Art. 339 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Em linguagem simples
A fiança também será cancelada se a classificação da infração mudar ao longo do processo e o crime passar a ser considerado inafiançável (que não aceita pagamento para soltura).
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 339 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Criminal 0004546-27.2023.8.08.0024, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/05/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004546-27.2023.8.08.0024 APELANTE: EDUARDO CALVI COSTA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CALVI COSTA - ES11664 APELADO: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN Advogado do(a) APELADO: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN - ES22424-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: NÃO SUSCITADAS. MÉRITO: MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 134 E DO ARTIGO 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por EDUARDO CALVI COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de medida cautelar de arresto de bens em face de RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN. O recorrente busca a constrição cautelar de créditos judiciais referentes a honorários advocatícios para garantir eventual reparação de danos oriundos de delitos de calúnia, difamação, extorsão, tergiversação e denunciação caluniosa (artigos 138, 139, 158, 355 e 339, todos do Código Penal), objeto de apuração no Inquérito Policial nº 6-8174/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o estágio embrionário da investigação policial, sem oferecimento de denúncia, preenche os requisitos de certeza da infração previstos no artigo 134 e no artigo 137, ambos do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se créditos decorrentes de honorários advocatícios admitem arresto criminal diante da natureza alimentar e da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação do arresto criminal exige a certeza da infração e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 134 e do artigo 137, ambos do Código de Processo Penal. A manutenção das investigações em sede de inquérito policial, sem a formalização de denúncia ou formação da opinio delicti pelo Ministério Público, caracteriza a natureza embrionária da persecução e impede a comprovação da certeza da infração necessária à medida. Honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar conforme a Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal. O inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, o que veda a constrição judicial para fins de arresto criminal sobre numerário indispensável à subsistência da profissional. A existência de depósito judicial do crédito em virtude de decisão cível que reconheceu a efetiva contraprestação de serviços afasta o perigo na demora e reforça a ausência de conexão direta com o objeto da persecução penal. A utilização do arresto criminal para questionar créditos validados em processos cíveis com trânsito em julgado configura via processual inadequada e sucedâneo recursal oblíquo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arresto cautelar criminal depende da prova da materialidade delitiva e de indícios veementes de autoria. Inquérito policial sem oferecimento de denúncia carece dos requisitos de certeza da infração necessários para a constrição de bens. Honorários advocatícios são impenhoráveis em razão da natureza alimentar reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47, do STF. A medida assecuratória penal revela-se incabível quando utilizada para rediscutir matérias decididas definitivamente na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: Artigos 134, 137, 138, 139, 158, 339 e 355 do Código de Processo Penal; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.