Art. 421 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Texto vigente
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Estabelece que, quando não couber mais recurso contra a decisão de pronúncia, o processo segue para o juiz que preside o Tribunal do Júri. Se surgir algum fato novo que mude a definição do crime, o caso deve passar antes pelo Ministério Público para depois ser decidido pelo juiz.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 421 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 815519, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 27/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram. 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 684577, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. 1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a jurisprudência, segundo a qual, "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes. 2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova coligida baseia-se exclusivamente em declarações prestadas em sede inquisitorial, não tendo sido ratificadas em juízo, citando que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a autoria ou participação que recaia sobre os acusados." 3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar aos acusados a autoria do delito. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0049519-31.2026.8.19.0000, Rel. Pedro Freire Raguenet, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 421, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se pretendia a aplicação do art. 421, § 1º, do CPP em razão da superveniência de Inquérito Policial Militar e de sentença de impronúncia dos corréus.2. O embargante sustenta erro de premissa fática quanto à submissão dos elementos supervenientes ao Ministério Público e ao Juízo de origem, omissão acerca da alegada ocorrência de error in procedendo e do pedido subsidiário de cassação da decisão originária, bem como contradição quanto à preclusão da pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar sua integração e a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de erro de premissa fática, uma vez que os elementos supervenientes invocados pela Defesa foram submetidos à manifestação do Ministério Público antes da decisão do Juízo de origem. 5. O acórdão enfrentou expressamente a incidência do art. 421, § 1º, do CPP, concluindo que a aferição da aptidão dos elementos supervenientes para alterar a classificação jurídica do crime demandaria incursão no substrato fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistência de contradição quanto à preclusão da pronúncia, pois o julgado reconheceu a possibilidade, em tese, de incidência do art. 421, § 1º, do CPP após a preclusão, afastando sua aplicação ao caso concreto por fundamento diverso. 7. Ausência de omissão quanto ao pedido subsidiário de cassação da decisão originária, diante do reconhecimento expresso da regularidade de sua fundamentação e da inexistência de ilegalidade manifesta. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão das conclusões adotadas pelo Colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento, quando suficientemente fundamentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada pelo órgão julgador, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há erro de premissa quando a conclusão do acórdão corresponde à sequência processual documentada nos autos. 3. A conclusão desfavorável à pretensão da parte não configura omissão ou contradição sanável
Publicação oficialTJDFT, Recurso em Sentido Estrito 0003553-97.2011.8.07.0002, 2ª Turma Criminal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO E PRECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE ENSEJADORA DE MODIFICAÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA. ART. 421, §1º, CPP. ALTERAÇÃO LIMITADA AO CAPÍTULO ENVOLVENDO UMA DAS VÍTIMAS. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. DESCABIMENTO DE RECURSO EM FACE DOS CAPÍTULOS NÃO MODIFICADOS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos em face de decisão que absolveu sumariamente os recorrentes da imputação formulada na denúncia em relação a uma das vítimas e manteve a pronúncia pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra as demais vítimas. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) preliminarmente, o cabimento dos recursos; (ii) no mérito, a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes. III. Razões de decidir: 3. A decisão de absolvição sumária relativa a uma das vítimas, proferida com fundamento em excepcional circunstância superveniente (artigo 421, §1º, do Código de Processo Penal), com expressa ratificação da pronúncia anteriormente decidida em relação às demais vítimas, confirmada pelo Tribunal e preclusa, não constitui nova decisão de pronúncia quanto aos capítulos inalterados, nem reabre o prazo recursal para rediscussão da suficiência dos indícios de autoria referentes às imputações mantidas íntegras. 4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos capítulos da decisão de pronúncia impõe que eventual reabertura da via recursal se limite ao conteúdo objetiva e substancialmente modificado, não sendo a mera reprodução ou ratificação de matéria anteriormente estabilizada, em pronunciamento posterior, apta a renovar a possibilidade de impugnação. IV
Publicação oficialTJRN, Habeas Corpus Criminal 0818364-47.2026.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 05/03/2025, DJEN 22/09/2026
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, § 2º, I E IV C/C 14, II, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. CURSO REGULAR DO ITER, COM SUCESSIVAS REANÁLISES DA CLAUSURA. INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (DELITO CONTRA A VIDA, PRATICADO EM COMPARSARIA E AJUSTE PRÉVIO, MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, POR DÍVIDA DE DROGAS). INDÍCIOS DO PACIENTE INTEGRAR GRUPO FACCIONADO GDE/CE. INCULPADO CONTUMAZ. PERICULUM LIBERTATIS MANIFESTO. CAUTELARES DIVERSAS INEFICAZES ÀS NUANCES DA CASUÍSTICA. SEGREGADURA IMPOSITIVA. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA. DESFECHO PREMATURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO APRAZAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por tentativa de homicídio qualificado, com pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e de revogação da custódia, com alternância por medidas diversas. 2. O processo teve regular prosseguimento. A denúncia foi recebida, a instrução foi encerrada, sobreveio sentença de pronúncia e o feito foi encaminhado para inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri. Houve, ainda, reavaliações periódicas da cautelar máxima, inclusive a mais recente em 06.08.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iii) são cabíveis medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo não se aferre por critério aritmético. Sua verificação exige exame das particularidades do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não houve paralisação indevida do feito. A ação penal seguiu curso regular, com fase instrutória, apresentação de alegações finais, pronúncia e as providências preparatórias para o julgamento em plenário do Tribunal do Júri. 6. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos. O decreto prisional destacou a gravidade concreta do fato, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, mediante premeditação, em contexto relacionado a dívida de drogas e com indícios de vínculo com facção criminosa, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 7. Existência de outros registros penais e o cumprimento de pena por delitos diversos, inclusive homicídio qualificado, reforçam a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva. 8. Persistem as circunstâncias fático-processuais que justificaram a custódia cautelar. O mero decurso do tempo e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e do histórico do paciente. 10. É prematuro o exame de alegada desproporcionalidade da prisão com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, por se tratar de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus antes da conclusão da ação penal. 11. Embora ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo, é pertinente recomendar celeridade no impulsionamento do feito, com aprazamento da sessão plenária do Tribunal do Júri pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no impulsionamento do processo para designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na persecução penal não decorre de critério temporal rígido, devendo ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto e a razoabilidade da marcha processual. 2. Não há constrangimento ilegal quando a ação penal segue curso regular, com instrução encerrada, pronúncia proferida e adoção das providências para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A gravidade concreta do delito, o modus operandi, o contexto de atuação criminosa e o histórico penal do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis e o decurso do tempo não afastam a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. 5. É cabível a recomendação de celeridade ao juízo de origem para designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, sem prejuízo da manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 413, 421 e 423, inc. II; CP, art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, HC 554.111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.