Código de Processo Penal

Art. 429 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VI — Da Organização da Pauta

Texto vigente

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece uma lista de prioridades para a ordem dos julgamentos no Tribunal do Júri, dando preferência aos réus presos e àqueles presos há mais tempo. Ele também determina a divulgação prévia dessa pauta na entrada do prédio e a reserva de datas caso algum caso seja adiado.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 429 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Desaforamento de Julgamento 0000609-05.2021.8.17.2780, Rel. André Rosa, 3ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE E INFLUÊNCIA DO ACUSADO SOBRE A COMARCA DE ORIGEM E REGIÃO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPINIÃO FAVORÁVEL DO JUÍZO A QUO. RISCO ESTENDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS. DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco nos autos do processo-crime nº 0000609-05.2021.8.17.2780, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itapetim/PE, no qual C. F. L., conhecido como "Alemão", E. A. R. de Freitas, Rosileide Alexandre Barros e R. A. F. foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º da Lei nº 8.072/90. O órgão ministerial sustentou dúvida quanto à imparcialidade do Júri em razão da alta periculosidade e notoriedade criminosa de C. F. L., requerendo o deslocamento do julgamento para comarca mais distante possível do Sertão pernambucano. As defesas dos demais corréus opuseram-se ao pedido ou requereram o desmembramento do feito. O Juízo a quo, ao manter a prisão preventiva de C. F. L., manifestou-se favoravelmente ao desaforamento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos do art. 427 do CPP para o deslocamento do julgamento para outra comarca, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri, e se tal medida deve alcançar a integralidade dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, devendo o julgamento ser deslocado para outra comarca da mesma região, preferencialmente a mais próxima, não se exigindo certeza da parcialidade, mas apenas fundada dúvida quanto a sua ocorrência. 4. Restaram demonstrados nos autos a inquestionável periculosidade e a influência de C. F. L. sobre a população de pequeno município do Sertão pernambucano, marcado por intensa convivência comunitária, circunstância apta a gerar pressão psicológica sobre os jurados e comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. 5. A informação prestada pelo Juízo de primeiro grau, favorável ao desaforamento e fundada no risco de intimidação de testemunhas e de prejuízo à produção probatória, reveste-se de especial relevância, por deter o magistrado contato direto com a realidade da comarca. 6. O risco à imparcialidade dos jurados não se restringe ao acusado C. F. L., alcançando também os demais corréus, tendo em vista a repercussão do crime — praticado com extrema violência, em via pública e em pleno dia, mediante onze disparos de arma de fogo, contra vítima conhecida no pequeno município —, o que afasta a hipótese de desmembramento do processo. 7. Comprovada, ainda, a notoriedade do acusado principal em comarcas próximas à de origem, mostra-se adequado o deslocamento do julgamento para comarca mais distante, como a Capital, de modo a assegurar a isenção e a imparcialidade dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de desaforamento deferido, com determinação de remessa dos autos para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Tese de julgamento: "1. O desaforamento de julgamento é cabível quando demonstrada a periculosidade do acusado e sua influência sobre a população local, comprometendo a imparcialidade dos jurados, sendo suficiente, para tanto, fundada dúvida, e não certeza, quanto à parcialidade do júri. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau, por seu contato direto com a realidade da comarca, possui papel relevante na análise do pedido de desaforamento. 3. Quando a periculosidade e a notoriedade do réu se estendem a comarcas próximas à de origem, justifica-se o deslocamento do julgamento para comarca mais distante, como a Capital, para garantir a isenção dos jurados. 4. O risco à imparcialidade do júri que decorre da repercussão do crime e da periculosidade de um dos acusados pode justificar o desaforamento do julgamento de todos os corréus, afastando-se o desmembramento do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 424, 427 e 429; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29; Lei nº 8.072/90, art. 1º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2020; STJ, HC 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2018; STF, HC 167.960 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14.05.2019; STF, HC 109.023, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13.12.2011; TJ-PE, Desaforamento de Julgamento nº 00136096520238179000, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 3ª Câmara Criminal, j. 24.09.2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Desaforamento de Julgamento 0816486-28.2026.8.15.0000, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE NOVO DESAFORAMENTO DEDUZIDO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXCESSO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 428 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE SEIS MESES. