Art. 770 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Em linguagem simples
O juiz tem a autorização para alterar as regras já fixadas ou criar novas obrigações para a pessoa vigiada. Essa mudança pode ocorrer por iniciativa do próprio juiz, a pedido do Ministério Público ou por solicitação do órgão responsável pela fiscalização.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.