Código de Processo Penal

Art. 407 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar

Texto vigente

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que defesas formais específicas, chamadas de exceções, devem ser analisadas em um processo separado. Ele serve para indicar que esses pedidos seguem as regras de outros artigos específicos do mesmo código.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 407 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 166378, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 07/02/2023

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do Código de Processo Penal Militar. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013). 3. Recurso em habeas corpus desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.