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. RÉU FORAGIDO. PREFERÊNCIA LEGAL DOS PROCESSOS COM ACUSADOS PRESOS. ART. 429, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE NOVO DESLOCAMENTO PARA COMARCAS DO ALTO SERTÃO. DESAFORAMENTO ANTERIOR PARA CAMPINA GRANDE POR DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS RELACIONADOS À COMARCA RECEPTORA. 2. PEDIDO DE NOVO DESAFORAMENTO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de pedido de novo desaforamento formulado por réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atualmente foragido, sob os fundamentos de suposto excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão do transcurso de mais de seis meses desde o trânsito em julgado da pronúncia, e de necessidade de novo deslocamento da competência, desta feita para uma das comarcas de Sousa ou Cajazeiras, no Alto Sertão paraibano. A competência da comarca de Campina Grande foi anteriormente estabelecida por acórdão desta Corte de Justiça, transitado em julgado, em razão de fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados na região de origem, diante do temor social atribuído à liderança exercida pelo acusado e da retratação de testemunha presencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o transcurso do prazo de seis meses previsto no art. 428 do CPP, sem realização do julgamento, caracteriza excesso de serviço apto a justificar novo desaforamento; e (ii) estabelecer se existem fatos novos capazes de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença de Campina Grande e autorizar novo deslocamento da competência para as comarcas de Sousa ou Cajazeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O desaforamento constitui medida excepcional de derrogação da competência territorial do Tribunal do Júri e somente se justifica nas hipóteses legalmente previstas nos arts. 427 e 428 do CPP, não podendo ser utilizado como instrumento de conveniência processual ou de livre escolha do foro. - O prazo de seis meses previsto no art. 428, caput, do CPP não possui natureza peremptória nem autoriza, por si só, o reconhecimento automático de excesso de serviço. A configuração da hipótese legal exige a demonstração concreta de demora injustificada, desídia ou negligência do aparato judiciário, à luz das circunstâncias específicas do processo. - Não se verifica inércia judicial quando, após a redistribuição do feito, foram adotadas as providências necessárias à preparação do julgamento, inclusive com designação de sessão plenária posteriormente redesignada em razão da preferência legal conferida aos processos com réus presos, nos termos do art. 429, I, do CPP. - A condição de foragido do acusado afasta a pretensão de equiparação de sua situação processual à dos réus submetidos à prisão cautelar, inexistindo direito à precedência de julgamento em detrimento de processos cuja preferência decorre de expressa determinação legal. - A redesignação da sessão plenária para observância da preferência dos processos com réus presos não caracteriza desídia judicial nem excesso de serviço apto a ensejar o desaforamento previsto no art. 428 do CPP. - O novo desaforamento pressupõe a demonstração de circunstâncias supervenientes, objetivas e concretas que comprometam a realização imparcial do julgamento na comarca receptora ou preencham alguma das demais hipóteses legais autorizadoras da medida. - Inexistindo elemento concreto indicativo de comprometimento da imparcialidade dos jurados de Campina Grande, de risco à segurança do acusado ou de circunstância excepcional relacionada à comarca receptora, não se justifica a alteração da competência anteriormente estabelecida por decisão colegiada transitada em julgado. - O retorno do processo para Comarcas situadas na mesma região geográfica do foro originário, sem demonstração de alteração substancial do quadro fático que fundamentou o primeiro desaforamento, mostra-se incompatível com a finalidade do instituto e com a necessidade de preservação da estabilidade da competência já definida. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Pedido de novo desaforamento julgado improcedente, mantida a competência da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande para o julgamento da Ação Penal nº 0800339-70.2023.8.15.0051. Tese de julgamento: - O prazo de seis meses previsto no art. 428 do CPP não enseja, automaticamente, o desaforamento por excesso de serviço, sendo necessária a demonstração concreta de demora injustificada ou desídia judicial. - A preferência legal conferida aos processos com réus presos, prevista no art. 429, I, do CPP, legitima a redesignação de sessão do Tribunal do Júri e não configura, por si só, excesso de serviço ou constrangimento decorrente de demora judicial em processo cujo acusado se encontra foragido. - O novo desaforamento exige a demonstração de fatos novos, objetivos e concretos capazes de comprometer a realização imparcial do julgamento na comarca receptora, não sendo suficiente a mera reiteração de circunstâncias já apreciadas em desaforamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, arts. 70, 427, 428 e 429, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0823914-66.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, Câmara Criminal, juntado em 20/03/2024

