Art. 489 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação
Texto vigente
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo determina que as decisões tomadas pelos jurados no Tribunal do Júri são definidas pela maioria dos votos.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 489 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3228502, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou omissão no acórdão, pois não analisou a alegação de que a pretensão recursal da defesa prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, asseverou que há omissão pelo fato de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ fora efetivamente impugnado. Além disso, sustentou que a ausência de fundamentação adequada afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal - CF e os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º). 7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal. 8. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5008863-10.2023.8.09.0006, 3ª Câmara Criminal, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO PLACAR DE VOTAÇÃO DA AUTORIA. CORREÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DA CASSAÇÃO. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DO NOVO JÚRI AO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESERVAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO NO DELITO CONEXO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O MÉRITO PROBATÓRIO E TESES DEFENSIVAS. INCONFORMISMO. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO CONCURSO MATERIAL DAS PENAS DOS CORRÉUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal que proveu o apelo ministerial para submeter a embargante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantendo a condenação dos corréus. 2. Alegação de erro material quanto ao placar de votação do quesito de autoria, omissão a respeito de depoimentos e teses de ausência de adesão subjetiva, obscuridade na abrangência da anulação e necessidade de retificação da soma aritmética das reprimendas dos corréus. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de erro material no cômputo dos votos do quesito de autoria do crime de homicídio; (ii) perquirir se há omissão sobre os elementos de prova orais e linhas defensivas ventiladas; (iii) examinar a obscuridade na delimitação do novo julgamento perante o Júri em face do delito do artigo 211 do Código Penal; e (iv) retificar de ofício a soma material das reprimendas aplicadas aos corréus. III. Razões de decidir 4. Constatado erro material no relatório do voto quanto ao escore de votação da autoria na Série 5, impõe-se a respectiva retificação para que conste o placar de 4 votos favoráveis a 3 contrários, sem que isso altere a higidez do juízo positivo formado pela maioria dos jurados (artigo 489 do Código de Processo Penal). 5. Ausência de omissão quanto ao contexto probatório e teses defensivas. O aresto enfrentou pontualmente a circunstância de que a defesa sustentou em plenário exclusivamente a negativa de autoria, inexistindo registro em ata de tese subsidiária apta a autorizar a absolvição no quesito genérico (Tema 1.087 do STF). Inadmissibilidade de rediscussão do mérito na via estrita dos aclaratórios. 6. Configurada a obscuridade na extensão da anulação recursal. Tendo o Conselho de Sentença absolvido a ré pelo delito de ocultação de cadáver mediante rejeição direta da autoria por 4 votos a 3, e havendo o Parquet limitado sua irresignação ao homicídio qualificado, o princípio da congruência e a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal impõem restringir o novo Júri ao crime doloso contra a vida, resguardada a preclusão da absolvição no crime conexo. 7. Constatado manifesto erro de soma no concurso material das reprimendas dos corréus, cumpre corrigi-lo ex officio para somar as penas parceladas expressamente chanceladas no voto, estabelecendo as sanções em 17 anos e 6 meses de reclusão para um corréu e 17 anos e 8 meses de reclusão para o outro. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material do placar de votação e sanar a obscuridade, delimitando o novo julgamento ao crime do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, preservada a absolvição quanto ao artigo 211 do Código Penal; com correção de ofício do cálculo aritmético das sanções privativas de liberdade impostas aos corréus. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVIII, "c", e 93, IX; CPP, arts. 387, IV, 483, III, 489, 593, III, "d", e 619; CP, arts. 59, 69, 121, § 2º, I, III e IV, e 211. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STF, Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG); TJGO, Apelação Criminal 5683949-92.2019.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; TJGO, Embargos de Declaração 5357291-09.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0239870-23.2023.8.06.0001, 2ª Turma, DJEN 14/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando supostos vícios no acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação interposta pela parte promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e excepcional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado na Súmula 18, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Ao julgador cabe enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, do Código de Processo Penal). No caso em análise, o órgão Colegiado concluiu pela inexistência da falha na prestação de serviços pelos mesmos fundamentos que basearam o reconhecimento da litigância de má-fé, por decorrência lógica, uma vez que foi reconhecido que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar ter sido ludibriada a pagar um boleto bancário, quando na verdade já havia realizado tal pagamento um mês antes da conversa ardilosa apresentada, de modo que a existência ou não de vazamento de dados se torna irrelevante. 6. Ademais, não há falar em contradição ou erro material no que se refere à litigância de má-fé. O acórdão embargado concluiu que a contradição cronológica da prova apresentada, somada ao fato de as supostas mensagens estarem registradas com o mesmo minuto, comprometendo sua credibilidade, denunciam a alteração da verdade dos fatos e o dolo na conduta. 6. A insurgência do embargante não evidencia omissão, nem contradição, mas simples inconformismo com o entendimento adotado, constituindo tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela legislação processual e pela Súmula 18 do TJCE. 6. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício a ensejar acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 0000017-28.2019.8.11.0086, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Primeira Câmara Criminal, DJEN 02/04/2026
