Art. 533 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO
Texto vigente
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
Este artigo determina que as regras previstas nos parágrafos do artigo 400 do Código de Processo Penal também valem para o procedimento sumário.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 533 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Recurso em Sentido Estrito/recurso Ex Officio 0863012-05.2024.8.12.0001, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 29/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com fundamento na primariedade, residência fixa, enfermidade grave e necessidade de cirurgia. O Parquet pleiteia o restabelecimento da segregação cautelar com base na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência das medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para o restabelecimento da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito imputado, da reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP (indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e necessidade da prisão para garantia da ordem pública) autoriza a custódia preventiva. 4. A reiteração delitiva do réu, que se encontrava sob monitoração eletrônica por outro crime da mesma natureza, revela risco concreto à ordem pública e demonstra a ineficácia das medidas cautelares alternativas. 5. A gravidade concreta da conduta (manutenção em depósito de aproximadamente 1.850 kg de skunk para fins de tráfico) justifica a medida extrema como forma de resguardar a credibilidade da justiça e evitar a reiteração delitiva. 6. O descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos e a ausência do réu quando intimado evidenciam risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva diante da existência de fundamentos concretos. 8. A decisão que revogou a prisão preventiva desatendeu aos requisitos do art. 315, §§ 1.º e 2.º, do CPP, por basear-se em juízo de periculosidade atenuada do agente, sem analisar adequadamente os elementos de gravidade do caso e o histórico criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva justifica-se quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis; 2. A gravidade concreta da conduta imputada autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. .5º, LVII, LXI; CPP, arts. 282, 283, 312, 313, 315, 319, 533. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC 173.220, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJE 16/03/2023; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/03/2020; STJ, RHC 99.519, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/08/2018; STJ, HC 452.724, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/08/2018; STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, HC 130982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/11/2009
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.