Código de Processo Penal

Art. 479 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates

Texto vigente

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Proíbe a leitura de documentos ou a exibição de objetos e mídias no julgamento que não tenham sido juntados ao processo com ao menos três dias úteis de antecedência e com aviso à outra parte. A regra abrange materiais como jornais, vídeos, fotos e laudos relacionados aos fatos julgados.

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Na jurisprudência

346 acórdãos citam o art. 479 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 973174, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, alegando nulidade da sessão de julgamento devido à juntada extemporânea de documentos pela autoridade policial, sem observância do prazo mínimo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação criminal, considerou que os documentos foram juntados com a antecedência mínima de três dias, conforme exigido pelo art. 479 do CPP, e que a defesa teve ciência e se manifestou sobre a documentação no mesmo dia de sua juntada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos pela autoridade policial, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de julgamento, configura nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não houve violação do art. 479 do CPP, pois os documentos foram juntados com a antecedência mínima exigida e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre eles. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da juntada dos documentos, conforme o princípio pas de nullité sans grief, aplicável aos procedimentos do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos com antecedência mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri não configura nulidade se a defesa teve oportunidade de se manifestar. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2415352, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, § 3º, DO CPP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1003798, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à utilização de documentos em nova sessão plenária do júri. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão, configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é admissível diante da interposição de recurso especial pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto. 5. A menção a documentos como sentença penal e cadastro do IPEN foi acessória e não configurou argumento de autoridade, não havendo prejuízo efetivo à Defesa. 6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento de habeas corpus. 2. A anulação de sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais. 3. A menção a documentos de forma acessória não configura argumento de autoridade. 4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1085760, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A concessão de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. A inobservância do art. 479 do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação demanda demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto, destacando que a defesa nem sequer utilizou integralmente o tempo destinado à tréplica e que o vídeo exibido em plenário tratava de fato estranho ao mérito da causa, não incidindo a vedação prevista no art. 479 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 964860, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas do conjunto probatório produzido. 2. No caso concreto, a Corte estadual entendeu que a juntada de material de vídeo sem a ciência da parte contrária não atendia ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige comunicação efetiva à outra parte, respeitando o princípio do contraditório. 3. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual reputa necessária a ciência da parte contrária para garantir a paridade de armas e o contraditório em plenário de julgamento. 4. A Corte local acrescentou que se tratava de réu revel, que nunca se apresentou aos autos, nem mesmo no interrogatório, mas enviou declaração em vídeo a ser apresentada aos jurados, em tempo insuficiente para que fossem adotadas as providências processuais acima assinaladas. Reputou, assim, que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo no ato de indeferimento da prova requerida, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.