Código de Processo Penal

Art. 284 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe o uso de força policial na prisão, exceto a estritamente necessária em situações de resistência ou tentativa de fuga da pessoa.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 284 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1853488, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 06/12/2022

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54. 1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). 7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor. 10. Recurso especial desprovido.

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  • TJBA, Apelação Criminal 0507439-89.2020.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. LESÕES DECORRENTES DE FUGA. AUSÊNCIA DE POLICIAL FEMININA. ARTS. 249 E 284 DO CPP. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA. APLICADA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ART. 65, I, DO CP. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kauane Duarte dos Santos contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da abordagem policial em razão de lesões corporais e da ausência de policial feminina na diligência que resultou na prisão em flagrante; no mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória, afastamento do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público pugnou pelo parcial provimento para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para a aplicação da mesma atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) saber se as lesões constatadas no exame de corpo de delito e a ausência de policial feminina tornam nula a abordagem policial; (ii) saber se a condenação está amparada em provas suficientes de materialidade e autoria e se houve reconhecimento fotográfico irregular; (iii) saber se os antecedentes considerados na sentença e a quantidade de droga apreendida justificam a majoração da pena-base; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa; (v) saber se é cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (vi) saber se são cabíveis a redução da pena de multa, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As escoriações constatadas no laudo pericial são compatíveis com as circunstâncias da fuga, durante a qual a Recorrente pulou obstáculos e se ocultou em uma laje, não havendo elementos suficientes para reconhecer violência policial ou excesso capaz de macular a persecução penal. A busca pessoal realizada por policiais masculinos, diante da ausência de agentes femininas e da necessidade de não retardar a diligência, também não configura nulidade, inexistente abuso ou excesso. 2. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial, e a autoria decorre dos depoimentos judiciais dos policiais militares, que relataram a apreensão da droga em poder da Recorrente. A ausência de reconhecimento fotográfico nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal não compromete a condenação, pois não houve procedimento formal de reconhecimento, mas mera exibição da imagem do documento de identidade da Ré, cuja identificação não era objeto de dúvida. 3. Os processos utilizados para a valoração dos antecedentes referem-se a fatos posteriores ao delito em julgamento, não podendo caracterizar maus antecedentes ou reincidência. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas também não pode ser utilizado para esse fim, e as ações penais em curso não podem ser consideradas como antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. 4. A apreensão de 72,54 g de cocaína, embora não seja quantidade ínfima, não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, impondo-se o afastamento da valoração negativa da quantidade da droga e a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 5. A Recorrente possuía 19 (dezenove) anos na data dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. A incidência da atenuante, contudo, não reduz a pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula 231 do STJ. 6. Embora afastados os fundamentos utilizados na sentença para valorar negativamente os antecedentes, permanece inviável a aplicação do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias dos autos evidenciam dedicação da Recorrente às atividades criminosas, diante da reiteração na prática do tráfico de drogas constatada em outros processos. 7. Afastadas as circunstâncias judiciais negativas e fixada a pena-base no mínimo legal, a pena de multa deve ser reduzida ao mínimo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de comprovação da capacidade financeira da Recorrente. 8. Fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, por não estar preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à quantidade da droga, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, bem como redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o afastamento do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: "1. Lesões corporais compatíveis com as circunstâncias da fuga, desacompanhadas de elementos que indiquem abuso ou excesso policial, não ensejam a nulidade da abordagem. 2. A ausência de policial feminina não acarreta nulidade da busca realizada em situação de flagrante quando inexistente agente feminina disponível e não demonstrado abuso ou excesso. 3. Processos relativos a fatos posteriores ao delito em julgamento e ato infracional anterior não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4. A apreensão de 72,54 g de cocaína não justifica, no caso concreto, a exasperação da pena-base. 5. A menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado que o agente possuía menos de 21 anos na data dos fatos, sem possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. […]

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8058381-39.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 18/09/2026

    HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RELATO DE VIOLÊNCIA POLICIAL DURANTE A ABORDAGEM. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU LESÕES MACROSCÓPICAS RECENTES, MAS NÃO REUNIU ELEMENTOS PARA AFIRMAR OU NEGAR A AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERIORIDADE PROBATÓRIA APRIORÍSTICA DOS RELATOS POLICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015. DEVER DE DOCUMENTAÇÃO E APURAÇÃO DA NOTÍCIA DE TORTURA OU MAUS-TRATOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS AGRESSÕES NARRADAS E A LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO MINISTERIAL. FUMUS COMMISSI DELICTI. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO POR FURTO APREENDIDO QUANDO CONDUZIDO PELO PACIENTE. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES PATRIMONIAIS. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS PENAS NO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DA MESMA NATUREZA DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO CONSIDERADOS APENAS COMO ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. ART. 312, § 3º, IV, DO CPP. ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO. ART. 313, II, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DA NOTÍCIA DE VIOLÊNCIA DETERMINADO DE OFÍCIO. I - CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de EDNEI DE SOUSA SANTOS, contra ato do Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA, que homologou a prisão em flagrante ocorrida no dia 22/07/2026 e a converteu em preventiva nos autos do APF nº 8146057-22.2026.8.05.0001, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2. A impetração sustenta que o paciente sofreu violência policial durante a abordagem, sem resistência ou tentativa de fuga, e que a decisão coatora afastou indevidamente o relato com base na ausência de comprovação pericial e em presunção de veracidade da palavra policial. Requer o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, invocando a Resolução CNJ nº 213/2015 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: i. se o tratamento conferido ao relato de violência policial observou as garantias inerentes à audiência de custódia e à perspectiva racial; ii. se a notícia de maus-tratos e o laudo inconclusivo acarretam, neste caso, a ilegalidade do flagrante e do título preventivo; iii. se a prisão preventiva satisfaz os pressupostos dos arts. 311, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; e iv. se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Da validade da prisão em flagrante em face de suposta violência policial. O laudo pericial não comprovou a violência, mas tampouco afastou essa hipótese, pois, embora não tenham sido constatadas lesões corporais macroscópicas recentes, a Perita consignou não reunir elementos para afirmar ou negar a agressão relatada. 5. A condição funcional dos policiais não confere superioridade probatória apriorística aos seus relatos, sobretudo quando a controvérsia diz respeito à própria atuação dos agentes responsáveis pela abordagem. E a ausência de resistência ou tentativa de fuga na narrativa policial impede que o art. 284 do CPP seja utilizado, sem maior apuração, para justificar eventual emprego da força. 6. A Resolução CNJ nº 213/2015 impõe a documentação e a apuração da notícia de tortura ou maus-tratos, providências que não dependem da comprovação conclusiva da violência na própria audiência de custódia. A perspectiva racial reforça a necessidade de escuta qualificada, investigação independente e controle de estereótipos. 7. A deficiência no encaminhamento da notícia de violência não determina automaticamente o relaxamento. Não há prova pré-constituída das agressões nem demonstração de nexo causal entre a violência narrada e a localização e apreensão da motocicleta, precedidas por informação do CICOM e realizadas em via pública. 8. Dos pressupostos da prisão preventiva. A prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois sua conversão foi expressamente requerida pelo Ministério Público durante a audiência de custódia, em conformidade com o art. 311 do Código de Processo Penal. A restrição por furto incidente sobre o veículo, sua apreensão enquanto conduzido pelo paciente, o Auto de Exibição e Apreensão e o Auto de Vistoria constituem suporte cautelar suficiente quanto à materialidade e aos indícios de autoria, sem antecipação de juízo de culpabilidade. Encontra-se, portanto, demonstrado o fumus commissi delicti. 9. Da admissibilidade da prisão preventiva. A receptação simples possui pena máxima de quatro anos e, por isso, não se enquadra no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Contudo, o paciente ainda cumpre, no regime aberto, penas decorrentes de condenações definitivas por crimes dolosos patrimoniais, circunstância que satisfaz a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso II. Não incide a ressalva do art. 64, inciso I, do Código Penal, pois o período depurador de cinco anos somente se inicia após o cumprimento ou a extinção da pena. 10. Do periculum libertatis. O risco cautelar foi concretamente relacionado às condenações definitivas por crimes patrimoniais e à suposta prática de nova infração da mesma natureza durante o cumprimento de pena no regime aberto. Os demais inquéritos e ações penais em curso, embora não constituam prova de culpabilidade nem fundamento autônomo da prisão, podem ser considerados como elementos de corroboração do fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora a referência à gravidade concreta da receptação, isoladamente considerada, não seja suficiente para justificar a custódia, subsiste fundamento concreto e individualizado no risco atual de reiteração. Encontra-se, assim, demonstrado o periculum libertatis. 11. Da insuficiência das medidas cautelares diversas. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco identificado, pois o paciente já se encontrava submetido às obrigações inerentes ao regime aberto quando teria praticado nova infração patrimonial. A circunstância evidencia, em princípio, a insuficiência das restrições anteriormente impostas para impedir a reiteração delitiva. 12. Conclusão. Não demonstrado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, a ordem deve ser denegada. […]

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  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5334781-61.2025.8.09.0138, Rel. Alexandre Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJEN 03/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLÊNCIA POLICIAL E CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de invasão domiciliar por agentes policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão em endereço diverso do constante na ordem judicial, resultando em danos materiais, agressões e condução indevida da moradora à delegacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a configuração de falha na prestação do serviço público apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) analisar as teses de estrito cumprimento do dever legal e de culpa exclusiva da vítima como excludentes de responsabilidade; (iii) verificar a adequação e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal, nos termos da Constituição Federal; 2. O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente configura falha grave na execução de medida estatal e afasta a tese de estrito cumprimento do dever legal; 3. O arquivamento da investigação por crime de desacato, com o reconhecimento administrativo da irregularidade da diligência, enfraquece a alegação de culpa exclusiva da vítima; 4. A invasão domiciliar indevida, acompanhada de danos, agressão física e condução à delegacia, viola direitos fundamentais e gera abalo moral passível de reparação pecuniária; 5. O valor da indenização fixado na origem mostra-se compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados pelo Tribunal, não comportando minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese(s) de Julgamento: 1. A execução de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente configura falha na prestação do serviço público e afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal, ensejando a responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. A natural reação emocional da vítima diante do ingresso indevido em seu domicílio não rompe o nexo causal para fins de exclusão da responsabilidade estatal. 3. O valor da indenização por danos morais decorrente de abordagem policial irregular deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida sua redução quando fixado em patamar condizente com a gravidade da violação aos direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Penal, arts. 284 e 292; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5093675-32.2024.8.09.0173, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/05/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5217091-38.2024.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5639093-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2026; TJGO, Súmula 32

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.