    Publicação oficial
  • TJPA, Desaforamento de Julgamento 0807851-85.2026.8.14.0000, Rel. Sergio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, j. 23/06/2026, DJEN 03/07/2026

    ementa: direito processual penal. desaforamento de julgamento. tribunal do júri. risco à segurança do acusado. dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. excesso de serviço. desaforamento para comarca de marabá/pa. pedido deferido. i. caso em exame 1. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de Marcos Aurélio Anacleta Queiroz, pronunciado por homicídio qualificado tentado, homicídio qualificado consumado e delito patrimonial, com o objetivo de transferir a sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Redenção/PA para a Comarca de Marabá/PA, ou, subsidiariamente, para Xinguara/PA. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento do julgamento, diante de risco à segurança do acusado, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e excesso de serviço da unidade judiciária. iii. razões de decidir 3. O desaforamento exige elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à segurança do acusado, à imparcialidade do júri ou excesso de serviço, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4. As informações do Juízo de origem demonstram risco concreto à segurança do acusado, em razão de relatos de represálias imediatas, busca pelo réu em hospital e aeroporto e necessidade de atendimento médico em local diverso para evitar vingança. 5. A precariedade da estrutura do fórum, a insuficiência de segurança e a ausência de controle efetivo de acesso reforçam o risco à segurança das partes, dos jurados e do regular funcionamento da sessão. 6. A morte de dois irmãos em comunidade garimpeira de vínculos sociais estreitos gera dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença. 7. O excesso de serviço da unidade e a impossibilidade de realização do julgamento no prazo legal de seis meses configuram fundamento autônomo para o desaforamento. 8. A Comarca de Marabá/PA revela-se adequada por possuir maior estrutura institucional, preservar razoável proximidade geográfica e afastar os riscos identificados na comarca de origem. iv. dispositivo e tese 9. Pedido procedente. Julgamento desaforado para a Comarca de Marabá /PA. Tese de julgamento: 1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando elementos concretos demonstram risco à segurança do acusado e dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. 2. A deficiência estrutural da comarca de origem pode reforçar a necessidade de deslocamento do julgamento quando compromete a segurança e a serenidade da sessão. 3. O excesso de serviço que impede a realização do júri no prazo legal autoriza o desaforamento com fundamento no art. 428 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427, 428 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 997.013/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJPA, Desaforamento de Julgamento n. 0809834-90.2024.8.14.0000, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 17.06.2025

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0007813-52.2026.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 12/06/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus de custeio da prova pericial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, que inverteu o ônus do custeio da prova pericial em ação de Indenização, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais, apesar de a perícia ter sido requerida por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a decisão que impôs à agravante o pagamento dos honorários periciais deve ser reformada, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que implica que os honorários devem ser rateados entre elas, conforme o art. 95 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial, sendo a parte que requerer a perícia responsável pelo pagamento. 5. A parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, o que determina que o custeio da perícia deve ser antecipado pelo Estado, conforme o art. 95, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da Ré-agravante ao pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a concessão da gratuidade da justiça a uma das partes não transfere à parte adversa o ônus integral do custeio, cabendo ao Estado a antecipação da quota-parte do beneficiário, na forma do §3º do referido dispositivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 1.015; CPP, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030631-37.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª C.Cível, j. 10.10.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065683-31.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª C. Cível, j. 26.02.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055358-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0099092-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª C. Cível, j. 09.12.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Pacaembu Construtora S.A. não deve pagar os honorários da perícia, pois a prova foi pedida por ambas as partes. Segundo a lei, quando as duas partes pedem a perícia, os custos devem ser divididos entre elas. Além disso, como a parte que pediu a prova é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento deve ser feito pelo Estado. Assim, a decisão anterior que obrigava a construtora a arcar com esses custos foi anulada

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  • TRF4, Habeas Corpus Criminal 5037754-62.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 03/12/2025, DJEN 04/12/2025

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VIKING. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de V. M. , buscando a revogação da prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Viking", que investiga organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. O paciente alega isonomia com corréus que tiveram a prisão revogada e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da prisão preventiva de V. M. , considerando sua condição de foragido e a denúncia pelo crime de organização criminosa; (ii) a aplicabilidade do princípio da isonomia em relação a corréus que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas cautelares; e (iii) a suficiência das condições pessoais favoráveis para desconstituir o decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de foragido do paciente, que se oculta das autoridades há mais de um ano mesmo ciente do mandado de prisão e da difusão vermelha da INTERPOL, não é afastada pela constituição de defensor e justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, distinguindo sua situação da de corréus que tiveram a prisão substituída. 4. O simples fato de o paciente ter sido denunciado apenas pelo crime de organização criminosa não afasta a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente considerando a gravidade concreta do delito de tráfico internacional de drogas e a expressa previsão legal (CPP, art. 312, § 3º, II, incluído pela Lei nº 15.272/2025) de que a participação em organização criminosa deve ser sopesada na avaliação da prisão cautelar. 5. O princípio da homogeneidade não tem o condão de influenciar a decretação ou manutenção da custódia cautelar, pois os requisitos para a prisão preventiva são essencialmente diversos daqueles observados na eleição do regime inicial de cumprimento da sanção corporal. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não desconstituem o decreto prisional, uma vez que os requisitos que autorizam a prisão preventiva permanecem presentes. 7. Medidas cautelares diversas da prisão, ou a prisão domiciliar (aplicada a corréus), não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dada a persistência da condição de foragido do paciente e a gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 9. A condição de foragido do paciente, aliada à sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo aplicável o princípio da isonomia com corréus em situação fática distinta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, II (incluído pela Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319, IX; CPP, art. 429, I; CPP, art. 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, III, IV e V

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.