Art. 229 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VIII — DA ACAREAÇÃO
Texto vigente
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Em linguagem simples
Autoriza a acareação — que é colocar pessoas frente a frente — entre acusados, testemunhas ou vítimas quando houver divergência relevante sobre os fatos relatados. Nessas situações, os envolvidos são ouvidos novamente sobre os pontos contraditórios, e tudo deve ser registrado por escrito.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 229 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2698781, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e dolo, e majoração indevida da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado detalhadamente os pontos levantados no recurso especial. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo excesso na aplicação das frações de aumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg na APn 897, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente. 5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2006595, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 23/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229 E 230 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV E V, DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É facultado ao magistrado indeferir o pedido de produção de provas que considerar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. 1.1. No caso concreto, o pedido de acareação foi indeferido de forma fundamentada, uma vez que o Juízo singular a considerou desnecessária diante das provas documentais existentes nos autos. 2. Não há que se falar em violação ao art. 564, IV e V, do CPP quando as instâncias ordinárias se manifestam claramente a respeito de elemento essencial para o deslinde da causa. 2.1. No caso, o acórdão recorrido aponta a existência de dolo na conduta do réu, notadamente por não ter realizado orçamentos em outras empresas que garantissem o melhor preço pela aquisição dos bancos e, ainda, por ter feito a aquisição de bancos de fornecedor que sequer foi localizado. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1936544, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 13/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. ENUNCIADO N. 7/STJ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a prova requerida pela Defesa - complementação do laudo psicológico - foi corretamente indeferida pelo magistrado de piso, porquanto se revelava desnecessária. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suposta ofensa ao art. 229 do Código de Processo Penal e o argumento defensivo de que não foi demonstrada a vulnerabilidade da Vítima não foram apreciados no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração. Logo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não podem ser apreciados, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. As instâncias de origem reconheceram a prática de um crime de estupro de vulnerável consumado e outro tentado. Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, foi aplicada à pena mais grave (estupro de vulnerável consumado) o aumento de 1/6 (um sexto), ou seja, o mínimo previsto em lei. Para alterar essa conclusão, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o afastamento da continuidade delitiva implicaria a aplicação das regras do concurso material, o que, como bem salientado pelo Tribunal local, seria prejudicial ao Agravante. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso. 5. O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2012609, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 28/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 3. "O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.811.691/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 4. O Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de conduta dolosa praticada pelo agente, pois, segundo delineado no acórdão, mesmo ciente de que só poderia proceder à lavratura do auto de infração acaso tivesse visualizado o ilícito de trânsito, embora não o tenha visualizado, ainda assim, fez a lavratura do documento, ficando "evidenciado, portanto, que o réu tinha conhecimento de que lavrava, falsamente, auto decorrente da prática de infração que, efetivamente, não ocorreu". 5. No caso, alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese absolutória, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.