração dos crimes contra a honra imputados à querelada, e a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi devidamente fundamentada, com base nas provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. Não se demonstrou o animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, indispensáveis à tipificação dos delitos contra a honra. As declarações da querelada ocorreram em contexto de desentendimento entre vizinhos, com animosidade recíproca, sem demonstração de dolo específico ou intenção unilateral de ofensa. Inexistindo condenação, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, podendo eventual pretensão ser deduzida na esfera cível. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência do dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), aliado ao contexto de conflito mútuo entre as partes, impede a configuração dos crimes contra a honra, impondo-se a absolvição com base no art. 386, III, do CPP. Dispositivos legais citados: CP: arts. 138, 139 e 140, §2º CPP: arts. 386, III; 387, IV

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0255695-70.2024.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, DJEN 27/10/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE QUEIXA-CRIME AJUIZADA EM DESFAVOR DO RECORRIDO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME PELOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, DECORRENTES DE SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO.RAZÕES DE DECIDIRCONSTATOU-SE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA, EMBORA FORMALMENTE ADEQUADA, NÃO DESCREVE CONDUTA TÍPICA, POIS AUSENTE DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA, BEM COMO INEXISTENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO. A CONTROVÉRSIA NARRADA POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL E SOCIETÁRIA, NÃO SE PRESTANDO O DIREITO PENAL A RESOLVER CONFLITOS DESSA ORDEM. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, SENDO INVIÁVEL A PERSECUÇÃO PENAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE: A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO DE DOLO ESPECÍFICO, IMPEDE O RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO FUNDADA EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL, CARACTERIZANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO PENAL, ARTS. 138, 139 E 155, §4ºCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 41 E 395, IIICONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVCÓDIGO PENAL, ART. 142, IIIJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO ARESP N. 2.551.914/BA, QUINTA TURMA, DJE 02/10/2024STJ, QC N. 8/DF, CORTE ESPECIAL, DJE 01/03/2024STJ, AGINT NO ARESP N. 1.275.011/DF, TERCEIRA TURMA, DJE 10/08/2022ACÓRDÃO

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.