Art. 174 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Em linguagem simples
Estabelece as regras para o exame pericial que compara a caligrafia para identificar a autoria de um texto. O artigo traz uma série de condições sobre a convocação da pessoa investigada, o uso de documentos autênticos e a coleta de novos escritos sob ditado.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 174 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 676722, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível. Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. 2. A alegação específica de que as "notas de venda" emitidas deveriam, sob pena de nulidade, ter sido submetidas à perícia grafotécnica disciplinada no art. 174 do Código de Processo Penal para a comparação com a letra do Acusado, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Salienta-se que, apesar de a Defesa ter alegado que apresentou a referida questão nas razões do recurso de apelação interposto contra o édito condenatório, não comprovou ter impugnado a omissão oportunamente, deixando de instruir o presente writ com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem. Precedentes. 3. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de supressão de ofício, notadamente porque, ao contrário do alegado nas razões recursais, a condenação do Agravante não se deu exclusivamente com base nas aludidas "notas de venda", mas sim, com lastro em diversos meios probatórios, consoante alhures exposto. Dessa forma, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que a realização da perícia grafotécnica seria imprescindível para reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade penal do Condenado. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJAP, Apelação Criminal 6000495-71.2025.8.03.0012, Rel. Rommel Araújo, DJEN 01/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO GRAFOTÉCNICO. VALIDADE DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME FORMAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do laudo grafotécnico por ausência de coleta de padrões gráficos do suposto signatário dos documentos e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando violação ao art. 155 do CPP e incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial grafotécnico é nulo em razão da ausência de coleta de material gráfico diretamente da pessoa apontada como signatária dos documentos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso, sem afronta ao art. 155 do CPP; e (iii) determinar se há fundamento para alteração da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica observa os parâmetros técnicos aplicáveis, utiliza documentos públicos autênticos contemporâneos aos fatos como padrão de confronto, nos termos do art. 174, II, do CPP, e a ausência de coleta de material gráfico diretamente do suposto signatário, por si só, não invalida o exame. 4. O laudo pericial identifica elementos objetivos de falsificação, consistentes em divergência de assinaturas, anacronismos históricos, utilização de numeração telefônica incompatível com a época, erros típicos de OCR e emprego de fontes tipográficas incompatíveis com o período de emissão dos documentos. 5. A defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da metodologia pericial adotada, incidindo o princípio consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual não se declara nulidade sem comprovação de prejuízo. 6. A materialidade delitiva resulta do laudo pericial, dos documentos acostados aos autos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 7. A autoria é comprovada pelo conjunto harmônico da prova judicializada, incluindo o depoimento do perito oficial, a prova testemunhal e a documentação que demonstra a inexistência de vínculo efetivo do acusado com o Município e a ausência de seu nome entre os aprovados no concurso público. 8. O crime previsto no art. 304 do Código Penal possui natureza formal e se consuma com a utilização consciente do documento falso, independentemente de o agente ter praticado a falsificação ou de efetivo prejuízo à fé pública. 9. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em provas submetidas ao contraditório judicial, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 10. A pena já foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inexistindo fundamento para modificação da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. __ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Código de Processo Penal, arts. 155, 174, II, 386, V e VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/06/2018, T5, DJe 15/06/2018; STJ, AgRg no AREsp: 2393474 AP 2023/0217229-1, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, DJe 24/11/2023
Publicação oficialTJCE, Recurso em Sentido Estrito 0014895-47.2025.8.06.0001, 1ª Câmara Criminal, j. 15/07/2025, DJEN 24/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ILICITUDE PROBATÓRIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PERÍCIA PARTICULAR UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE1. TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE EDNARDO DOS SANTOS LIMA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE EM TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A SUPOSTA FALSIFICAÇÃO COMPROMETERIA A LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, COM BASE NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.2. O RECORRENTE SUSTENTOU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO E A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS.II) QUESTÃO EM DECISÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ NULIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) DETERMINAR SE A PERÍCIA PARTICULAR UNILATERAL É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA E, CONSEQUENTEMENTE, A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.III) RAZÕES DE DECIDIR4. AS ASSINATURAS QUESTIONADAS APRESENTAM FORTE SEMELHANÇA COM OUTRAS ASSINATURAS DE RUAN DANTAS DA SILVA CONSTANTES EM DIVERSOS DOCUMENTOS NO MESMO PROCESSO E EM OUTROS AUTOS RELACIONADOS, REFORÇANDO A AUTENTICIDADE.5. O PRÓPRIO RUAN DANTAS DA SILVA, EM JUÍZO E NA FASE INQUISITORIAL, NUNCA NEGOU TER ASSINADO OS TERMOS, LIMITANDO-SE A ALEGAR, SEM PROVAS, QUE TERIA SIDO COAGIDO A ASSINAR.6. A PERÍCIA PARTICULAR APRESENTADA PELA DEFESA NÃO SE REVESTE DE CARÁTER OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO E, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (HC 136964/RS, STF), TEM VALOR APENAS COMO DOCUMENTO PARTICULAR.7. O EXAME GRAFOTÉCNICO OFICIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SENDO ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO (AGRG NO HC N. 404.232/RJ, STJ).8. A EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS FOI REGULARMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE, COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, E NÃO EXCLUSIVAMENTE NO TERMO IMPUGNADO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.9. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO À PERÍCIA PARTICULAR UNILATERAL APRESENTADA PELA DEFESA, PODENDO FORMAR SEU CONVENCIMENTO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONFORME O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.IV) DISPOSITIVO10. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O EXAME GRAFOTÉCNICO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A FORMAR O CONVENCIMENTO JUDICIAL, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO E POR ASSINATURAS SIMILARES CONSTANTES NO PROCESSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 147, 158, 159, 174, 581, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 136964/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, J. 18.2.2020; STJ, AGRG NO HC N. 404.232/RJ, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 15.5.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.