Art. 331 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Em linguagem simples
Este artigo determina que o valor pago como fiança deve ser recolhido a um órgão público arrecadador ou a um depositário oficial, comprovando-se o pagamento no processo. Onde isso não puder ser feito na hora, o valor fica temporariamente com o escrivão ou pessoa idônea e deve ser repassado ao destino correto em até três dias.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 331 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0073655-76.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RECOLHIMENTO INTEGRAL COMPROVADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADA À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAUTELAR PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente beneficiado com liberdade provisória mediante recolhimento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da recusa de expedição de alvará de soltura, apesar da apresentação de comprovante do pagamento da fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a expedição do alvará de soltura pode ser condicionada à compensação bancária da fiança quando apresentado comprovante do recolhimento integral da quantia arbitrada e não subsiste outro título cautelar a justificar a manutenção da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIROs arts. 330 e 331 do Código de Processo Penal estabelecem que a fiança em dinheiro se aperfeiçoa mediante o depósito da quantia arbitrada e a juntada aos autos do respectivo comprovante.A apresentação de comprovante bancário idôneo do recolhimento integral da fiança demonstra o cumprimento da condição imposta para a restituição da liberdade, sem que remanesça providência adicional sob a responsabilidade do paciente.A pendência de compensação bancária decorre dos mecanismos operacionais da instituição financeira e não pode ser imputada ao paciente nem justificar o prolongamento da custódia.Condicionar a liberdade provisória à conclusão de procedimento interno bancário transfere ao paciente as consequências de demora administrativa para a qual não concorreu e sobre a qual não possui ingerência.Inexistindo prisão preventiva ou outro título cautelar idôneo, a pendência de compensação bancária não constitui fundamento jurídico para a continuidade da segregação.A recusa de expedição do alvará de soltura fundada exclusivamente na ausência de compensação bancária configura constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida, com confirmação da liminar.Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovante bancário idôneo do recolhimento integral da fiança satisfaz a condição imposta para a concessão da liberdade provisória. 2. A pendência de compensação bancária, decorrente de procedimento interno da instituição financeira, não autoriza o prolongamento da custódia do paciente. 3. A recusa de expedição do alvará de soltura, quando inexiste outro título cautelar apto a sustentar a prisão, configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 330, 331 e 333.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0043387-44.2023.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.08.2023
Publicação oficialTJES, Revisão Criminal 5013001-60.2026.8.08.0000, Rel. Willian Silva, 1º Grupo Criminal, DJEN 04/09/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5013001-60.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CLAUDIANE ROSA ROCHA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832-A, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652-A ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenada pelas infrações dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 329 e 331 do Código Penal, objetivando o redimensionamento da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de violação a texto expresso de lei penal em razão da incidência do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) sem a devida motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação concreta na escolha da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 autoriza a reforma do julgado para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por imperativo constitucional constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, exigindo-se na dosimetria penal a indicação de elementos concretos do caso para balizar a fração de diminuição da pena. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na menor fração legal, desprovida de justificativa idônea vinculada às peculiaridades do caso concreto, impõe a incidência do patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. A modesta quantidade de entorpecentes apreendidos reforça a viabilidade da aplicação do grau máximo de redução. 6. A readequação da reprimenda corporal do crime de tráfico e o somatório em concurso material reduzem a pena definitiva total, autorizando a brandura do regime inicial de cumprimento para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando uma das infrações em concurso material é praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, consoante vedação do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal julgada procedente para redimensionar a pena do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva unificada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Tese de julgamento: A escolha da fração de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) exige fundamentação concreta vinculada às particularidades do caso, ensejando a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) em caso de omissão do julgador. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 93, IX CP, art. 33, § 2º, 'c' CP, art. 44, I CP, art. 69 CP, art. 329 CP, art. 331 CPP, art. 621, I Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Lei nº 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.057/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0000038-61.2022.8.08.0060, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS CIVIS IDÔNEOS. