Código de Processo Penal

Art. 140 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

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Em linguagem simples

Os bens colocados como garantia cobrem a indenização da vítima, os custos do processo e as multas em dinheiro. A prioridade de pagamento é sempre a reparação do dano sofrido pela vítima.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 140 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RMS 73128, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a segurança em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de valores depositados à disposição do juízo, em razão de decisão anterior que decretou o sequestro em sede de investigação policial. 2. A recorrente alega que, por equívoco, valores foram liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e que, em cumprimento à decisão judicial, depositou o valor às suas próprias expensas, pleiteando a restituição do montante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tem direito à restituição dos valores que foram indevidamente liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e se o mandado de segurança é a via adequada para tal pleito. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A alegação de restituição indevida não está devidamente comprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 6. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no RMS 56.160/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na PET nos EmbAc 136, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 10/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NA CNIB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória. 2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória, a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria garantia suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de valores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o levantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a indisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores imputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão agravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise individualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a presunção de inocência e a proibição de excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as justificam. 5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação de propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem para a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas processuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP). 6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação de imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do processo, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação. 7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução adequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda (art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo iregimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Medidas assecuratórias no processo penal somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a finalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou levantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos cumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio de numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo risco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente adequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com preservação do valor do bem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0007268-38.2025.8.16.0025, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 26/09/2026, DJEN 08/10/2026

    Direito processual penal e direito penal. Apelação Crime. Restituição de bens apreendidos e interesse na persecução penal. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu a restituição de aparelho celular e notebook apreendidos em investigação sobre suposta prática do crime de invasão de dispositivo informático, envolvendo o uso indevido de dados pessoais de alunas em ambiente escolar. O apelante requereu a devolução dos bens, alegando que as provas e perícias estariam concluídas e que os equipamentos são ferramentas de trabalho. A decisão recorrida entendeu que a restituição poderia prejudicar a persecução penal, pois os aparelhos ainda guardam relação com as investigações em curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a restituição de aparelho celular e notebook apreendidos, diante da alegação de que são ferramentas de trabalho e de que as provas e perícias estariam concluídas, ou se deve ser mantida a apreensão em razão do interesse da persecução penal e das investigações em curso. III. Razões de decidir 3. Os aparelhos eletrônicos apreendidos ainda interessam à persecução penal, pois podem ser objeto de futuras diligências investigativas relacionadas ao suposto crime de invasão de dispositivo informático. 4. A restituição dos bens antes do trânsito em julgado da sentença final é vedada pelo artigo 118 do Código de Processo Penal, enquanto houver interesse no processo. 5. Há indícios de possível limpeza deliberada de dados nos aparelhos, o que reforçaria a necessidade de manutenção da apreensão para investigação completa. 6. A restituição dos bens neste momento poderia prejudicar a investigação e a futura aplicação do perdimento dos bens prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos processos criminais, bens apreendidos relacionados às investigações não devem ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto houver interesse na persecução penal, especialmente quando os objetos podem conter provas relevantes para o esclarecimento dos fatos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140; CP, arts. 91, II, e 154-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp nº 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.03.2022

