Art. 783 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo II — DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Texto vigente
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz brasileiro deve encaminhar o pedido de cooperação (carta rogatória) ao Ministro da Justiça. Esse ministério fica encarregado de solicitar o cumprimento da medida às autoridades estrangeiras pela via diplomática.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.