Art. 227 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VII — DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Texto vigente
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Em linguagem simples
Estabelece que os mesmos cuidados previstos para o reconhecimento de pessoas devem ser seguidos, no que couber, quando for necessário reconhecer objetos.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 227 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3219228, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE COISAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. TESE DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORES NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final do agravante. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP, insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e 227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos envolvidos. 6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar adesão subjetiva ao plano criminoso. 7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver provas independentes e autônomas. 9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo falar em intervenção desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1096107, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), buscando a despronúncia. 2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º), não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito. No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e depoimentos de policiais. 5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase. 6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme orientação consolidada. 7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justifique intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 800048, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 26/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 226 E 227 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da alegação defensiva de que teria ocorrido afronta ao disposto nos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de prova a respeito dos fatos analisados, ressaltando, dentre outros pontos, a contradição entre as versões dos corréus, o depoimento da vítima em juízo e a apreensão dos agentes na condução de motocicleta e portando arma de fogo, na mesma região dos fatos. Nesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que a condenação estaria embasada apenas em reconhecimento realizado de forma ilegítima; e inadmissível o enfrentamento do arrazoado referente à inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Criminal 1002900-53.2025.8.11.0042, Segunda Câmara Criminal, j. 05/03/2025, DJEN 29/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO ÀS TESES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO ORIGINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, desproveu os recursos de apelação, mantendo a condenação dos embargantes pela prática dos crimes de receptação e uso de documento falso. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato na valoração das provas referentes à inviolabilidade domiciliar, ao delito de uso de documento falso e à inversão do ônus probatório na receptação; (II) é cabível o conhecimento de teses defensivas suscitadas apenas em sede de aclaratórios; e (III) é viável o prequestionamento da matéria desvinculado da efetiva constatação dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita e vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, revelando-se via inadequada para a reforma ou rediscussão do mérito probatório. 4. O acórdão fundamentou expressa e exaustivamente a licitude da prova, consignando que a entrada no domicílio decorreu do estado de flagrância oriundo de crimes permanentes (receptação na modalidade ocultar e uso de documento falso), somado às fundadas razões derivadas de investigação prévia e ao livre consentimento do morador, atestado por depoimentos policiais idôneos. 5. No tocante ao delito do artigo 304 do Código Penal, a decisão colegiada assentou sua natureza formal, consumando-se com a deliberada apresentação do documento falsificado perante a autoridade policial visando ludibriá-la, sendo irrelevante eventual solicitação de exibição. 6. A manutenção da condenação por receptação restou ancorada no seguro reconhecimento da res furtiva pela vítima e na consolidação jurisprudencial que impõe a inversão do ônus da prova quando o produto do crime é apreendido na posse do agente, o qual não apresentou justificativa hábil sobre a licitude da aquisição. 7. Evidencia-se manifesta inovação recursal quanto às alegações de consunção, vício de correlação da denúncia e nulidade no Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que tais matérias não integraram o efeito devolutivo primário das razões de apelação. 8. O prequestionamento para fins de interposição recursal exige a indispensável presença de um dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não bastando o mero inconformismo da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos conhecidos em parte e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo descabida sua utilização para a rediscussão do mérito da causa." "2. O estado de flagrante delito decorrente de crimes permanentes, atrelado a fundadas razões e ao consentimento do morador, excepciona a inviolabilidade domiciliar, tornando lícitas as provas colhidas na busca." "3. O crime de uso de documento falso consuma-se com a efetiva apresentação à autoridade, sendo a conduta formal e atestada pela validade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública." "4. