Art. 355 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362 .
Em linguagem simples
O artigo determina que a carta precatória — pedido de cooperação entre juízes de locais diferentes — deve ser devolvida a quem a enviou após a citação ser realizada. Estabelece também que o documento deve ser repassado a outro juiz se o réu estiver em outra localidade e houver tempo, ou devolvido de imediato caso a pessoa esteja se escondendo para não ser citada.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 355 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Criminal 0004546-27.2023.8.08.0024, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/05/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004546-27.2023.8.08.0024 APELANTE: EDUARDO CALVI COSTA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CALVI COSTA - ES11664 APELADO: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN Advogado do(a) APELADO: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN - ES22424-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: NÃO SUSCITADAS. MÉRITO: MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 134 E DO ARTIGO 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por EDUARDO CALVI COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de medida cautelar de arresto de bens em face de RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN. O recorrente busca a constrição cautelar de créditos judiciais referentes a honorários advocatícios para garantir eventual reparação de danos oriundos de delitos de calúnia, difamação, extorsão, tergiversação e denunciação caluniosa (artigos 138, 139, 158, 355 e 339, todos do Código Penal), objeto de apuração no Inquérito Policial nº 6-8174/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o estágio embrionário da investigação policial, sem oferecimento de denúncia, preenche os requisitos de certeza da infração previstos no artigo 134 e no artigo 137, ambos do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se créditos decorrentes de honorários advocatícios admitem arresto criminal diante da natureza alimentar e da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação do arresto criminal exige a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 134 e do artigo 137, ambos do Código de Processo Penal. A manutenção das investigações em sede de inquérito policial, sem a formalização de denúncia ou formação da opinio delicti pelo Ministério Público, caracteriza a natureza embrionária da persecução e impede a comprovação da certeza da infração necessária à medida. Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar conforme a Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal. O inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, o que veda a constrição judicial para fins de arresto criminal sobre numerário indispensável à subsistência da profissional. A existência de depósito judicial do crédito em virtude de decisão cível que reconheceu a efetiva contraprestação de serviços afasta o perigo na demora e reforça a ausência de conexão direta com o objeto da persecução penal. A utilização do arresto criminal para questionar créditos validados em processos cíveis com trânsito em julgado configura via processual inadequada e sucedâneo recursal oblíquo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arresto cautelar criminal depende da prova da materialidade delitiva e de indícios veementes de autoria. Inquérito policial sem oferecimento de denúncia carece dos requisitos de certeza da infração necessários para a constrição de bens. Honorários advocatícios são impenhoráveis em razão da natureza alimentar reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47, do STF. A medida assecuratória penal revela-se incabível quando utilizada para rediscutir matérias decididas definitivamente na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: Artigos 134, 137, 138, 139, 158, 339 e 355 do Código de Processo Penal; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0001820-74.2023.8.17.2370, Sexta Câmara Cível, DJEN 31/10/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LEGÍTIMA. ABANDONO DO IMÓVEL. INÉRCIA DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACESSÕES. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A matéria controvertida devolvida a este colegiado se restringe a verificar se é de direito: 1) preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, oportunizando-se a produção das provas requeridas; 2) a improcedência da ação de reintegração de posse, ante a inércia dos autores por mais de quarenta anos, o que evidenciaria o abandono da área; 3) subsidiariamente, o reconhecimento do direito dos réus à indenização pelas acessões edificadas no imóvel, mediante realização de prova pericial para apuração do valor das benfeitorias. 2. O direito à reintegração não decorre, necessariamente, da comprovação da propriedade, mas da constatação objetiva de que o demandante detinha a posse legítima e foi injustamente privado dela. Importa destacar que a posse constitui matéria de fato, aferida pela análise concreta do exercício dos poderes inerentes à utilização da coisa, independentemente do registro dominial. 3. Com efeito, foi requerida a produção de provas pelos apelantes a fim respaldar suas alegações, inclusive o direito à indenização por benfeitorias (início de construção e elevação de paredes). Contudo, o magistrado sentenciante aplicou o art. 355 do CPP e julgou o feito antecipadamente sem dilação probatória. 4. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, de forma expressa, requereu a produção de provas pertinentes e necessárias à demonstração de suas alegações, e o magistrado indefere a dilação probatória sem fundamentação adequada. 5. Recurso provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.