Art. 210 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Em linguagem simples
Determina que as testemunhas sejam ouvidas separadamente, sem que saibam ou ouçam o relato umas das outras, cabendo ao juiz alertá-las sobre as punições para o depoimento falso. Para assegurar esse isolamento, devem ser mantidos espaços reservados e separados antes e durante a audiência.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
98 acórdãos citam o art. 210 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2342896, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas. A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. : 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. : CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º. : STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021 AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay 11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 230495, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de recurso em habeas corpus, por inadmissível reiteração de pedidos anteriormente decididos no HC n. 1.066.382/BA, ambos dirigidos contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 8071543-38.2025.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recurso em habeas corpus reproduz irresignações já apreciadas e decididas em writ anteriormente impetrado, com trânsito em julgado, configurando reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As controvérsias foram previamente apreciadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.066.382/BA, cujo trânsito em julgado da decisão impede a rediscussão das mesmas matérias no recurso em habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos e obstando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já decididos em writ anterior, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento de recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 210, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 76, caput; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2007515, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 180920, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de contradições nos depoimentos colhidos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial; (ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de mérito da condenação. III. Razões de decidir 4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo. 9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência das alegações de nulidade ou insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214, 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1046896, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PLENITUDE DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, e afastou hipótese de flagrante ilegalidade autorizadora de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal). 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada pelo Tribunal de Justiça com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Defesa impetrou habeas corpus e, contra o mesmo acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com identidade de objeto. 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por subversão do sistema recursal e, subsidiariamente, afastou flagrante ilegalidade quanto: (i) à execução imediata da pena do Tribunal do Júri; (ii) à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) à incomunicabilidade das testemunhas (nulidade de algibeira); e (iv) ao suposto cerceamento de defesa. Petição de chamar o feito à ordem acolhida em razão de equívoco cartorário na lavratura de certidão de trânsito em julgado, não obstante a tempestiva interposição do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação simultânea por habeas corpus e por recursos especial e extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntica pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), nas seguintes vertentes: (i) execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri e natureza da custódia; (ii) nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital; (iii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do Código de Processo Penal); e (iv) cerceamento de defesa diante do acesso aos autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo e se deveria ser chamado o feito à ordem ante equívoco cartorário na certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, legitimando o não conhecimento do writ. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória, sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma. 9. A nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital demanda indicação concreta de irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise, além da demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Alegações genéricas sobre IMEI, hash e auditabilidade, frente a dados obtidos mediante autorização judicial com fornecimento pela operadora, não evidenciam vício, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 10. A nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, suscitada apenas em sede recursal, caracteriza nulidade de algibeira, rejeitada pela jurisprudência, especialmente quando ausente insurgência imediata em plenário e diante da deliberação soberana do Conselho de Sentença afastando hipótese de falso testemunho. 11. Não há cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal quando os autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico já integravam os autos principais desde data anterior à sessão plenária do júri, assegurando o acesso ao conteúdo probatório ao longo da instrução criminal. 12. Preliminar acolhida: o agravo regimental foi tempestivo à luz do art. 258 do Regimento Interno da Corte; a certidão de trânsito em julgado e o arquivamento decorreram de equívoco cartorário e devem ser tornados sem efeito, com chamamento do feito à ordem para julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Preliminar acolhida para chamar o feito à ordem; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.