Código de Processo Penal

Art. 146 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VII — DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Texto vigente

Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

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Em linguagem simples

Determina que a acusação de falsidade de documento feita por um advogado ou representante só é válida se a procuração contiver autorização expressa para esse fim específico.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 146 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 950367, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/11/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF. 5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, especialmente em casos de milícia armada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288, 302, 312, 319; Súmula 691 do STF.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0015927-69.2025.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 23/05/2026, DJEN 03/06/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FURTO SIMPLES POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) E ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 03), NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO COLOCA, NECESSARIAMENTE, EM DÚVIDA A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INIMPUTABILIDADE SOMENTE AFERÍVEL POR PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. ARTIGO 146 DO CPP. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA (ARTIGO 156 DO CPP). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que, embora o artigo 149 do Código de Processo Penal não contemple hipótese de prova legal ou tarifada, a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria “indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (STJ, REsp n. 1.802.845/RS).2. A mera alegação no sentido de que o réu seria usuário de entorpecentes não pode ser utilizada para que o agente seja considerado inimputável ou semi-imputável, sendo necessário, para tanto, que seja realizada uma avaliação técnica para reconhecer a dependência química sustentada. 3. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0008271-66.2023.8.16.0035, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 21/03/2026, DJEN 01/04/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, em concurso de agentes, no interior de um supermercado, onde foram subtraídos 20 kg de carne bovina e derivados, avaliados em R$ 1.550,00. O réu requereu a absolvição com base no princípio da insignificância e, alternativamente, a redução da pena em razão de sua dependência química.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante com base no princípio da insignificância e se deve ser reconhecida a minorante da pena em razão da dependência química do réu.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva e autoria estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos e documentos.4. O valor da res furtiva superou 10% do salário-mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância.5. O apelante é reincidente em crime patrimonial, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.6. Não foi comprovada a incapacidade do apelante em entender a ilicitude do ato devido ao uso de drogas, pois consumiu de forma voluntária e, não havendo força maior ou caso fortuito.7. O pedido de redução da pena com base na dependência química foi indeferido, pois não se demonstrou que a condição afetou a capacidade de entendimento do réu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Com fixação de honorários ao defensor dativo.Tese de julgamento: No caso de furto qualificado, a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o réu é reincidente e o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inc. IV; CP, art. 26; CPP, art. 149; CPP, art. 146; CPP, art. 156; CP, art. 28, II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006687-77.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 31.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006460-83.2019.8.16.0044, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001007-94.2022.8.16.0079, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 19.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000902-16.2025.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001897-41.2020.8.16.0196, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 06.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001425-60.2024.8.16.0047, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante foi condenado por furto qualificado, pois ele e outra pessoa furtaram carne de um supermercado, totalizando R$ 1.550,00. A defesa pediu a absolvição, alegando que o valor era baixo e que o apelante tinha problemas com drogas, mas o tribunal não aceitou esses argumentos. O juiz afirmou que o valor do furto era significativo e que o apelante já tinha antecedentes criminais, o que aumentava a gravidade do ato. Assim, a pena de 2 anos e 9 meses de prisão foi mantida, e o tribunal também decidiu que o regime de cumprimento da pena seria semiaberto. Além disso, os honorários do advogado foram fixados em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001632-29.2024.8.16.0154, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 26/11/2025, DJEN 05/12/2025