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado pelo motivo fútil. Alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Legítima defesa. Desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Qualificadora da futilidade. Submissão a novo julgamento injustificável. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante da confissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo singular, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou o apelante por homicídio qualificado pelo motivo fútil a 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, visando a anulação da sessão plenária e submissão a novo julgamento. Em pedido subsidiário, a diminuição da pena (ID 323722892). II. Questão em discussão 1) “Nulidade da dosimetria da pena” por “ausência de qualquer fundamentação que justifique a pena-base” aplicada; 2) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos porque: a) teria agido em legítima defesa; b) as provas indicam que não houve intenção de matar, mas apenas “intuito de repelir a agressão”, sendo a morte da vítima “resultado que extrapola a intenção original do agente”; c) a “existência de 3 (três) votos divergentes é um indicativo fortíssimo de que houve, no mínimo, dúvida razoável entre os membros do Conselho de Sentença quanto à caracterização do motivo fútil”; 3) exasperação da pena-base injustificada; 4) atenuante da violenta emoção após injusta provocação da vítima (CP, art. 65, III, “c”). III. Razões de decidir 1. A alegação de nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação não se sustenta quando a Juíza-Presidente indicou as circunstâncias judiciais negativadas, a fração adotada para a exasperação e a atenuante reconhecida, com remissão a elementos concretos dos autos. 2. A discordância quanto ao conteúdo da fundamentação constitui matéria de mérito recursal, não sendo vício formal. 3. A escoriação de apenas 1 (um) centímetro no antebraço direito do apelante, a qual teria sido resultado de agressão atribuída à vítima, revela a desproporcionalidade da reação consistente em arremessar um tijolo em sua nuca. Se “a tese de legítima defesa foi plausivelmente afastada pelos jurados, diante da ausência de prova inequívoca de agressão injusta e da desproporcionalidade da reação”, o veredito dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório (TJMT, Ap nº 0001425-58.2014.8.11.0109). 4. O dolo do homicídio pode ser extraído do meio empregado e da região atingida. Isso porque o apelante arremessou um tijolo diretamente na nuca da vítima, região de extrema vulnerabilidade anatômica, onde se localiza o bulbo raquidiano. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte mostra-se inviável, por não ser possível “precisar de forma clara, insofismável, que a vontade do agente era apenas a de lesionar a vítima, afastando o animus necandi” (TJMT, AP nº 0001694-51.2016.8.11.0037). 5. Os jurados reconheceram a futilidade do homicídio porque o apelante perseguia sua ex-namorada e a vítima interveio para protegê-la, tendo sido morta após ocorrer uma discussão entre eles (5º Quesito). Essas circunstâncias configuram o motivo fútil, “aquele que, pela sua mínima importância, não constitui causa suficiente para o crime, revelando desproporção entre a causa e a reação homicida” (TJMT, Ap nº 0017532-53.2015.8.11.0042). Trata-se de crime com motivação identificada e fútil, ao se considerar que a conduta da vítima não pode, sob qualquer prisma jurídico ou social, ser aceita como motivação proporcional para um ataque letal, não sendo exigível unanimidade porque “as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos” (CPP, art. 489). 6. Para que seja considerada manifestamente contrária a prova dos autos, “a decisão deve ser arbitrária, destituída de qualquer apoio nos elementos probatórios carreados ao processo, não encontrando fundamento em nenhum elemento de convicção trazido durante a instrução” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal, 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 629). Não se configura “manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo” (TJMT, Enunciado Criminal 13). “As decisões do Conselho de Sentença somente são consideradas manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Havendo material probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustenta a versão escolhida pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do Júri” (TJMT, AP nº 0001724-02.2013.8.11.0002). 7. O apelante, na data da sentença, registrava condenação definitiva por crime anterior aos fatos em apuração nestes autos, com trânsito em julgado posterior, a configurar maus antecedentes. Trata-se de conceito mais amplo que “abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.143.163/SP). 8. O “fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito” (STJ, AgRg no AREsp 2549278/TO). 9. “A ausência de provocação imediata e injusta impede o reconhecimento da atenuante da violenta emoção” (TJMT, AP nº 0025393-51.2019.8.11.0042). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há nulidade na dosimetria da pena quando a sentença explicita as circunstâncias judiciais valoradas, as frações aplicadas e os elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base 2. A ausência de prova inequívoca de agressão injusta e a desproporcionalidade entre a lesão sofrida pelo réu e o meio por ele empregado afastam a legítima defesa e autorizam o veredito condenatório do Conselho de Sentença. 3. O arremesso de tijolo diretamente na nuca da vítima denota, ao menos, dolo eventual, tornando inviável a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 4. A desproporção entre o motivo [discussão banal] e o resultado [morte da vítima] caracteriza o motivo fútil, sendo a votação por maioria suficiente para o seu reconhecimento. 5. Os maus antecedentes se caracterizam quando o réu possui condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, com trânsito em julgado posterior à sua prática. 6. A existência de filhos menores deixados pela vítima autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 7. A exasperação da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalor entre a pena mínima e a máxima em abstrato, para cada circunstância judicial negativa, revela-se proporcional. 8. […]
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0000271-85.2015.8.07.0010, 1ª Turma Criminal, DJEN 06/03/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação criminal interposta pelo recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 73, parte final, do Código Penal), com pena de 14 anos de reclusão em regime fechado e decretação de prisão imediata. 2. O embargante alegou omissão quanto à análise da prova judicializada para comprovação do dolo, incidência do privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal e inexistência da qualificadora do motivo torpe, sustentando violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal. Requereu efeitos infringentes para modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão capaz de justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à reapreciação da matéria. 5. O acórdão embargado examinou todas as teses defensivas, incluindo a constitucionalidade do art. 489 do CPP, a regularidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, a análise das provas judicializadas e a rejeição das teses de homicídio privilegiado e ausência de qualificadora. 6. A ausência de acolhimento das teses defensivas não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Não se constatou erro material no relatório do acórdão, tampouco vício integrativo que autorize a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de acolhimento das teses defensivas não configura omissão, mas mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, I, e art. 73, parte final, do CP; arts. 489, 492, I, “e”, 593, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e 619 do CPP; art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: HC 336.230/GO – STJ; AgRg no AREsp 1893757/MS – STJ; AgRg no AREsp 1.707.804/MS – STJ; AgRg no HC 929.225/MG – STJ; Acórdão 1740630 – TJDF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.