Art. 24 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Em linguagem simples
A regra estabelece que os crimes de ação pública são iniciados pelo Ministério Público, mas podem exigir autorização da vítima ou pedido do Ministro da Justiça, conforme a lei. Se a vítima morrer ou for dada como ausente pela Justiça, o direito de autorizar o processo passa para cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Por fim, qualquer crime contra o patrimônio ou interesse da União, Estados ou Municípios será sempre de ação pública.
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Na jurisprudência
75 acórdãos citam o art. 24 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3095484, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES À REDISCUSSÃO PROBATÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas corpus de ofício. 2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da "robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à dosimetria, ao regime inicial e à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento; efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não se verifica. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados: a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação; discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de fato insuscetível de exame na via especial. 7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado pelo enunciado sumular. 8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do CPC). 9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, § 2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025; CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109, II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 172787, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DO ESTADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a honra, em regra, a ação penal é privada, salvo em hipóteses específicas nas quais o Código Penal condiciona a propositura da demanda à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. 2. Não obstante, estabelece o art. 24, § 2º, do Código de Processo Penal que, "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública". 3. A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conclui-se que os crimes contra a honra, quando praticados em detrimento de interesse do Estado, se procedem mediante ação penal pública incondicionada. 4. Na hipótese, tendo em vista que o delito descrito na denúncia haveria sido praticado em face da honra do Ministério Público estadual, correta a decisão impugnada ao reconhecer que a ação penal é pública incondicionada. 5. Agravo regimental não provido .
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 168457, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MESMO COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO PLANTONISTA, ANTE A FALTA DE CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VINCULA O TITULAR DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento ao recurso ordinário, quando não evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção. 2. A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Além de não existir ilegalidade no oferecimento da denúncia, também não há na decretação da segregação cautelar na ocasião do recebimento da inicial acusatória, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal - acusatória ou defensiva - quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao Juízo competente, este decreta a prisão preventiva, fundamentadamente. Precedentes. 4. Hipótese em que existiu fundada suspeita para a entrada forçada dos policiais, consistente no fato de que, além de a diligência ter sido precedida de diversas denúncias prévias e trabalho de inteligência da polícia, quando o recorrente foi chamado pela guarnição que se encontrava do lado de fora da residência, ele dispensou uma bolsa repleta de munições, drogas e apetrechos no telhado de outra residência, circunstância que ensejou a efetivação da entrada forçada no domicílio. 5. Fundamentada a segregação cautelar, quando evidenciado que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a probabilidade de reiteração delitiva, consistentes no fato de que o acusado embora seja primário, fato que se deve a recente maioridade, verifica-se dos registros criminais e infracionais, que ele possui diversas anotações pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tortura e receptação, além de que existem informações dos agentes estatais de que o réu é integrante de organização criminosa denominada "Bonde do Manoel Maia". 6. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0000163-77.2020.8.17.0600, 4ª Câmara Criminal, DJEN 09/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. BARREIRA SANITÁRIA INSTITUÍDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ORDEM DE PARADA EMANADA DE GUARDAS MUNICIPAIS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. TESE RELATIVA A CRIME DE AMEAÇA NÃO IMPUTADO. IMPERTINÊNCIA. LEGALIDADE DA ORDEM. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SANITÁRIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL (ADI 6.341 MC). LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESACATO. DOLO DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou o apelante como incurso nos arts. 330 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP) quanto aos delitos imputados e ao de ameaça. 3. Discute-se se a transposição de barreira sanitária, com descumprimento da ordem de parada dada por guardas municipais, configura o crime de desobediência, dada a alegada ofensa à liberdade de locomoção. 