    Apelação criminal. Descumprimento de medida protetiva de urgência (fatos 1 e 2) e Roubo praticado em contexto de violência doméstica. (fato 3). Art. 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006; art. 25 da Lei Federal n.º 13.344/2022 e art. 157 c/c art. 61, ii, “f”, ambos do CP. Insurgência do réu. (I) Pretensão de concessão da gratuidade de acesso à justiça. Não conhecimento. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. (II) Pleito Absolutório em relação ao crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (fatos 1 e 2), por ausência de provas. Insubsistência. Materialidade e autoria evidenciados pelo depoimento da vítima e pelos testemunhos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Apelante que descumpriu as medidas protetivas da forma constante na exordial acusatória (fatos 1 e 2), adentrando na residência da ex esposa e filho menor, agredindo-a e deixando nela lesões diretas e aparentes, conforme atesta o laudo de lesões corporais. Relato da vítima (ex esposa) e dos policiais atuantes na ocorrência que possuem valor probatório relevante. Condenação mantida. (III) Pedido de absolvição do crime de roubo (fato 03) por alegada ausência de provas da autoria delitiva e desclassificação para o delito de apropriação indébita. Desprovimento. Provas amealhadas aos autos suficientes a atestar a materialidade e a autoria do crime pelo réu. Depoimento da vítima em crimes patrimoniais que goza de especial relevância. Depoimento policial que confirma o depoimento da ofendida. Elementos de prova condizentes com as práticas delitivas narradas na denúncia. Presença do animus de assenhoreamento definitivo, mediante violência, que configura a presença do tipo penal incriminador do roubo. Apelo desprovido neste mister. (IV) Intento de reforma para a aplicação da redutora de pena presente no art. 26 do CP. Alegação de que os crimes foram cometidos pelo réu sob o efeito de substância entorpecente. Não acolhimento. Dependência química não comprovada. Condição de usuário de drogas que não coloca, necessariamente, em dúvida a higidez mental do acusado. Inimputabilidade somente aferível por prova técnica. Ausência de pedido de instauração de incidente de insanidade. Artigo 146 do CPP. Ônus da prova que competia à defesa (artigo 156 do CPP). Consumo voluntário de droga, ademais, que não exclui a culpabilidade do agente e não permite a redução da pena. Inteligência do Artigo 28, II, do Código Penal. Pretensão absolutória ou de redução da pena, sob tal enfoque, descabida. Condenação mantida. (V) Aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Ausência dos requisitos legais insertos no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Réu que não confessou a prática delitiva. Apelação não provida neste mister. (VI) Pedido de abrandamento do regime inicial de pena para o aberto. Desprovimento. Fixação de regime mais gravoso em razão da existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do delito). Expressa previsão legal. Artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Precedentes. (VII) Pedido de redução do valor indenizatório em favor da vítima fixado na sentença. Não acolhimento. Existência de pedido expresso na denúncia. Garantia do contraditório e da ampla defesa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade assegurados. Valor do dano moral corretamente fixado. Alegação de incapacidade financeira desprovida de provas. Ônus da defesa. Artigo 156 do cpp. Sentença integralmente mantida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. 1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa. 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial pelo depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos relatos da equipe policial. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 5. Não há que falar em desclassificação do crime de roubo para o de apropriação indébita, sobretudo nos casos em que o elemento subjetivo do tipo do crime de roubo está devidamente configurado - tal como na situação fática ora em exame -, caracterizada pela intenção de subtrair o bem alheio com ânimo de definitividade, mediante o emprego de violência consistente em desferir tapas, puxões de cabelo e mordidas contra a vítima, além de tentar sufocá-la, conforme comprova a palavra da ofendida, os depoimentos dos policiais que atuaram no caso e o laudo pericial. 6. A mera alegação no sentido de que o réu seria usuário de entorpecentes não pode ser utilizada para que o agente seja considerado inimputável ou semi-imputável, sendo necessário, para tanto, que seja realizada uma avaliação técnica para reconhecer a dependência química sustentada. 7. Muito embora sustente a Defesa que o réu estaria sob efeito de drogas durante os eventos delitivos, não há nos autos qualquer prova de que, ao tempo da ação, não tivesse plena capacidade ou fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme previsto nos artigos 45 e 46 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, e artigo 26 do Código Penal. 8. Não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da dependência química para fins de redução da pena em razão do consumo de drogas, especialmente quando constatado nos autos que proveniente de conduta voluntária, que não isenta o réu de culpabilidade, nos termos do artigo 28 do Código Penal, de modo que qualquer pretensão absolutória ou visando influência na dosimetria penal, sob tal enfoque, não comporta acolhimento. 9. […]

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  • TJPR, Apelação Criminal 0000049-58.2025.8.16.0094, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16/11/2025, DJEN 27/11/2025

