Art. 323 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
Lista os crimes graves nos quais a lei proíbe expressamente a concessão de fiança. Entre as situações estão racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ações de grupos armados contra o Estado Democrático.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 323 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 955983, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a hediondez do crime e a inadequação de medidas cautelares alternativas, além da impossibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à prática ilícita no interior da residência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. 5. Outro ponto envolve a análise da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela associação para a prática reiterada de tráfico de drogas. 7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes e inadequadas, dada a hediondez do crime e as circunstâncias do caso. 8. A prisão domiciliar foi negada, pois a atividade ilícita ocorria na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar e não cessando a atividade delitiva. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva foi rejeitada, uma vez que a confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade depende de ampla dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes em casos de crimes hediondos como o tráfico de drogas. 3. A prisão domiciliar não é adequada quando a atividade ilícita ocorre na residência, comprometendo a segurança do ambiente familiar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 323; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe de 18/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1008602, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 03/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte. 6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Publicação oficialSTJ, HC 775435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/12/2022
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO. 1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição) apresenta-se ilegal. 2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, § 4º, do CPP). 3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário, quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar, seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição). 4. Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de coerção destinado a demover a postura renitente do devedor, instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de inadimplência. 5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar de declará-la. 6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do decreto prisional após o seu término.
Publicação oficialTRF4, Recurso em Sentido Estrito 5018599-82.2026.4.04.7002, Rel. Danilo Pereira Júnior, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA EM CRIME HEDIONDO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de restituição integral, declaração de insubsistência ou redução do valor recolhido a título de fiança (R$ 30.000,00), arbitrada em sede de liberdade provisória pela prática, em tese, do crime de importação de medicamentos sem registro na ANVISA (art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição integral, a declaração de insubsistência ou a redução da fiança recolhida, sob a alegação de inafiançabilidade do crime hediondo, sem que haja reflexos na liberdade provisória concedida ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do CP possua natureza hedionda (Lei nº 8.072/1990, art. 1º, VII-B), o que obstaria a fiança, a medida reverteu em benefício do próprio réu, viabilizando sua soltura imediata. 4. A pretensão de afastar o encargo financeiro mantendo-se a liberdade provisória de forma incondicionada viola a boa-fé processual e o postulado do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite, em hipóteses semelhantes de importação de medicamentos sem registro, a fixação de fiança como contracautela para a concessão de liberdade provisória. 6. Nos termos do art. 338 do CPP, eventual cassação de fiança indevida não enseja a restituição incondicionada, mas sim o retorno ao status quo ante , autorizando a reavaliação sobre a necessidade de prisão preventiva ou outras medidas cautelares. 7. A devolução dos valores recolhidos a título de fiança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É inviável a restituição ou declaração de insubsistência da fiança recolhida para concessão de liberdade provisória em crime hediondo, sob pena de violação à boa-fé processual e ao postulado do venire contra factum proprium , devendo eventual devolução ocorrer apenas após o trânsito em julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, I; CPP, arts. 323, II, e 338; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, VII-B. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5029848-84.2026.4.04.0000, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 02.09.2026; TRF4, HCorp 5024504-25.2026.4.04.0000, Rel. Des. Federal Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 29.07.2026
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8050655-14.2026.8.05.0000, Rel. Antonio Cunha Cavalcanti, 1ª Câmara, j. 03/09/2025, DJEN 02/09/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E RECOLHIMENTO DE FIANÇA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INAFIANÇABILIDADE E PLEITO DE DISPENSA COM RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito no dia 02/09/2025 pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador, que deferiu a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e ao recolhimento de fiança arbitrada em 5 salários mínimos (R$ 7.600,00). A quantia foi integralmente recolhida em 03/09/2025, ocasião em que o paciente foi posto em liberdade. O impetrante sustenta a inafiançabilidade do delito ante a pena máxima superior a 4 anos e postula a devolução imediata da quantia paga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a decisão que fixou a fiança judicial padece de ilegalidade por suposta inafiançabilidade do delito de roubo majorado; b) se estão presentes os requisitos autorizadores da dispensa da fiança prevista no art. 350 do Código de Processo Penal; c) se é viável a restituição imediata da quantia caucionada antes do encerramento definitivo da ação penal. III. Razões de decidir 3. O rol de crimes inafiançáveis encontra-se previsto de modo taxativo no art. 323 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, não se incluindo no aludido rol o delito de roubo majorado. 4. A limitação prevista no art. 322, caput, do Código de Processo Penal restringe-se à atribuição da autoridade policial para o arbitramento de fiança nas infrações com pena máxima não superior a 4 anos, não afetando a competência da autoridade judicial para fixá-la nos demais casos, consoante regra expressa do art. 322, parágrafo único, e do art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A dispensa de fiança disciplinada no art. 350 do Código de Processo Penal exige a comprovação efetiva da impossibilidade econômica do custodiado, premissa incompatível com o pronto recolhimento do valor no próprio dia do arbitramento, com a comprovação de ocupação laboral lícita e com a contratação de patrono particular. 6. A quantia prestada a título de fiança permanece vinculada ao processo até o trânsito em julgado para garantia do pagamento de custas, prestação pecuniária, multa e eventual reparação do dano (art. 336 do Código de Processo Penal), revestindo-se a restituição antecipada de manifesta inviabilidade jurídica enquanto pendente de julgamento a ação penal (art. 337 do Código de Processo Penal). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O delito de roubo majorado não integra o rol taxativo de crimes inafiançáveis do art. 323 do Código de Processo Penal, sendo lícita a concessão de liberdade provisória mediante fiança arbitrada por autoridade judicial nos termos do art. 325, inciso II, do mesmo diploma." "2. O pronto recolhimento da caução e a inexistência de prova de hipossuficiência inviabilizam a dispensa do encargo, permanecendo o valor vinculado ao processo penal até a superveniência de decisão definitiva, na forma dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 310, III, 319, 322, parágrafo único, 323, 325, II, 336, 337 e 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 70.431/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 03/09/2025; TJBA, Habeas Corpus n. 8017320-72.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, j. 10/04/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.