Art. 406 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar
Texto vigente
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Ao aceitar formalmente a acusação, o juiz manda chamar o acusado para apresentar sua defesa por escrito em dez dias. O texto detalha como esse prazo é contado, o que pode ser apresentado na defesa e define que tanto a acusação quanto o réu podem indicar até oito testemunhas.
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Na jurisprudência
103 acórdãos citam o art. 406 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 815519, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 27/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram. 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2094373, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP. 2. Não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal (ut, RHC n. 162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2022.) 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 684577, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. 1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a jurisprudência, segundo a qual, "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes. 2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova coligida baseia-se exclusivamente em declarações prestadas em sede inquisitorial, não tendo sido ratificadas em juízo, citando que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a autoria ou participação que recaia sobre os acusados." 3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar aos acusados a autoria do delito. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3026936-61.2026.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, j. 16/06/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM REEXAME. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AÇÃO PENAL EM CURSO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SÚMULA 52/TJCE. ART. 312, §§ 3º E 4º, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS MÉDICOS. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/08/2026 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, 150, 213 c/c art. 14, II, e 331 do Código Penal, contra decisão que, ao receber a denúncia, indeferiu pedido de liberdade provisória e manteve a custódia cautelar. A impetração sustenta omissão quanto a documentos médicos e a diligência requisitada ao CAPS, fundamentação genérica, ausência de exame individualizado das medidas cautelares diversas e premissa inexata sobre antecedentes, postulando a soltura mediante cautelares e, subsidiariamente, providências relativas à saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada, inclusive diante da alegada omissão quanto aos documentos médicos e à diligência requisitada ao CAPS; (ii) saber se a ação penal em curso indicada na certidão de antecedentes pode ser valorada, ante a alegada divergência de qualificação; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) saber se o quadro de saúde do paciente autoriza a prisão domiciliar ou outras providências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da custódia apoia-se em dados concretos: o paciente teria rompido a janela e ingressado, durante a noite, na residência da vítima, que dormia, tentando retirar-lhe as roupas mediante violência e grave ameaça; teria proferido ameaças de morte contra ela durante a ação e, posteriormente, na delegacia; e teria investido contra os policiais militares, sendo necessária sua contenção física. O quadro evidencia periculosidade aferida pelo modus operandi (CPP, art. 312, § 3º, I) e afasta a alegação de prisão fundada em gravidade abstrata (CPP, art. 312, § 4º). 4. A existência de ação penal em curso por violência doméstica contra a mulher reforça o fundado receio de reiteração delitiva (CPP, art. 312, § 3º, IV; Súmula 52/TJCE). A alegada divergência de qualificação não foi demonstrada de plano, por prova pré-constituída, e eventual imprecisão quanto ao número de feitos não infirma a conclusão do juízo. 5. A ausência de referência expressa a documentos médicos não invalida a decisão quando tais elementos, relativos a acompanhamento ambulatorial anterior aos fatos, não são capazes de infirmar a conclusão sobre o periculum libertatis (CPP, art. 315, § 2º, IV). Eventual deficiência na motivação relativa à conveniência da instrução não compromete o fundamento autônomo da garantia da ordem pública, e a menção aos arts. 406 e 408 do CPP constitui impropriedade técnica sem prejuízo (CPP, art. 563). 6. As medidas cautelares diversas, ainda que cumuladas, dependem de fiscalização e de constatação posterior de descumprimento, revelando-se insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima diante das circunstâncias concretas. 7. A prisão domiciliar humanitária exige prova de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (CPP, art. 318, II), não demonstradas. Cabe ao juízo de origem, contudo, assegurar a continuidade do tratamento e a obtenção do relatório requisitado ao CAPS, o que justifica recomendação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. É idônea a manutenção da prisão preventiva fundada no modus operandi da conduta, marcada por ingresso clandestino e noturno na residência da vítima, violência, grave ameaça e ameaças de morte, associado à existência de ação penal em curso por violência doméstica contra a mulher (CPP, art. 312, § 3º, I e IV; Súmula 52/TJCE). 2. A ausência de enfrentamento de documentos médicos relativos a acompanhamento ambulatorial anterior aos fatos não invalida a decisão que mantém a preventiva quando tais elementos não são capazes de infirmar a conclusão sobre o periculum libertatis (CPP, art. 315, § 2º, IV). 3. Documentos que atestam tratamento contínuo, sem demonstração de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não autorizam a prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP, cabendo ao juízo assegurar a continuidade terapêutica durante a custódia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 3º e 4º, 313, I, 315, § 2º, IV, 316, parágrafo único, 318, II, 319, 396, 396-A e 563; LEP, arts. 14 e 41, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 52; TJCE, STJ - AgRg no RHC: 207130 SP 2024/0420206-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025. TJCE Habeas Corpus Criminal - 0624877-05.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026, data da publicação: 30/06/2026. TJCE Habeas Corpus Criminal - 0626955-06.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/08/2025, data da publicação: 13/08/2025. TJCE Habeas Corpus Criminal - 0631043-87.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 09/12/2025
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5819849-75.2025.8.09.0149, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Em preliminar, sustenta-se a nulidade absoluta do processo, a partir da citação, em razão da não apresentação da resposta à acusação, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação da resposta à acusação, por inércia do advogado então constituído, acarreta nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, e se a arguição do vício pela Defensoria Pública, que assumiu o caso após a instrução, afasta a alegação de preclusão ou de "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A resposta à acusação, prevista no artigo 406, do Código de Processo Penal, é peça obrigatória e momento crucial para o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento do Júri. 3.2. Diante da inércia do advogado constituído em apresentar a defesa prévia, competia ao magistrado, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal, nomear defensor para o ato, sob pena de violação ao devido processo legal. 3.3. Não se configura a chamada "nulidade de algibeira" ou a preclusão quando a Defensoria Pública, ao assumir a causa após o encerramento da instrução, argui o vício na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o que afasta a presunção de má-fé ou de estratégia processual desleal. 3.4. A supressão da fase de resposta à acusação caracteriza falta de defesa, e não mera deficiência, o que atrai a incidência da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal e acarreta nulidade absoluta, com prejuízo presumido ("in re ipsa"), por impedir que o recorrente exerça plenamente seu direito de defesa desde o início da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso em Sentido Estrito provido para anular o processo a partir da citação, inclusive, determinando-se a reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação da resposta à acusação (art. 406, do CPP), por inércia do defensor constituído, constitui nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A arguição da nulidade pela Defensoria Pública, que assume o patrocínio da causa após a omissão e na primeira oportunidade de se manifestar, afasta a caracterização de preclusão ou da "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 396, 396-A, 406 e 408; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8, n. 2, alínea “d”. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF; TJGO, APR 02892058920048090034, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 11/10/2012. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.