Código de Processo Penal

Art. 410 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar

Texto vigente

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O juiz deve ordenar que as testemunhas sejam ouvidas e que as medidas pedidas pelas partes sejam executadas. O artigo estabelece o prazo máximo de dez dias para a realização desses procedimentos.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 410 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0002359-91.2018.8.16.0123, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 01/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. NULIDADE DE SENTENÇA POR DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E CONDENAÇÃO IMEDIATA SEM REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. SOLUÇÃO ENDOSSADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a conduta imputada aos réus de homicídio qualificado tentado para lesão corporal grave, condenando-os sem remeter os autos ao juízo competente, com pedido de absolvição baseado em legítima defesa, ausência de prova de autoria e afastamento da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que desclassificou o crime doloso contra a vida para lesão corporal grave e condenou os réus na mesma decisão, sem remeter os autos ao juízo competente, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula porque o juiz desclassificou o crime doloso contra a vida e, na mesma decisão, condenou os réus por outro delito, sem remeter o processo ao juízo competente, violando os arts. 74, 410 e 419 do CPP. 4. A condenação imediata após a desclassificação do crime sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa fere o devido processo legal. 5. A nulidade da sentença deve ser reconhecida de ofício, com a cassação da decisão e o julgamento prejudicado dos pedidos da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada, ex officio, e recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: A desclassificação de crime doloso contra a vida na fase de pronúncia deve ser seguida da remessa dos autos ao juízo competente, vedada a prolação imediata de sentença condenatória pelo juízo incompetente, sob pena de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, inc. IV, e 129, § 2º, incs. II e III; CPP, arts. 74, 410 e 419. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0001446-93.2021.8.16.0159, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AC nº 0021156-73.2017.8.16.0019, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AC nº 0005425-61.2017.8.16.0011, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC nº 0002626-82.2022.8.16.0136, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 11.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC nº 0002492-25.2023.8.16.0167, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 02.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC nº 0003192-77.2023.8.16.0077, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 12.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AC nº 0000498-75.2016.8.16.0144, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 21.11.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001539-92.2026.8.16.0058, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 01/08/2026, DJEN 20/08/2026

    Direito Penal e Direito Processual Penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia por homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal), por três vezes, embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), tentativa de lesão corporal simples (artigo 129, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), desacato (artigo 331 do Código Penal) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). Pretensão defensiva de desclassificação para homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dinâmica do acidente não plenamente esclarecida. Elementos probatórios que não evidenciam, de forma segura, a assunção do risco de produzir o resultado morte. Embriaguez ao volante e condução imprudente que, isoladamente, não autorizam o reconhecimento do dolo eventual. Remessa dos autos ao juízo competente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, por três vezes, bem como pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), tentativa de lesão corporal simples (art. 129, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e na tentativa de lesão contra outra vítima. A defesa requer a desclassificação dos delitos de homicídio qualificado para homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, além da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio qualificado na modalidade de dolo eventual ou se é caso de desclassificação da conduta para homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor; e (ii) se a prisão preventiva deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A análise do conjunto probatório revela que a dinâmica do acidente não foi plenamente esclarecida, inexistindo elementos seguros quanto à velocidade desenvolvida pelos veículos envolvidos ou quanto à eventual invasão da faixa de rolamento contrária. 4. Os depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, aliados ao Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, indicam que o recorrente apresentava sinais de alteração de sua capacidade psicomotora ao conduzir o veículo, circunstância que pode evidenciar imprudência na direção, mas que, por si só, não autoriza o reconhecimento do dolo eventual. 5. Ainda que se admita a previsibilidade de um acidente envolvendo o veículo que trafegava em sentido contrário, não há elementos que evidenciem que o recorrente tenha assumido o risco de produzir os resultados fatais em relação às vítimas que caminhavam no acostamento. 6. A prisão preventiva é medida excepcional e, considerando a desclassificação da conduta e a primariedade do recorrente, é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para desclassificar a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. [A embriaguez ao volante e a condução imprudente, embora reprováveis, não configuram, por si sós, dolo eventual em crimes de trânsito, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a efetiva assunção do risco de produzir o resultado morte, o que autoriza a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor]. 2. [A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal].” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, III, 302, § 3º, 129, caput, 331 e 163, parágrafo único, inc. III; CTB, arts. 306 e 294; CPP, arts. 410 e 419. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Apelação Crime, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0003578-76.2017.8.16.0123, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 20/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E, DE FORMA CONCOMITANTE, PROFERINDO DECRETO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO INCULPADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 74, 410 E 419, TODOS DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO, EX OFFICIO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA ENDOSSANDO ESTA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a conduta imputada de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, condenando o réu à pena de reclusão, proibição de dirigir e reparação de danos, sendo requerido o perdão judicial, afastamento da proibição de dirigir e redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que desclassificou o crime doloso contra a vida para homicídio culposo e, em seguida, condenou o réu, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade.III. Razões de decidir3. A sentença é nula porque o juiz, na fase do sumário de culpa, desclassificou o crime doloso contra a vida para homicídio culposo e, concomitantemente, proferiu condenação na mesma decisão, sem observar o devido processo legal.4. A decisão violou os artigos 74, 410 e 419 do Código de Processo Penal, que regulam a competência e o procedimento em casos de desclassificação de crime.5. A cassação da sentença, de ofício, é medida que se impõe, a fim de que sejam observadas as normas legais que regem os casos em que o Juízo sumariante opera a desclassificação do crime contra vida para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri.IV. Dispositivo e tese8. Sentença cassada ex officio e recurso de apelação julgado prejudicado.Tese de julgamento: A desclassificação de crime doloso contra a vida na fase de pronúncia deve ser seguida da remessa dos autos ao juízo competente, sem que o magistrado profira sentença condenatória imediata, sob pena de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CP, art. 302, § 3º; CPP, arts. 74, 410 e 419.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0000847-42.2025.8.16.0054, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, AC nº 0000498-75.2016.8.16.0144, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 21.11.2020

