Código de Processo Penal

Art. 341 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Este artigo lista as situações em que a fiança é considerada descumprida pelo acusado. Isso ocorre se ele faltar a atos do processo sem motivo, atrapalhar o andamento da ação, desrespeitar medidas cautelares ou ordens da Justiça, ou praticar um novo crime de forma intencional.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 341 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Criminal 0800843-52.2021.8.14.0026, Rel. A. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PERDIMENTO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESTINAÇÃO DO VALOR CAUCIONADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses e perdimento da fiança prestada. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas da alteração da capacidade psicomotora e da influência do álcool na condução do veículo e, subsidiariamente, o afastamento do perdimento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de constatação de sintomas de embriaguez, os depoimentos policiais e a confissão do acusado constituem provas suficientes da prática do crime previsto no art. 306 do CTB, independentemente da demonstração de risco concreto decorrente da condução; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença condenatória autoriza o perdimento da fiança sem que o acusado, após condenação definitiva, deixe de se apresentar para o início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito, pois o auto de constatação registra sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, entre eles forte odor etílico, fala arrastada e desconexa, sonolência, falta de equilíbrio, vermelhidão nos olhos e euforia demasiada, em harmonia com os depoimentos policiais e com a confissão do acusado. 4. O art. 277, § 2º, do CTB admite a comprovação da infração prevista no art. 306 do mesmo diploma por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova admitidos em direito, assegurado o direito à contraprova. 5. O auto de constatação de sintomas de embriaguez constitui documento oficial revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, ao registrar sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, não se limita à percepção subjetiva do agente público. 6. Os depoimentos policiais prestados em juízo possuem valor probatório quando apresentam coerência interna e externa e encontram respaldo nos demais elementos dos autos, como ocorre quando confirmam que o acusado conduzia motocicleta em velocidade incompatível com a via, derrapou diante da guarnição, apresentava sinais visíveis de embriaguez e admitiu ter ingerido três latas de cerveja. 7. O crime de embriaguez ao volante possui natureza de perigo abstrato, razão pela qual sua configuração não exige demonstração de risco concreto, acidente ou manobra anormal, sendo suficiente a comprovação dos elementos necessários à incidência do art. 306 do CTB. 8. O art. 344 do CPP condiciona o perdimento integral da fiança à ausência de apresentação do acusado, após condenado definitivamente, para o início do cumprimento da pena, de modo que a mera prolação de sentença condenatória não autoriza essa consequência. 9. O afastamento do perdimento da fiança não determina a restituição integral e imediata da quantia caucionada, pois o art. 336 do CPP permite sua destinação, em caso de condenação definitiva, ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, com restituição ao afiançado de eventual saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, pode ser comprovado por auto de constatação de sintomas de embriaguez, depoimentos policiais e confissão do acusado, quando os elementos probatórios são harmônicos e demonstram os requisitos do art. 306 do CTB. 2. A configuração do crime de embriaguez ao volante não exige demonstração de risco concreto, acidente ou manobra anormal. 3. O perdimento integral da fiança exige condenação definitiva e ausência de apresentação do acusado para o início do cumprimento da pena, não decorrendo da mera prolação de sentença condenatória. 4. Afastado o perdimento, o valor da fiança pode receber a destinação prevista no art. 336 do CPP, com restituição ao afiançado de eventual saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 277, § 2º, e 306, caput; CPP, arts. 336, 341, 344 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.873.064/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, Súmula nº 7

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0005976-56.2025.8.16.0077, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 30/08/2026, DJEN 18/09/2026

    Direito processual penal. Apelação Criminal. Restituição de valor pago a título de fiança. Descumprimento das obrigações processuais. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do valor pago a título de fiança, em processo no qual o acusado foi preso em flagrante por suposta prática de crimes relacionados a porte irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo a fiança sido arbitrada e paga, mas posteriormente convertida em prisão preventiva. O juízo entendeu que houve evasão do acusado para cumprimento do mandado prisional, configurando quebra da fiança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a restituição do valor pago a título de fiança após a decretação da prisão preventiva e o reconhecimento da quebra da fiança em razão da evasão do acusado e descumprimento das obrigações processuais impostas.III. Razões de decidir3. A não localização do acusado para cumprimento do mandado de prisão preventiva configura descumprimento das obrigações assumidas com a fiança, caracterizando quebra da fiança nos termos do art. 341, incisos I e II, do Código de Processo Penal.4. A decretação da prisão preventiva e a homologação da fiança não implicam restituição automática do valor pago, pois os efeitos concretos da fiança permanecem enquanto vigente e vinculados ao comportamento do beneficiário.5. A restituição do valor da fiança prevista no art. 337 do Código de Processo Penal não é automática e depende da inexistência de conduta que comprometa a finalidade da garantia.6. A decisão de indeferir a restituição do valor da fiança está em consonância com a interpretação sistemática do Código de Processo Penal e com a jurisprudência predominante, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.7. Havendo sentença condenatória superveniente, a destinação final da fiança, abatimento de custas, multa ou devolução de saldo remanescente, poderá analisada ao Juízo da Execução Penal nos termos dos arts. 336 e 347 do CPP, após o trânsito em julgado da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão que indeferiu a restituição do valor pago a título de fiança.Tese de julgamento: A restituição do valor pago a título de fiança não é automática, configurando-se a quebra da fiança nos termos do art. 341 do Código de Processo Penal quando comprovado o descumprimento das obrigações impostas ao afiançado, especialmente a não localização para cumprimento de ordem judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, I, 317, 319, VIII, 327, 328, 336, 337, 341, I e II, 343; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso em Sentido Estrito, nº 0008302-27.2025.8.16.0129, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, Apelação Criminal, nº 0002001-37.2022.8.16.0172, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de devolução do dinheiro pago como fiança por uma pessoa que foi presa. A defesa disse que a fiança deveria ser devolvida porque foi cancelada quando a prisão preventiva foi decretada. Mas o Tribunal entendeu que, depois da prisão preventiva, essa pessoa não foi encontrada para cumprir a ordem de prisão, o que mostra que ela não cumpriu as regras da fiança. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou a devolução do dinheiro, porque a fiança serve para garantir que a pessoa cumpra as obrigações no processo, e como isso não aconteceu, o valor não deve ser devolvido agora