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8000474-60.2026.8.05.0080, 1ª Câmara, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PRIMUS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO FORMULADA POR TERCEIRA, EX-COMPANHEIRA DO INVESTIGADO. LAVAGEM DE CAPITAIS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INDÍCIOS DE COABITAÇÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COM O DENUNCIADO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE (ART. 118 DO CPP). DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM (ART. 120 DO CPP). INVIABILIDADE DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por terceira interessada contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo automotor Hyundai/Creta 1.0 TA Limited, cor prata, placa SJV4D74, objeto de constrição cautelar no bojo da Operação Primus, deflagrada para apuração dos crimes de lavagem de capitais, organização criminosa e delito contra a ordem econômica (Representação nº 8020835-35.2025.8.05.0080). A Recorrente sustenta ser terceira de boa-fé e proprietária exclusiva do bem, por tê-lo adquirido e quitado mediante financiamento bancário, após a dissolução de união estável com o investigado, homologada em 2021 (autos nº 8019940-16.2021.8.05.0080). Alega que não figura como denunciada na Ação Penal nº 8038916-32.2025.8.05.0080, bem como que o automóvel é indispensável para o transporte de sua filha menor de idade, requerendo, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de veículo automotor apreendido em operação policial quando subsistem indícios de coabitação, confusão e interposição patrimonial entre a requerente e o investigado principal, remanescendo o interesse do bem para a instrução penal e eventual perdimento; (ii) estabelecer se é possível a nomeação da terceira requerente como fiel depositária do automóvel constrito cautelarmente enquanto perdurar a investigação penal por crimes econômicos e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso de Apelação constitui a via processual adequada para impugnar a decisão interlocutória mista que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, consoante o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação inequívoca do direito do reclamante e a completa ausência de interesse do objeto para o processo penal, conforme condicionam os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 5. A localização do automóvel no endereço residencial do investigado, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, somada ao fato de a Recorrente ter acompanhado pessoalmente a diligência e ter informado o mesmo domicílio do investigado no contrato de financiamento firmado em 2024, afasta a presunção de boa-fé e gera dúvida fundada sobre a ocorrência de dissimulação ou interposição patrimonial no delito de lavagem de capitais. 6. A pendência da instrução probatória na Ação Penal nº 8038916-32.2025.8.05.0080 justifica a manutenção do acautelamento do bem para resguardar a utilidade probatória e assegurar a eficácia de eventual decretação de perdimento em favor da União ou de reparação de danos, na forma do art. 91, inciso II, alínea "b", e do art. 91-A, ambos do Código Penal. 7. A existência de indícios de que o automóvel constitui proveito ou instrumento da atividade criminosa afasta a idoneidade da requerente para atuar como auxiliar da Justiça, inviabilizando sua nomeação como fiel depositária e impondo a manutenção da guarda sob a responsabilidade da Autoridade Policial, consoante o art. 140 do Código de Processo Penal. 8. O interesse particular concernente à utilização do veículo para o transporte de menor de idade não prevalece sobre o interesse público de acautelamento patrimonial e de repressão a crimes graves contra o sistema financeiro, existindo meios alternativos de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da constrição cautelar de veículo apreendido em operação de combate à lavagem de dinheiro e organização criminosa é medida imperativa quando subsistem indícios de coabitação e confusão patrimonial entre a requerente e o investigado, remanescendo o interesse probatório e assecuratório para o processo penal (arts. 118 e 120 do CPP). 2. É inviável a nomeação de terceiro como fiel depositário de bem apreendido quando houver suspeita fundada de que o objeto constitui proveito ou instrumento de infração penal, dada a carência de idoneidade para atuar como auxiliar da Justiça

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  • TJPR, Apelação Criminal 0011438-43.2026.8.16.0017, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. MOTOCICLETA QUE INTERESSA ÀS INVESTIGAÇÕES. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTOCICLETA QUE DEVE PERMANECER APREENDIDA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEU PERDIMENTO AO FINAL DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE ANTE OS INTERESSES PROCESSUAL E PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que indeferiu o incidente de restituição de bem apreendido, no qual a apelante alega ser a legítima proprietária de uma motocicleta apreendida durante a prisão em flagrante de terceiros, argumentando que o automóvel não interessa à investigação em curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição da moto apreendida em inquérito policial, considerando o interesse da investigação e a possibilidade de perdimento quando da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal depende: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e àdemonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal” (STJ, RMS 59.730/SP).5. No caso, tem-se que o indeferimento do pedido se deu em razão da existência de interesse na manutenção da constrição, posto que o artigo 63 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de perdimento dos bens, cuja questão será decidida em sentença a ser proferida.6. Não há que se falar em nomeação da apelante como depositária fiel da motocicleta, ante o efetivo interesse processual (investigação em curso) e patente interesse público (possibilidade de perdimento do bem). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A restituição de bens apreendidos em investigação ou ação penal exige a demonstração cumulativa da titularidade legítima, da licitude da origem do bem e da ausência de interesse à persecução penal, sendo inviável quando subsistir possibilidade de decretação de perdimento e persistir interesse processual na manutenção da constrição".______________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 140; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (STJ - AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007380-16.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.03.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004379-23.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.12.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022198-05.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.10.2023) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002450-19.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.09.2023) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012396-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023) (TJPR - 3ª C. CRIMINAL - 0007876-02.2021.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.05.2022). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004463-27.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.07.2021)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.