Art. 62 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Em linguagem simples
Em caso de falecimento da pessoa acusada, o juiz só pode encerrar o direito de punir após a apresentação da certidão de óbito. Além de exigir o documento, o magistrado precisa ouvir a manifestação do Ministério Público.
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Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 62 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2252404, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO EXTRAÍDA DO CRC-JUD. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Juntada aos autos de certidão de óbito extraída do CRC-JUD, documento idôneo para comprovar o falecimento do Recorrente. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de extinção da punibilidade em razão do óbito e pela consequente prejudicialidade do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a morte do agente, comprovada por certidão de óbito idônea, impõe a declaração de extinção da punibilidade e a prejudicialidade do agravo regimental por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (CP, art. 107, I). 6. O juiz deve declarar extinta a punibilidade no caso de morte do acusado, ouvido o Ministério Público (CPP, art. 62), tendo havido manifestação ministerial favorável. 7. A certidão de óbito extraída do CRC-JUD é documento hábil e suficiente para comprovar o falecimento do Recorrente. 8. Extinta a punibilidade em razão do óbito, resta prejudicado o exame do agravo regimental por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Punibilidade extinta; agravo regimental julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, I; CPP, art. 62.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 07/03/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ): "Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele." 2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020. 3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento.
Publicação oficialTJPE, Recurso em Sentido Estrito 0003361-63.2021.8.17.2710, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Júlio César Alexandre da Silva contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarassu (ID 63746043) que o pronunciou como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defesa pugna pela absolvição sumária por legítima defesa (artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a excludente de ilicitude da legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca, a ponto de autorizar a absolvição sumária; (ii) saber se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente diante das desavenças anteriores entre o recorrente e a vítima, ligadas a partidas de dominó; e (iii) saber se é legítima a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, incluída por emendatio libelli com base nos fatos narrados na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária fundada no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal exige prova cabal de todos os requisitos da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando as testemunhas presenciais ouvidas em juízo relatam que a vítima foi golpeada pelas costas e quando já se encontrava caída ao solo, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a divergência entre as versões. 4. As qualificadoras admitidas na pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos de prova. 5. Mantém-se a qualificadora do motivo fútil, pois cabe ao Conselho de Sentença valorar a alegada desproporção entre desavenças anteriores, motivadas por partidas de dominó e barulho, e a agressão com barra de ferro na cabeça da vítima. 6. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porque a denúncia já descrevia os golpes de barra de ferro desferidos contra a vítima caída ao solo, o que autoriza a nova definição jurídica do fato pelo juiz, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, exige prova induvidosa da injusta agressão, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários. 2. Havendo lastro probatório mínimo quanto à desproporção entre o motivo e a conduta e quanto à vulnerabilidade da vítima, golpeada quando se encontrava de costas, a apreciação das qualificadoras compete aos jurados. 3. O juiz pode, na pronúncia, dar ao fato definição jurídica diversa e reconhecer qualificadora cujos elementos fáticos estejam narrados na denúncia, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVOS FINAIS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II; 25; 107, I; e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 62; 384; 413, caput; 415, IV; 418; e 589. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Recurso em Sentido Estrito 0000652-03.2022.8.17.0000, Rel. Mauro Alencar De Barros, 2ª Câmara Criminal, j. 16/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.249.687/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0003496-73.2024.8.16.0196, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, cometido durante corrida de aplicativo, ocasião em que a vítima foi agredida, ameaçada e teve subtraídos seu veículo e dois aparelhos celulares. O apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas deve ser mantida, diante das alegações de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal, bem como, subsidiariamente, se é cabível a redução da pena-base. III. Razões de decidir 3. A autoria do roubo restou comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento policial e pela apreensão do veículo e dos objetos subtraídos na posse do réu logo após a prática delitiva. 4. Quanto ao reconhecimento pessoal, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda que se admitisse eventual irregularidade, os elementos probatórios mostram-se suficientes para sustentar a condenação. 5. A exasperação da pena-base em razão da participação conjunta com menor de idade não configura bis in idem, pois a absolvição quanto ao delito autônomo de corrupção de menores não impede a valoração, na primeira fase da dosimetria, da maior reprovabilidade da conduta praticada no roubo. 6. A fundamentação empregada na dosimetria mostra-se idônea e suficiente, em observância ao princípio da individualização da pena, ao considerar, para a aferição da culpabilidade, a maior censurabilidade da conduta decorrente da participação do réu com pessoa inimputável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos crimes de roubo majorado, a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, revela-se suficiente para amparar a condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 244-B; CP, art. 107, I; CPP, arts. 59, 226, 386, III e VII; CR/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 62; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2017; STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STF, RHC n. 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 742.964/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.03.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula Vinculante nº 11/STF
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5023648-13.2026.4.04.7000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO MAFIUSI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO RÉU. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Espólio de Regis Agati Carneiro contra decisão que, nos autos de ação penal decorrente da Operação Mafiusi, declarou extinta a punibilidade do réu em razão de seu falecimento, mas manteve a indisponibilidade e o sequestro de bens e valores sob suspeita de terem origem ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo óbito do réu acarreta o levantamento automático das medidas assecuratórias de sequestro e bloqueio de bens e valores supostamente decorrentes de práticas criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção da punibilidade pelo óbito do agente, nos termos do art. 107, I, do CP e do art. 62 do CPP, atinge apenas a pretensão punitiva estatal, não operando o levantamento automático de medidas assecuratórias quando remanescem robustos indícios de que o patrimônio constitui produto ou proveito de crime. 4. A manutenção do sequestro e do bloqueio fundamenta-se na natureza in rem da medida, voltada à descapitalização de organizações criminosas, exigindo-se a comprovação cabal da origem lícita dos bens para a sua liberação, conforme os arts. 118 e 120 do CPP e o art. 91, II, do CP. 5. Bens que constituam produto ou proveito de crimes submetem-se ao perdimento pela via da Ação Cível de Perdimento, na forma do art. 12 da Lei nº 15.358/2026, a ser oportunamente intentada pelo Ministério Público Federal contra o espólio. 6. A morte do acusado não legaliza o patrimônio de origem duvidosa, remanescendo a obrigação do espólio de reparar o dano e a possibilidade de perda dos bens em favor da União
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.