Código de Processo Penal

Art. 47 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

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Em linguagem simples

Se o Ministério Público precisar de mais informações, documentos ou novas provas, deve exigi-los diretamente das autoridades ou funcionários públicos que possam fornecê-los.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 47 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3203871, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive confissão extrajudicial. 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. 5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impedem o reconhecimento da insignificância da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 63; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ, REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8059825-10.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO RELATADO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS PERTINENTES À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ARTS. 16 E 47 DO CPP. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO AFERIDOS POR CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUESTIONADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL. COAUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇAS DE MORTE. CONCURSO DE AGENTES. PLANEJAMENTO PRÉVIO. MONITORAMENTO DA VÍTIMA EM REDE SOCIAL. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS SUBSISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE À PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Bela. JULLYANY ALVES WOLFF (OAB/BA 62.876) em favor do paciente GUILHERME SILVA DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO, que nos autos do pedido de liberdade provisória 8005216-56.2026.8.05.0201 manteve a prisão cautelar do paciente. Narram os autos que, com relação a fato ocorrido na Avenida Bahia, Alto do Mundaí, Porto Seguro/BA, na data de 23/01/2026, "compareceu a esta Unidade Policial a comunicante Joana de Jesus Nascimento, relatando que, na data, hora e local informados no registro, foi vítima de roubo praticado por dois indivíduos que transitavam em uma motocicleta de cor preta. Informou que conduzia sua motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SGW7A15, tendo como passageira sua amiga Alissane Oliveira Kleppe, quando, ao trafegarem pela Avenida Bahia, foram interceptadas pelos suspeitos. Segundo as ofendidas, um dos autores, portando arma de fogo do tipo pistola, proferiu grave ameaça, apontando a arma em direção ao rosto das vítimas e dizendo frases intimidatórias, tais como: 'vai morrer, vai morrer', razão pela qual ambas desembarcaram do veículo e evadiram-se a pé para uma ladeira próxima. Após a subtração do bem, os criminosos fugiram em direções distintas. Ressalte-se que as vítimas reconheceram Guilherme Silva dos Santos como o suposto autor que portava a arma de fogo e realizou as ameaças durante a abordagem, circunstância registrada nos autos e que orienta as diligências subsequentes, conforme termo de reconhecimento fotográfico, onde a vítima aponta como sendo o número 3 da amostra." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o lapso temporal da prisão preventiva, sem oferecimento da denúncia após o relatório final do inquérito, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se as diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público são legítimas e compatíveis com a manutenção da prisão cautelar; (iii) determinar se eventual inconsistência apontada no reconhecimento fotográfico compromete, de plano, o fumus comissi delicti; (iv) verificar se permanecem presentes fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública; e (v) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo da prisão cautelar não decorre de simples soma aritmética dos prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da complexidade das diligências pendentes e da existência, ou não, de inércia injustificada do aparato estatal. 4. A circunstância de o inquérito policial ter sido inicialmente relatado não impede sua complementação, pois os arts. 16 e 47 do Código de Processo Penal admitem a realização de novas diligências reputadas indispensáveis à formação da opinio delicti. 5. As diligências requisitadas pelo Ministério Público não se mostram manifestamente protelatórias, porquanto se dirigem à identificação do titular do número telefônico utilizado para ameaçar a vítima, à identificação dos titulares das contas e chaves PIX indicadas para pagamento, à oitiva de testemunha e à complementação das declarações das vítimas acerca do reconhecimento e da atuação do investigado, providências diretamente relacionadas à individualização das condutas e à reconstrução da dinâmica criminosa. 6. A inconsistência apontada no reconhecimento fotográfico, consistente na divergência no termo de reconhecimento e a fotografia do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão, porque a imputação não se sustenta exclusivamente nesse elemento. 7. O conjunto indiciário inclui outros elementos autônomos, entre eles a admissão extrajudicial de participação na empreitada criminosa pelo próprio paciente, que afirmou ter recebido paga pela atuação no roubo, circunstância apta, em juízo cautelar, a reforçar os indícios de autoria. 8. A prisão preventiva possui fundamentação concreta na gravidade específica do modus operandi, caracterizado pela atuação em concurso de agentes, emprego de arma de fogo apontada diretamente para o rosto das vítimas e ameaças expressas de morte, circunstâncias que excedem a gravidade abstrata do tipo penal e revelam elevada periculosidade da ação. 9. O decreto cautelar também considera indícios de planejamento prévio, pois o paciente teria monitorado anteriormente o perfil da vítima em rede social, realizando gravações de tela, dado que reforça a premeditação e a organização da empreitada delitiva. 10. A conclusão do inquérito e a realização das principais diligências investigativas não implicam, automaticamente, perda superveniente do periculum libertatis, porque a custódia não se funda apenas na conveniência da investigação, mas também, de forma autônoma, na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito e do risco de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Teses de julgamento: "O excesso de prazo da prisão preventiva não se reconhece por critério exclusivamente aritmético, exigindo demonstração de demora desarrazoada, paralisação injustificada ou desídia estatal." "A conclusão formal do inquérito não impede a realização de diligências complementares indispensáveis à formação da opinio delicti, nos termos dos arts. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Correição Parcial Criminal 0048630-77.2026.8.19.0000, Rel. Joao Guilherme Chaves Rosas Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 28/09/2026

    CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE ANOTAÇÕES CONSTANTES DE FAC E CAC. PODER REQUISITÓRIO PRÓPRIO DO PARQUET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1- Correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Petrópolis/RJ, que manteve o indeferimento do pedido de esclarecimento das anotações constantes da FAC e da CAC das investigadas, formulado com vistas à formação da opinio delicti.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- As questões em discussão consistem em verificar se o indeferimento do pedido ministerial, sob o fundamento de que tal providência pode ser obtida pelo próprio Ministério Público por meios próprios, configura inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo apta a ensejar a intervenção correcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3- O Ministério Público dispõe de poder requisitório próprio, previsto no art. 129, VIII, da CF/88, no art. 26 da Lei nº 8.625/93, no art. 47 do CPP e nos artigos 2º e 35 da Lei Orgânica estadual, contando, ainda, com autonomia funcional, administrativa e financeira que lhe permite estruturar-se para o exercício de suas atribuições investigatórias.4- Não se desconhece a existência de diversos precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o poder requisitório do Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que comprovada a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios.5- Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário para a obtenção dos esclarecimentos pretendidos, notadamente diante da possibilidade de consulta direta pelo Parquet aos sistemas eletrônicos disponíveis, entre eles o andamento processual no sítio do TJRJ e o Sistema Estadual de Identificação on-line.6- Ausente qualquer erro ou abuso na decisão combatida, não se configura a inversão tumultuária dos atos processuais apta a justificar a intervenção correcional. IV. DISPOSITIVO E TESE7- Correição parcial conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 129, VIII; Lei nº 8.625/93, art. 26, I, "b" e II, Lei Estadual nº 106/2003; CNCGJ, art. 259, VII; CPP, art. 47. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-RJ - COR: 00027246920238190000/202307700011, Relator.: Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, J. 14/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL; (TJ-RJ - COR: 00926092620258190000, Relator.: Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO, J. 28/01/2026, OITAVA CÂMARA CRIMINAL); (RMS 28358/SP, STJ)

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  • TJBA, Mandado de Segurança Criminal 8033622-11.2026.8.05.0000, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Primeira Criminal, Primeira Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AÇÃO PENAL POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A SAQUES FRAUDULENTOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA E ENCERROU A INSTRUÇÃO. MÍDIAS FÍSICAS E DADOS TELEMÁTICOS CUSTODIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 47 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA REQUISIÇÃO MINISTERIAL EM FACE DO

