Código de Processo Penal

Art. 519 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

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Em linguagem simples

A norma prevê que o processo por calúnia ou injúria que não tenha regra especial seguirá o rito processual padrão do Código, com as adaptações descritas nos artigos seguintes.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.