Código de Processo Penal

Art. 74 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo III — DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Texto vigente

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ( art. 492, § 2º ).

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Em linguagem simples

Define que as leis de organização judiciária determinam qual juiz julga cada crime, reservando ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Além disso, estabelece as regras de envio do processo caso a acusação inicial seja alterada para outro tipo de crime ao longo do andamento processual.

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Na jurisprudência

251 acórdãos citam o art. 74 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2216680, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUXÍLIO MATERIAL. STANDARD PROBATÓRIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que impronunciou o recorrido, acusado de homicídio qualificado, por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para a pronúncia, destacando que o recorrido estava recolhido em estabelecimento prisional à época dos fatos, não havendo elementos concretos que o vinculassem ao crime. 3. O agravante alegou que a decisão de impronúncia desconsiderou indícios suficientes de autoria, além de apontar negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia foi correta diante da ausência de indícios suficientes de autoria e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, mas não pode ser baseada em conjecturas ou suposições. No caso, o conjunto probatório foi considerado frágil e insuficiente para justificar a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri. 6. A apreensão de arma de fogo na residência do recorrido, ocorrida mais de um ano após os fatos, e a posse de veículo supostamente utilizado no crime por sua companheira não foram considerados elementos concretos que vinculassem o recorrido ao delito. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões relevantes, fundamentando adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo admissível a submissão ao Tribunal do Júri com base em conjecturas ou suposições. 2. A análise do conjunto probatório deve observar a existência de elementos concretos e consistentes que vinculem o acusado ao fato delituoso. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão fundamentada que aborda as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º; 239; 413, caput e §1º; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.692.635/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.842.619/GO, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2753164, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso. 5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º (materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse. A anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório. 7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e 492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal, sendo incabível recurso especial que se assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2765631, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83, STJ. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os acusados restaram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia dos acusados foi correta, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, considerando que os elementos de prova não foram confirmados em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo, devido ao possível temor de represálias, não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. A justificativa da ausência de confirmação dos depoimentos em juízo não pode ser considerada sem que haja revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º, 413, caput, 414, caput, 155; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2231475, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. LIMITES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN MELLIUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. O recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado. Em recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 74, § 1º, 413 e 419 do CPP, sob alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem extrapolou os limites do recurso em sentido estrito ao desclassificar a conduta, com suposta usurpação da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia está indissociavelmente ligada ao reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a desclassificação em análise concreta das provas. A Corte local concluiu, com base nas provas, pela inexistência de animus necandi, destacando a ausência de risco de morte, a superficialidade das lesões e o contexto de embriaguez voluntária entre as partes. 4. O acolhimento da versão acusatória demandaria a reavaliação aprofundada de depoimentos testemunhais, relato da vítima, laudo pericial, prontuário médico e seu cotejo com todo o conjunto de provas produzido na instrução criminal, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri quando o Tribunal togado, com base nas provas, conclui pela inexistência de indícios mínimos de crime doloso contra a vida. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.302.192/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3142294, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência, entre outros óbices, da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) que a tese relativa à ausência de intimação pessoal sobre o acordo de não persecução penal - ANPP - teria sido deduzida como vício de omissão, à luz do art. 619 do CPP, dispensando o prequestionamento dos dispositivos materiais atinentes ao instituto; (iii) que não houve pedido de reexame fático-probatório, mas apenas de revisão dos critérios jurídicos de valoração da prova; e (iv) que a tese de incompetência da Justiça Federal teria sido fundada em dispositivos infraconstitucionais do CPP, afastando eventual usurpação da competência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e substancial dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à exigência de prequestionamento. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal para o ANPP, veiculada apenas em embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP, prescinde de efetivo prequestionamento na instância de origem para fins de conhecimento em recurso especial. 5. Discute-se, ainda, se a insurgência contra a valoração da prova, sob o argumento de mera revisão de critérios jurídicos (credibilidade de testemunha empregada do réu e presunção de legitimidade de atos administrativos), configura revaloração probatória admissível ou reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a tese de incompetência da Justiça Federal para julgar crime ambiental, fundada também nos arts. 69, III, e 74 do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do contexto fático e sem afronta à competência do STF, ante a invocação conjunta de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Colegiado reconhece que o agravo regimental é cabível, mas conclui que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. A organização formal do agravo em recurso especial em capítulos autônomos não supre a exigência de impugnação substancial, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como seria possível afastar cada fundamento de inadmissão - inclusive o óbice da Súmula 7/STJ - sem revolver o acervo fático-probatório. 9. A tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para o ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, sem que o Tribunal de origem apreciasse o mérito da questão, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, dos óbices correlatos de prequestionamento. 10. A simples invocação de negativa de prestação jurisdicional ou de "natureza integrativa" da pretensão não converte questão de mérito não apreciada em matéria processual autônoma passível de exame direto pelo STJ, sob pena de esvaziar o requisito do prequestionamento e criar via oblíqua para superar as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 11. A alegação de que o recurso especial visava apenas à revisão de critérios jurídicos de valoração da prova não procede, pois a conclusão condenatória do Tribunal de origem se baseou em amplo conjunto probatório, e a pretensão de reconhecer a insuficiência de provas demandaria reexame da credibilidade de testemunhas e do peso de laudos administrativos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 12. A distinção entre reexame de provas e revaloração probatória somente é possível quando o recorrente demonstra que os fatos incontroversos, tal como fixados no acórdão recorrido, conduzem necessariamente à solução jurídica diversa, o que não foi feito, pois a controvérsia envolve, precisamente, a reponderação de elementos fáticos. 13. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, a sua análise, no caso concreto, pressupõe o reexame de circunstâncias fáticas relacionadas aos riscos à sanidade animal e à saúde pública, assentadas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 14. Além disso, a tese de incompetência não pode ser dissociada da invocação dos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, matéria que se insere na competência exclusiva do STF, o que impede o exame da questão pelo STJ na via especial. 15. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada das Turmas criminais do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 69, III; CPP, art. 74; CF/1988, art. 5º, XXXVII; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.201.960/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.