Código de Processo Penal

Art. 487 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação

Texto vigente

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o oficial de justiça deve recolher os votos e as cédulas que sobraram em urnas separadas. Essa medida serve para garantir o segredo do voto de cada jurado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 487 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0047512-50.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 23/05/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ART. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ARGUIDAS NULIDADES EM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ERROR IN PROCEDENDO, SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM E EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO - WRIT QUE NÃO PODE FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO – SENTENÇA PROLATADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – TEMA 1068 – SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE PERMITE A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA - NENHUM CONSTRANGIMENTO ILEGAL APARENTE - ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, que questiona nulidades na sessão de julgamento e na sentença, suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, erro na dosimetria da pena e a expedição do mandado de prisão antes da sentença. A defesa requer a anulação do julgamento, a suspeição da juíza, a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, além da suspensão do prazo para recurso até a intimação formal. A decisão recorrida confirmou a condenação e determinou o cumprimento imediato da pena, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão e na condenação do paciente, em razão de supostas nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, erro na dosimetria da pena e irregularidades no processo penal.III. Razões de decidir3. Não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão do habeas corpus em sede de cognição sumária.4. A suspeição da magistrada deve ser arguida em procedimento próprio (exceção de suspeição), não sendo cabível no habeas corpus.5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de nulidades processuais, cerceamento de defesa, ou erro na dosimetria da pena, que devem ser discutidos em recursos próprios.6. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), não havendo ilegalidade na expedição do mandado de prisão.7. A defesa teve acesso aos autos e já interpôs recurso de apelação, não havendo cerceamento de defesa quanto à intimação e acesso à ata e sentença.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: É incabível o habeas corpus para análise de suspeição de magistrado, que deve ser arguida por meio de exceção de suspeição, e não configura constrangimento ilegal a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri em razão da soberania dos veredictos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 96 a 103, 414, 474, 487, 492, 647; CP, arts. 121, § 2º, incs. II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 405.958/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.12.2017; STF, RE 1235340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; Tema 1068/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de liberdade feito para Renato Ferreira dos Santos, que foi condenado por um crime grave e está preso. A defesa disse que o julgamento teve erros e que a juíza que cuidou do caso não foi imparcial, pedindo que o julgamento fosse anulado e que ele fosse solto. Porém, o tribunal entendeu que não houve ilegalidade clara que justificasse a soltura imediata. Também explicou que o habeas corpus não é o jeito certo para discutir suspeição da juíza ou erros no julgamento, que devem ser tratados em outros recursos. Além disso, o tribunal lembrou que a lei permite que a pena comece a ser cumprida logo após a condenação pelo júri, sem esperar outros recursos. Por isso, o pedido de liberdade foi negado

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.