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Atílio Vivácqua/ES, que condenou o apelante pela prática dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal), à pena definitiva de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) saber se cabe a esta instância revisora conceder os benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se o acervo probatório é suficiente para amparar o decreto condenatório; (iii) saber se a ausência de laudos técnicos ou registros audiovisuais obsta a comprovação da materialidade; (iv) saber se a exaltação emocional afasta o dolo específico do crime de ameaça; (v) saber se a conduta descrita preenche os requisitos da tipicidade material do crime de desacato; (vi) saber se são aplicáveis os princípios da intervenção mínima e da insignificância; (vii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (viii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecida, visto que a avaliação de eventual hipossuficiência econômica do réu e a suspensão da exigibilidade das custas competem exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo Boletim Unificado, depoimentos uníssonos dos policiais militares e relatos coerentes de testemunhas civis independentes que presenciaram os fatos ocorridos durante um atendimento de emergência do SAMU. 5. Os crimes de ameaça e desacato consumam-se por meio de manifestações verbais, sendo prescindível a realização de laudos técnicos ou de registros audiovisuais para a comprovação de suas ocorrências. 6. O dolo específico do crime de ameaça ficou configurado pelo prenúncio de mal injusto e grave ("iria meter bala"), sendo certo que a alegação de exaltação emocional momentânea não afasta a tipicidade da conduta nem exclui o elemento subjetivo. 7. O crime de desacato restou materialmente tipificado porque as expressões ultrajantes dirigidas aos policiais militares em serviço extrapolaram os limites da liberdade de expressão, demonstrando a intenção de menosprezar a dignidade da função pública. 8. Os princípios da intervenção mínima e da insignificância são inaplicáveis, diante da elevada ofensividade social da conduta e da vedação consolidada pela Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça para crimes contra a Administração Pública. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito de ameaça foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. 10. A concessão do sursis revela-se incabível por não se mostrar socialmente recomendável na hipótese, haja vista a gravidade concreta da infração praticada contra agentes de segurança e profissionais de saúde, descumprindo o artigo 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido para manter intacta a sentença condenatória. Tese de julgamento: A avaliação de hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução Penal. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados contra a Administração Pública. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 44, I CP, art. 77 CP, art. 147 CP, art. 331 CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 599
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0001716-42.2015.8.08.0033, Rel. Eder Pontes da Silva, DJEN 16/01/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CONFIGURAÇÃO DE PECULATO CULPOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que condenou o recorrido, escrivão de polícia civil, pela prática do crime de peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal), à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por multa de 4 (quatro) salários-mínimos, além da obrigação de reparar o dano de R$ 3.509,20. O corréu, Delegado de Polícia, teve extinta a punibilidade em razão de falecimento. O Ministério Público recorreu buscando a condenação do apelado por peculato doloso (art. 312, caput, do CP), na forma dos arts. 29 e 71, ambos do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o dolo específico (animus rem sibi habendi) necessário à configuração do peculato-apropriação (art. 312, caput, do CP); (ii) definir se a conduta do apelado subsume-se ao tipo penal de peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de peculato-apropriação exige a demonstração do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de o agente apropriar-se de bem móvel pertencente à administração pública, invertendo o título da posse (animus rem sibi habendi). 4. A prova dos autos não demonstra de forma inequívoca que o apelado tenha agido com intenção deliberada de apropriar-se dos valores de fiança e apreensão, mas revela negligência grave no cumprimento de suas funções. 5. As testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, não confirmaram qualquer ato de apropriação ou recebimento irregular de valores pelo réu, mas destacaram a caótica situação estrutural e funcional da Delegacia de Polícia Civil de Montanha, que não dispunha de cofre, pessoal suficiente ou controle adequado dos bens e valores apreendidos. 6. Restou comprovado que o apelado, embora responsável pela guarda e depósito dos valores, mantinha as quantias por longos períodos sem providenciar o depósito judicial imediato, alegando desorganização e desconhecimento dos anexos dos inquéritos. 7. Tal conduta, ainda que isenta de dolo, caracteriza culpa grave (negligência e desídia) suficiente para configurar o tipo penal de peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, do CP. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prova do animus rem sibi habendi, a conduta não ultrapassa a esfera da culpa, afastando a tipicidade do peculato doloso (TJMG, APCR 0042722-63.2017.8.13.0148, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, j. 17/06/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 71, 107, I, 312, caput e § 2º; CPP, arts. 331, parágrafo único, e 387, IV.. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 0042722-63.2017.8.13.0148, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 17/06/2025, DJEMG 18/06/2025 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Restituição de Coisas Apreendidas 5624381-79.2025.8.09.0051, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bens imóveis apreendidos, sob o fundamento de que os bens interessam ao processo para eventual ressarcimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de bens imóveis apreendidos em processo criminal antes do trânsito em julgado da sentença, quando há interesse na manutenção da apreensão para fins de eventual ressarcimento da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas, quando estas interessarem ao processo, somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. É lícita a restrição ao direito de propriedade enquanto útil à causa. 4. As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal visam garantir o confisco para assegurar, em eventual condenação, a indenização ou reparação do dano à vítima, bem como o pagamento de despesas processuais ou de penas pecuniárias ao Estado. 5. A manutenção das restrições sobre os bens imóveis é necessária até a prolação da sentença e eventual trânsito em julgado, considerando o interesse dos bens para o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A restituição de bens apreendidos é inviável antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória, quando o juízo dispõe de segurança jurídica suficiente para eventual devolução." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, §1° e §2°; CPP, arts. 118, 125, 130, 331, III
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.