Art. 720 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Texto vigente
Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688 .
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o pagamento de multas pendentes por quem receberá o livramento condicional deve seguir o procedimento específico previsto na lei.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.