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente enseja a inversão do ônus probatório no delito de receptação, exigindo-se da Defesa a comprovação inequívoca da posse lícita." "5. Matérias não debatidas nas razões do recurso originário configuram inovação recursal, obstando seu conhecimento na estreita via dos embargos de declaração." "6. O acolhimento de embargos declaratórios com fins de prequestionamento subordina-se à efetiva demonstração dos vícios processuais elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 93, IX. CPP, arts. 226, 227 e 619. CP, arts. 180, 297 e 304. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 0001440-24.2020.8.11.0042, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 05.03.2025; TJMT, N.U 1015228-54.2021.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 25.03.2025; TJMT, N.U 0028983-07.2017.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, j. 18.03.2025
Publicação oficialTJPI, Apelação Criminal 0801972-29.2022.8.18.0032, Rel. Relatório Apelação Criminal, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 29/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS INDEPENDENTES. ADESÃO SUBJETIVA. DIVISÃO DE TAREFAS E COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DA RES FURTIVA. CRIME FORMAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e corrupção de menores, previsto no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena total de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, inexistência de adesão subjetiva ao delito patrimonial, fragilidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ausência de posse dos bens subtraídos e impossibilidade de manutenção da condenação por corrupção de menores; subsidiariamente, postula a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se as declarações extrajudiciais da vítima, não ouvida em juízo, encontra corroboração em provas judicializadas suficientes para sustentar a autoria do roubo; (ii) estabelecer se a condução da motocicleta utilizada na aproximação e na fuga demonstra adesão subjetiva, divisão de tarefas e comunhão de desígnios com o executor da subtração; (iii) determinar se eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e a ausência de confirmação judicial do reconhecimento pessoal impõem a absolvição quando existem elementos probatórios independentes; (iv) definir se a ausência de apreensão dos bens diretamente na posse do recorrente afasta sua participação no delito; (v) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do crime de corrupção de menores diante da comprovação da menoridade do adolescente e da prática conjunta da infração penal; e (vi) determinar se há fundamento para redução das penas ou alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria encontram suporte no conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de entrega do objeto e demais documentos, além da prova oral produzida em juízo, que confirma a localização dos envolvidos logo após o crime, a compatibilidade de suas características com as informadas pela vítima e a recuperação do aparelho celular subtraído nas proximidades da abordagem. 4.A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a consideração de suas declarações prestadas na investigação quando estas não constituem fundamento isolado da condenação e encontram corroboração em provas independentes produzidas sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 5.A adesão subjetiva ao roubo decorre das circunstâncias concretas da execução, pois a condução da motocicleta empregada na aproximação da vítima e na fuga do executor da subtração evidencia contribuição consciente e voluntária, divisão de tarefas e comunhão de desígnios, sendo dispensável a demonstração de ajuste prévio ou planejamento formal. 6.Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal extrajudicial não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria não se fundamenta exclusivamente nesse ato e subsistem elementos probatórios autônomos e judicializados, especialmente a localização dos envolvidos logo após o delito, a recuperação do bem subtraído nas proximidades e a prova oral produzida em juízo. 7.A ausência de apreensão direta da res furtiva na posse do recorrente não afasta a autoria, pois sua participação consiste na condução do veículo utilizado para aproximação e fuga, enquanto ao adolescente coube a execução direta da subtração, sendo a ausência de posse física do bem compatível com a divisão de tarefas demonstrada nos autos. 8.O crime previsto no art. 244-B do ECA possui natureza formal e independe da demonstração da efetiva corrupção do adolescente, conforme a Súmula 500 do STJ, bastando, no caso, a comprovação da menoridade e da prática conjunta da infração penal. 9.As penas-base dos delitos foram estabelecidas nos mínimos legais e não comportam redução, mantendo-se o regime inicial semiaberto diante da pena definitiva de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 10.O erro aritmético identificado no cálculo da pena do roubo não pode ser corrigido em recurso exclusivo da defesa quando a retificação resultar em agravamento da situação do recorrente, em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 227, 228 e 386, VII; ECA, art. 244-B; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC nº 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.281.647/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.272.137/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 23.6.2023; STJ, AgRg no HC nº 888.210/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.4.2024; STJ, Súmula 500
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.