Art. 97 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Em linguagem simples
Caso o próprio juiz reconheça voluntariamente que não tem imparcialidade para atuar, ele deve declarar isso por escrito e apontar o motivo legal. Em seguida, as partes devem ser comunicadas e os autos precisam ser repassados imediatamente para o juiz que o substitui.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.