    Publicação oficial
  • TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5577933-70.2026.8.09.0000, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Seção Criminal, j. 13/08/2025, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por terceiro contra ato judicial que, em autos de procedimento investigatório, não conheceu de petição por ele apresentada, sob alegação de ilegitimidade processual e inadequação da via eleita. O impetrante argumenta ser terceiro juridicamente prejudicado pela homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de investigado, que utilizou seu nome e registro de caçador, atirador desportivo e colecionador (CAC) na aquisição de projéteis de munição. Sustenta que os fatos deveriam ter sido capitulados em tipo penal mais gravoso, o que impediria o ANPP. O impetrante busca a cassação da homologação do ANPP e da decisão que não conheceu sua petição, para que a persecução penal seja restabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a discussão sobre a correta capitulação penal da conduta do investigado, que demandaria exame aprofundado da prova, é compatível com a via estreita do mandado de segurança; (ii) saber se o impetrante, na condição de terceiro, possui direito líquido e certo a intervir na persecução penal ou a impor capitulação penal mais gravosa que inviabilize o ANPP; e (iii) saber se a decisão judicial que não conheceu da petição do impetrante, fundamentada na sua ilegitimidade processual e na existência de vias próprias para defesa de seus interesses, é teratológica ou ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premissa central do impetrante, de que os fatos deveriam ser capitulados em tipo penal mais gravoso (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), não está demonstrada de plano, demandando exame aprofundado do acervo investigativo, providência incompatível com a estreita cognição do mandado de segurança. 4. A titularidade da ação penal pública e a formação da opinião delitiva competem ao Ministério Público, não conferindo ao terceiro, ainda que alegadamente prejudicado, direito líquido e certo à imposição de capitulação jurídica mais gravosa ou ao restabelecimento da persecução penal. 5. A utilização não autorizada do nome do impetrante pode justificar a apuração de eventual ilícito autônomo, mas não lhe confere legitimidade para intervir na definição da imputação penal ou na celebração do ANPP. 6. A decisão judicial que não conheceu da petição do impetrante, por considerá-lo estranho à relação processual do ANPP e por indicar a existência de vias próprias para a discussão de seus interesses, é idoneamente fundamentada e não se mostra teratológica ou desprovida de legalidade. 7. O cumprimento integral do ANPP e a subsequente extinção da punibilidade do beneficiário, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, tornam inócua a pretensão de desconstituir os atos impugnados por meio da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A segurança é denegada. "1. A discussão sobre a capitulação penal e a validade de Acordo de Não Persecução Penal, que demanda reexame aprofundado do conjunto probatório e da valoração técnico-jurídica, é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 2. Não há direito líquido e certo de terceiro para intervir na definição da imputação penal ou na celebração de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que a titularidade da ação penal pública e a formação da opinião delitiva são atribuições exclusivas do Ministério Público. 3. A decisão judicial que não conhece de petição de terceiro em processo penal, com base na ilegitimidade processual e na indicação de vias próprias para a defesa de seus interesses, não configura ato teratológico ou manifestamente ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 129, incs. VI e VIII; CPP, art. 28-A; CPP, art. 28-A, § 13; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CP, art. 140; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 8.625/93, art. 26, inc. I, letra "b", e inc. II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. VI; Lei nº 10.826/2003, art. 17; Lei nº 10.826/2003, art. 25; Lei nº 11.340/06; Lei das Contravenções Penais, art. 21, § 2º; RITJGO, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RMS nº 68838/SP 2022/0131579-0, DJE 17/08/23; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 661203 ES 2015/0028065-9, DJE 28/04/23; STJ, AgRg no RMS n. 75.317/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; TJGO, Mandado de Segurança Criminal nº 5827615-04.2025.8.09.0175, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 1ª Seção Criminal, julgado em 05/12/2025; TJGO, Mandado de segurança nº 5279143-79

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.