    Apelação criminal. Furto duplamente qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP. Sentença condenatória.Apelação 01: Insurgência da defesa.I- Pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial. Prova testemunhal que comprova a ocorrência de rompimento de obstáculo, corroborada pelas imagens das câmeras de segurança e fotografias dos veículos. Portas dos automóveis danificadas e vidro de um dos veículos quebrado. Prescindibilidade de laudo pericial. Mantida a qualificadora de rompimento de obstáculo. II- Pleito de afastamento da qualificadora de concurso de pessoas. Impossibilidade. Presença dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas. Acusados que aderiram voluntariamente à conduta delitiva, em evidente convergência de vontades. Ambos contribuíram, de forma eficaz e relevante, para um mesmo resultado típico. Qualificadora que se mantém. III- Pretensão de reforma da pena-base com a sua fixação no mínimo legal. Impossibilidade. Crime praticado durante o cumprimento de pena. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Ausência de ofenda ao princípio do ‘non bis in idem’. Escorreito o aumento operado na pena-base em razão da presença de mais de uma qualificadora. Precedentes. Crime praticado durante o repouso noturno. Tema 1.087/STJ. Embora não aplicável a majorante do §1º do artigo 155 do Código Penal à figura qualificada, é perfeitamente cabível o aumento da pena-base. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor circunstâncias do crime. Maior reprovabilidade da conduta.IV- Pedido de compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Não acolhimento. Réu multirreincidente. Compensação parcial correta. Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. V- Alegada semi-imputabilidade do réu por dependência química. Inadmissibilidade. Condição de usuário de drogas que não coloca, necessariamente, em dúvida a higidez mental do acusado. Semi-imputabilidade somente aferível por prova técnica. Ausência de pedido de instauração de incidente de insanidade. Artigo 146 do CPP. Ônus da prova que competia à defesa (artigo 156 do CPP).VI- Pretensão de alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto. Não acolhimento. Embora a pena imposta seja inferior a 08 anos, o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Expressa previsão legal. Artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.VII- Recurso conhecido e desprovido. Apelação 02: Insurgência da Defesa. Pretensão de reforma da pena-base com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Impossibilidade. Crime praticado durante o cumprimento de pena. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Ausência de ofenda ao princípio do ‘non bis in idem’. Sentença recorrida que também valorou negativamente a culpabilidade em razão da presença de mais de uma qualificadora. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.1. No furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo é passível de demonstração tanto por prova direta como por prova indireta. A falta de perícia ou de profunda exploração técnico-pericial não impede o seu reconhecimento, desde que suprida pela prova testemunhal segura, nos termos dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Precedentes TJPR e STJ.2. No caso dos autos, a prova testemunhal, fotografias dos veículos e imagens de segurança são consistentes acerca das circunstâncias fáticas ensejadoras da incidência da qualificadora por rompimento de obstáculo, conduzindo ao redimensionamento da tipificação e, pois, da carga penal. 3. Deve ser rejeitada a pretensão de afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando se colhe do cenário probatório que elucidou os fatos ocorridos que os apelantes aderiram um a conduta do outro, em clara junção de vontades para a prática delitiva – subtrair as baterias dos automóveis.4. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta.5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base (...)”, (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.954.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09.11.2021).6. A valoração negativa do vetor circunstâncias em razão do cometimento do crime durante repouso noturno, com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador.7. Deve ser mantida a sentença que realiza compensação parcial da multirreincidência com a confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do STJ: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.8. No caso concreto, considerando-se a presença de duas condenações definitivas capazes de configurarem a figura da multirreincidência (além daquelas consideradas na vetorial relativa aos antecedentes criminais), mostra-se razoável e proporcional o aumento adotado pela sentença recorrida no patamar de 1/6 (um sexto), não merecendo reparos.9. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que, embora o artigo 149 do Código de Processo Penal não contemple hipótese de prova legal ou tarifada, a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria “indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (STJ, REsp n. 1.802.845/RS).10. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.11. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.