Código de Processo Penal

Art. 422 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção III — Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Texto vigente

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Define que a acusação e a defesa devem ser notificadas para, em até 5 dias, apresentarem uma lista com até 5 testemunhas que falarão no julgamento. Nesse mesmo prazo, as partes também podem anexar documentos e pedir novas medidas de investigação.

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Na jurisprudência

523 acórdãos citam o art. 422 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na Rcl 48657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS). 2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova. 6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho. 7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. 8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na TutCautAnt 927, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021). 2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea. 3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na via recursal adequada com a profundidade necessária. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 989341, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO 422 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pois, segundo consta, o paciente, durante discussão familiar, atingiu o seu cunhado com 8 golpes de faca, em várias regiões do corpo, tendo a vítima o pulmão perfurado, além de ter perdido os movimentos dos dedos da mão esquerda. 3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do agente para afastar a custódia. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, em razão da intensidade da violência e da necessidade de preservação da ordem pública. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso, a tramitação do feito incluiu fases de nomeações sucessivas de defensores dativos, diante da inércia dos procuradores, posterior atuação da Defensoria Pública e a necessidade de digitalização dos autos, com reavaliações periódicas da custódia, não se constatando desídia do Judiciário. De qualquer sorte, segundo o Juízo processante, o feito já se encontra na fase do art. 422 do CPP, podendo-se concluir que a submissão do réu ao Tribunal do Júri está próxima. 7. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 225193, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa teve efetiva oportunidade de examinar os autos ao apresentar alegações finais e interpor recurso em sentido estrito, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do laudo pericial. 2. O Juízo de origem deferiu a realização de novo laudo de confronto de imagens, nos termos do requerimento defensivo formulado na fase do art. 422 do CPP, inexistindo violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 3. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de forma fundamentada, deferir ou indeferir diligências reputadas pertinentes, relevantes e necessárias, sem que isso, por si só, caracterize cerceamento de defesa. 4. Mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas na primeira oportunidade após a ciência do fato, sob pena de preclusão, sendo inviável o reconhecimento do vício quando a defesa permanece inerte e apenas o alega após o trânsito em julgado do recurso cabível. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das provas. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a inexistência de nulidade e a suficiência dos indícios de autoria demanda reexame probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 7. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2879225, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal submetida ao Tribunal do Júri. 2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento da tese de ofensa ao art. 422 do CPP e manteve o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência da integralidade das mídias do plenário. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (CPC, art. 1.030, V). No agravo em recurso especial, o Recorrente afirmou não incidirem tais óbices. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por falta de impugnação específica, e foi, então, interposto o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao prequestionamento da tese de violação ao art. 422 do CPP; (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de integralidade das mídias do plenário, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há nulidade por prevenção do relator em razão de feito anterior conexo, nos termos do art. 83 do CPP e do art. 71 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, mas sua cognição limita-se ao controle da correção da decisão monocrática agravada, não se prestando à rediscussão ampla do mérito do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade - notadamente quanto à falta de prequestionamento da tese relativa ao art. 422 do CPP - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido de que a parcela ausente das mídias não comprometeu o exercício recursal e de que havia elementos bastantes à plenitude de defesa demandaria incursão sobre o grau de suficiência do material probatório e a verificação de efetivo prejuízo, providência vedada pela via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de nulidade por prevenção, neste momento processual, não se mostra apta a modificar o resultado, pois a superação da objeção ocorreu com a chegada dos autos ao STJ, não havendo demonstração de violação aos arts. 83 do CPP e 71 do RISTJ capaz de infirmar a decisão monocrática. 9. A impugnação ministerial corrobora a manutenção da decisão monocrática, ante a falta de argumentos específicos e suficientes para afastar os óbices sumulares aplicados. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.