4. Discute-se se as expressões dirigidas aos agentes públicos em serviço caracterizam o crime de desacato e se há prova suficiente para a condenação. 5. Discute-se ainda a incidência da causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, fundada em alegada perseguição política, e a relevância de o termo de representação ter sido lavrado por orientação do então chefe do Executivo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É impertinente a tese de crime impossível quanto ao delito de ameaça, que não comporta cognição substantiva, pois o apelante não foi denunciado, processado nem sentenciado pelo crime do art. 147 do CP. 7. A desobediência e o desacato são crimes formais: consumam-se com o descumprimento da ordem direta do agente estatal ou com a ofensa ao servidor público, sem necessidade de resultado naturalístico. Transpor deliberadamente o bloqueio sanitário sem se submeter à abordagem, ignorando a ordem de parada, é meio idôneo para consumar a desobediência. Da mesma forma, as frases afrontosas dirigidas aos agentes atingem o prestígio da Administração Pública. Afasta-se, assim, a tese de crime impossível. 8. A liberdade de locomoção não é absoluta e encontra limite no direito à saúde pública (arts. 6º e 196 da CF). A abordagem em barreira sanitária amparada em decretos estadual e municipal, editados no regular exercício da competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas sanitárias de enfrentamento da pandemia, constitui exercício legítimo do poder de polícia administrativa, sendo a ordem dela decorrente legal e exigível. 9. A materialidade da desobediência está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de representação criminal e pela prova oral colhida em juízo. A autoria decorre da confissão judicial do réu, que admitiu ter desrespeitado a barreira, em harmonia com o depoimento do guarda municipal que chefiava a equipe. O mero inconformismo do condutor com a fiscalização não afasta o dolo, pois não lhe cabe decidir por conta própria se cumpre ou não ordem legítima de funcionário público no exercício do poder fiscalizatório. 10. O desacato está comprovado pelo depoimento da vítima, segundo o qual o réu disse aos agentes que não tinham o que fazer e que fossem trabalhar, e pelo interrogatório do réu, que admitiu ter dito que fossem "procurar o que fazer". Dizer a agentes em serviço que "vão procurar o que fazer" e "vão trabalhar" não é crítica cívica nem divergência sobre política pública. Revela a intenção de desqualificar a função pública, o que configura o dolo do tipo e afasta o in dubio pro reo. 11. Não há nos autos coação moral, grave embaraço ou situação de anormalidade que torne inexigível outra conduta; bastava ao apelante submeter-se à fiscalização e tratar os servidores com respeito. A alegada perseguição política não foi comprovada, ônus que cabia à defesa (art. 156 do CPP). A barreira foi instituída por decretos gerais e impessoais e aplicada indistintamente a todos os condutores. Eventual dissidência política com o gestor municipal não autoriza o desrespeito aos agentes públicos. 12. É irrelevante que o chefe do Executivo municipal tenha orientado o servidor ofendido à lavratura do termo de representação. Desobediência e desacato são crimes de ação penal pública incondicionada, cuja persecução independe da vontade da vítima ou de terceiro. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A ordem de parada emitida por guardas municipais em barreira sanitária instituída por ato normativo para proteção da saúde coletiva constitui exercício legítimo do poder de polícia administrativa sanitária, não sendo afastada sua legalidade pela invocação da liberdade de locomoção, que não é absoluta; seu descumprimento deliberado configura o crime de desobediência (art. 330 do CP). 2. Configura desacato (art. 331 do CP) a manifestação dirigida a agentes públicos em serviço com o propósito de desqualificar e menosprezar a função por eles exercida, não se confundindo com a crítica à política pública". –-- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, 6º e 196; CP, arts. 17, 69, 100, § 1º, 147, 330 e 331; CPP, arts. 24, 156 e 386, VII; Decreto Estadual nº 48.809/2020; Decreto Municipal nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.341 MC-Ref, Rel. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020; STF, ADPF 995, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023
Publicação oficialTJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0806294-74.2026.8.10.0000, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB EM PROVEITO ALHEIO. NULIDADES PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL NÃO REPETÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Penal Pública sob procedimento comum ordinário (APOrd), deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 24) contra José Maria da Rocha Torres, em que imputa a prática de crimes licitatórios e de responsabilidade de Prefeito, tipificados na Lei nº 8.666/1993, art. 89, atualmente previsto no Código Penal (CP), art. 337-E; e Decreto-Lei (DL) nº 201/1967, art. 1º, I). 