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  • TRF3, Habeas Corpus Criminal 5020302-32.2026.4.03.0000, Rel. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJEN 01/09/2026

    Direito processual penal. Habeas corpus. Revelia não configurada. Art. 367 do CPP Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em ação penal que decretou a revelia do paciente e determinou a quebra da fiança prestada, com perda de metade do valor depositado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do acusado à audiência originalmente designada, posteriormente redesignada por decisão judicial, autoriza a decretação da revelia prevista no art. 367 do CPP; e (ii) saber se os mesmos fatos justificam a quebra da fiança nos termos do art. 341, III, do CPP. III. Razões de decidir A decretação da revelia pressupõe a ausência injustificada do acusado a ato processual regularmente designado e efetivamente realizado, após sua regular intimação. No caso, a audiência para a qual o paciente havia sido intimado foi formalmente redesignada por decisão judicial proferida no dia anterior à data inicialmente prevista. A redesignação do ato processual enfraquece a premissa adotada na decisão impugnada de que o paciente deixou de comparecer a audiência apta a ensejar a incidência do art. 367 do CPP. A decisão que determinou a quebra da fiança está diretamente vinculada aos mesmos fatos utilizados para fundamentar a decretação da revelia. Revogação dos efeitos da quebra da fiança. Permanecem hígidas as obrigações impostas ao paciente quando da concessão da liberdade provisória, inclusive o dever de manter atualizados seus dados de contato e de comparecer aos atos processuais para os quais for regularmente intimado. IV. Dispositivo Ordem concedida para revogar os efeitos da decisão proferida na ação penal exclusivamente quanto à decretação da revelia do paciente e à quebra da fiança por ele prestada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 341, III, 343 e 367. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
  • TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5006223-55.2026.4.04.7005, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 27/08/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEBRA DA FIANÇA. ART. 341 DO CPP. 1. A decretação da quebra da fiança, nos termos do art. 341 do CPP, pressupõe a demonstração de comportamento voluntário e injustificado voltado ao descumprimento das obrigações impostas, não se justificando quando houver elementos que evidenciem dúvida objetiva acerca do adimplemento ou da forma de cumprimento da obrigação. 2. Revela-se desproporcional a decretação da quebra da fiança quando os valores já depositados se mostram suficientes para a quitação das obrigações pecuniárias impostas na sentença e o montante remanescente seria restituído ao acusado

    Publicação oficial
  • TRF4, Habeas Corpus Criminal 5027905-32.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. FIANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de isenção ou redução de fiança arbitrada para a concessão de liberdade provisória em flagrante por contrabando de cigarros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de fiança é desproporcional à capacidade econômica do paciente e se a impossibilidade de pagamento justifica a sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança, como medida cautelar diversa da prisão, deve ser fixada em valor suficiente para vincular o réu ao processo e desestimular a reiteração delitiva, sem se tornar óbice intransponível à liberdade. 4. O valor da contracautela deve ser ajustado às condições pessoais do acusado e às circunstâncias do crime, admitindo-se a redução em caso de prolongada segregação decorrente da impossibilidade de pagamento. 5. A ausência de recolhimento do valor arbitrado após decurso de tempo razoável de custódia constitui indicativo de hipossuficiência financeira a autorizar a redução do montante fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir o valor da fiança. Tese de julgamento: 7. A fiança deve ser fixada em patamar proporcional às condições econômicas do acusado e às circunstâncias do delito, autorizando-se a sua redução quando o prolongamento da prisão demonstrar a impossibilidade de adimplemento do valor originalmente arbitrado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 334-A; CPP, arts. 312, 319, 325, 326, 330, 336, 341, 344, 350. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5036623-52.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 26.11.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.