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  • TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0072444-23.2023.8.19.0001, Rel. Carlos Eduardo Roboredo, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/04/2026

    Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito defensivo. Pronúncia por tentativa de homicídio triplamente qualificado (meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e contra a mulher por razões do sexo feminino e no contexto de violência doméstica). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. O recurso defensivo suscita as preliminares de nulidade do conflito de jurisdição, por suposta violação ao modelo acusatório e nulidade do aditamento da denúncia, por alegada ausência dos requisitos legais, no mérito, persegue a impronúncia, sob alegação de ausência de dolo de matar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se procedem as preliminares arguidas e se o conjunto probatório acomoda a sentença de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As articulações preliminares não merecem acolhida,4. O surgimento de novas provas, no curso do processo, como a juntada do laudo pericial, atestando o risco de vida, autoriza o aditamento da denúncia para alterar a imputação inicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 384 do CPP.5. O aditamento da denúncia não se confunde com a revisão criminal, pois este último pressupõe o advento de prova nova, após o trânsito em julgado da condenação, enquanto naquele a prova nova surge no curso do processo.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há falar em preclusão nem em violação da ampla defesa se, diante da prova produzida durante a instrução, ficar evidenciada circunstância não contida na inicial acusatória que implique nova definição jurídica do fato".7. O conflito de competência pode ser suscitado não apenas pelas partes, mas também pelo próprio juiz que entenda não ser competente para o julgamento do feito, a fim de que se proceda à definição do juízo competente, sem que haja prejuízo ao modelo acusatório.8. O STJ já consolidou entendimento no sentido de que a decisão que, a teor do disposto no art. 410 do Código de Processo Penal, reconhecendo a incompetência do Tribunal do Júri, remete os autos a Vara Criminal comum, não tem caráter vinculante em relação ao magistrado que os recebe, mostrando-se possível a este, dentro de sua convicção, suscitar o conflito de competência.9. O conflito de competência suscitado pelo magistrado possui natureza objetiva, voltada exclusivamente à definição do juízo competente, razão pela qual não se exige a prévia oitiva das partes para sua instauração, especialmente porque o incidente não decide o mérito da causa.10. A sentença de pronúncia se acha postada em termos adequados, apresentando conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do réu ao julgamento em plenário.11. A materialidade do crime contra a vida, tratando-se de tentativa cruenta, restou demonstrada pelas provas técnicas e testemunhais coligidas aos autos, em especial o laudo pericial e o BAM da vítima, assim como a apreensão da faca usada no crime.12. A autoria, por sua vez, enquanto e

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  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 0620548-47.2026.8.06.0000, Rel. Daniela Teixeira, 3ª Câmara Criminal, j. 03/03/2026, DJEN 06/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI EM RELAÇÃO AO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO PENAL AUTÔNOMA. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013 E 12 DA LEI 10.826/2003, CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTOU-SE EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI, DIANTE DE CUSTÓDIA SUPERIOR A TRÊS ANOS E SETE MESES SEM REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃODEFINIR SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E SE SUBSISTEM OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO PENAL AUTÔNOMA.3. RAZÕES DE DECIDIRCONSTATOU-SE QUE, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, FOI AFASTADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM RELAÇÃO AO PACIENTE, POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. O FEITO FOI DESMEMBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, PASSANDO O PACIENTE A RESPONDER A AÇÃO PENAL AUTÔNOMA PERANTE A VARA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, NÃO MAIS INTEGRANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL SUBMETIDA AO JÚRI.INEXISTINDO SUBMISSÃO PENDENTE AO TRIBUNAL POPULAR, NÃO HÁ COMO RECONHECER EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO.ADEMAIS, SOBREVEIO SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA, ATUALMENTE EM GRAU RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA A ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, POR SUPERAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL.A CUSTÓDIA PASSA A ENCONTRAR FUNDAMENTO NA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE, INVIABILIZANDO O EXAME DA ALEGAÇÃO DE MORA ESTATAL VINCULADA A JULGAMENTO PELO JÚRI QUE NÃO MAIS SUBSISTE.4. DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADA. NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANDO O ACUSADO DEIXA DE INTEGRAR A AÇÃO SUBMETIDA AO JÚRI EM RAZÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E AFASTAMENTO DEFINITIVO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR, FICANDO PREJUDICADA, AINDA, A ALEGAÇÃO DE MORA NA FORMAÇÃO DA CULPA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO PENAL AUTÔNOMA.5. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 121, §2º, IV, E 14, II, DO CÓDIGO PENAL.ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013.ART. 12 DA LEI 10.826/2003.ARTS. 312, 313 E 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADARHC N. 183.263/RS, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/11/2024, DJE DE 11/11/2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.