2. Narra a denúncia que ter sido “instaurado Inquérito Civil nº 9653-500/2019 – 1ª PJGR para apurar atos de desvio do erário, de fraudes a licitação e outras irregularidades demonstradas na Prestação de Contas do exercício financeiro de 2010, pelo então prefeito de Itaipava do Grajaú, Sr. José Maria Rocha Torres na execução financeira da Administração Direta, FMS, FUNDEB e FMAS do município de Itaipava do Grajaú, durante o ano de 2010, em conluio com diversos secretários municipais, membros da CPL e empresários que causaram prejuízo ao erário que na qualidade de ordenadores de despesas subtraíram verbas municipais, fraudaram procedimentos licitatório e concorreram para o enriquecimento ilícito de terceiros. (...). Como narrado, José Maria da Rocha Torres, ex-prefeito de Itaipava do Grajaú, praticou os crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 69 do CP, enquanto Suelma Vieira Rocha, Diego Pereira Rocha e Maria Miraci de Miranda Castro, esta em coautoria, praticaram os crimes do art. 312, caput, do CP e art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 69 do CP, conforme documentação contida no dossiê anexo a presente denúncia (...).”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) existem nulidades decorrentes da incompetência do Juízo de 1º grau para o recebimento da denúncia, da ausência de deliberação colegiada e da decisão monocrática que afastou a absolvição sumária; (ii) documentos produzidos na investigação e no procedimento de prestação de contas podem fundamentar a condenação, à luz do CPP, art. 155; (iii) materialidade, autoria e dolo do Acusado quanto ao desvio de rendas públicas em proveito alheio estão suficientemente comprovados; (iv) as condutas configuram continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71; (v) fatos imputados como infração à Lei nº 8.666/1993, art. 89, admitem reclassificação para o delito previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 90, mediante emendatio libelli; (vi) incide prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes licitatórios; e (vii) são cabíveis regime inicial fechado, penas-efeito e obrigação de reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Recebimento da denúncia pelo Juízo de 1º grau ocorreu em 22/09/2021, antes da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da manutenção da competência por prerrogativa de função para crimes praticados no cargo e em razão dele. Modificação jurisprudencial preservou os atos jurisdicionais anteriormente praticados segundo a orientação então vigente, inexistindo necessidade de renovação ou ratificação do recebimento da denúncia pelo Tribunal. 5. Ausência de deliberação colegiada não gera nulidade, porque a ação penal foi inicialmente processada em 1º grau e somente depois remetida ao Tribunal. Decisão monocrática que afastou a absolvição sumária não importou novo recebimento da denúncia e estava sujeita a controle pelo Órgão colegiado mediante recurso próprio. 6. Prejuízo concreto à Defesa não foi demonstrado. Acusado apresentou defesa preliminar, suscitou nulidades, participou da instrução, foi interrogado com assistência de Advogado e apresentou alegações finais. Incide, portanto, a regra segundo a qual nenhuma nulidade será declarada sem demonstração de prejuízo, prevista no CPP, art. 563. 7. Relatório de Informação Técnica nº 916/2012-UTCOG/NACOG e documentos que instruíram a acusação possuem natureza documental, são preexistentes e não repetíveis e compreendem procedimentos licitatórios, contratos, notas de empenho, ordens de pagamento, recibos, notas fiscais, registros contábeis e demonstrativos bancários contemporâneos aos fatos. Utilização desse acervo probatório é compatível com a ressalva prevista no CPP, art. 155, desde que assegurado contraditório diferido, como ocorreu no caso. 8. Materialidade dos crimes de responsabilidade decorre da efetiva saída de recursos do FUNDEB em benefício de pessoas jurídicas privadas sem suporte contratual válido, prévia liquidação, medição, recibos idôneos ou comprovação da entrega dos bens e serviços correspondentes. 9. Tomada de Preços nº 11/2010, destinada à reforma e ampliação de unidades escolares, resultou na contratação da Cora Construções e Empreendimentos Ltda. pelo valor de R$ 328.498,65. Documentação comprova, contudo, 10 pagamentos que alcançaram R$ 400.551,00, valor R$ 72.052,35 superior ao contratado, sem identificação concreta dos serviços executados, medições correspondentes ou regular liquidação da despesa. 10. Tomada de Preços nº 12/2010, destinada à locação de veículos para a Secretaria Municipal de Educação, continha minuta contratual referente a fornecimento de gêneros alimentícios e beneficiou empresa recém-constituída, sem atividade compatível e sem demonstração de capacidade técnico-operacional. Pagamentos foram efetuados sem documentação idônea comprobatória da disponibilização dos veículos e da prestação dos serviços. 11. Autoria não decorre exclusivamente do exercício do cargo de Prefeito. Documentação oficial identifica nominalmente o Acusado como ordenador das despesas do FUNDEB no exercício de 2010, posição que lhe atribuía responsabilidade pela ordenação das despesas e liberação dos recursos públicos correspondentes aos pagamentos questionados. 12. Inversão do ônus da prova não se caracteriza quando a acusação apresenta documentos públicos individualizados aptos a demonstrar contratações, pagamentos, beneficiários e ausência de suporte jurídico e material para as despesas. Defesa não apresentou elementos capazes de demonstrar delegação da ordenação de despesas, existência de contratos válidos, realização das obras, disponibilização dos veículos ou efetiva entrega dos bens e serviços alegados. 13. Dolo resulta da conjugação de circunstâncias objetivas: procedimentos licitatórios estruturalmente comprometidos, beneficiários previamente favorecidos, documentos incompatíveis com os objetos contratados, ausência de publicidade e fiscalização, pagamentos superiores ao valor contratado, despesas sem cobertura contratual e liberações sucessivas de recursos sem liquidação. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.