Art. 539 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 539. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 539 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Embargos de Declaração Criminal 7000048-36.2026.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 26/06/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DUPLA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE AUMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de militar da reserva contra Acórdão que, em sede de Apelação, absolveu o Acusado do crime de corrupção passiva, previsto no art. 308 do Código Penal Militar (CPM), e manteve a condenação pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, nos termos do art. 313-A do Código Penal (CP) comum, fixando a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa e da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. A Defesa alega omissão e contradição na dosimetria da pena, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM) suscita a necessidade de adequação da pena de multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de indicar os elementos concretos utilizados para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) identificar se houve contradição em razão da alegada dupla valoração da obtenção de vantagem indevida na caracterização do delito e na dosimetria da pena; (iii) examinar se a exasperação da pena-base configurou bis in idem , diante da utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal; e (iv) aferir se a pena de multa aplicada no julgamento da Apelação demanda adequação, devido à continuidade delitiva, conforme aduzido pela PGJM. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não está caracterizada. A pena privativa de liberdade foi fixada pelo Juízo de primeiro grau e apenas mantida por esta Corte. Os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base encontram-se expressamente consignados na Sentença e reproduzidos no Acórdão, com destaque para a intensidade do dolo, o modo de execução e a extensão do dano, resultante das 182 adulterações promovidas no sistema informatizado da Administração Pública. 4. Tampouco se evidencia a apontada contradição. A obtenção de vantagem indevida foi considerada como elemento subjetivo do delito previsto no art. 313-A do CP comum, enquanto a exasperação da pena-base foi motivada pela gravidade concreta da conduta e pelas repercussões do delito, especialmente o risco à segurança da navegação e à integridade de terceiros. 5. Não se configura bis in idem , pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais fundamentou-se em fatores autônomos relacionados à intensidade do dolo, ao modo de execução e à extensão do dano, não se confundindo com elementos inerentes ao tipo penal. 6. O pleito formulado pela PGJM para correção da pena de multa não prospera. A incidência da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva sobre a sanção pecuniária guarda conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável, na espécie, a regra do art. 72 do CP. 7. A insurgência defensiva revela simples irresignação com a dosimetria da pena e evidencia a tentativa de revisitar questões já enfrentadas pelo Plenário, atribuindo aos Embargos de Declaração natureza revisional incompatível com a sua finalidade. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e limitam-se ao saneamento dos vícios previstos nos art. 538, 539 e 542 do Código de Processo Penal Militar. 8. Inexistindo omissão, contradição ou qualquer outra mácula capaz de infirmar o julgado, impõe-se a manutenção integral do Aresto recorrido. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Teses de julgamento : “1. Não há omissão, contradição ou bis in idem quando os fundamentos da dosimetria da pena encontram-se expressamente delineados no julgado, e a exasperação da pena-base decorre de circunstâncias concretas, estranhas aos elementos inerentes ao tipo penal. 2. A fração de aumento resultante da continuidade delitiva repercute também sobre a pena de multa. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da dosimetria da pena, visto possuírem fundamentação vinculada aos vícios legalmente previstos.” Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 69, 102 e 308; CP, art. 71, 72 e 313-A; CPPM, art. 538, 539 e 542; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp nº 484.057/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/2/2018; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000652-65.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 13/2/2025; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000372-60.2025.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 9/10/2025
Publicação oficialSTM, Embargos de Declaração Criminal 7000814-26.2025.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 13/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDES SOCIAIS. RITO PROCEDIMENTAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão deste Superior Tribunal Militar, que, por unanimidade, julgou procedente o Conselho de Justificação (processo nº 7000492-40.2024.7.00.0000), para declarar o Oficial não justificado e determinar sua reforma ex officio , com fundamento no art. 16, II, da Lei nº 5.836, de 1972. A Defesa sustenta a existência de contradições internas no julgado, almejando a modificação da decisão prolatada por esta Corte. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) identificar se o Acórdão contém contradições quanto à utilização de prova digital, ao contraditório e à distribuição do ônus probatório; (ii) verificar eventual incompatibilidade entre a natureza administrativa do Conselho de Justificação e a incidência de garantias constitucionais típicas do processo sancionador; (iii) analisar a alegada contradição relativa ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; (iv) examinar a validade da deliberação reservada do Conselho; e (v) definir se há incompatibilidade entre o reconhecimento da licitude das atividades esportivas e a caracterização de desídia funcional. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos dos art. 538, 539 e 542 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de instrumento de esclarecimento de decisão judicial, voltado à sua otimização, com função integrativa. 4. Não há contradição quanto à utilização de registros extraídos de redes sociais, pois o Aresto reconheceu que os conteúdos foram obtidos em ambiente público da Internet e considerados apenas como parte do conjunto probatório, inexistindo incompatibilidade entre a utilização de capturas de tela, a menção a URLs e a valoração dos elementos digitais. Também não se verificou inversão do ônus da prova, tampouco violação à Súmula Vinculante nº 14, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à Defesa. 5. Inexiste contradição no tocante à natureza administrativa do Conselho de Justificação e a ordem dos atos procedimentais, tendo em conta o procedimento possuir regime jurídico próprio (Lei nº 5.836, de 1972), não se confundindo com o processo penal, ainda que submetido às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A instauração de novo Conselho não representou reconhecimento de nulidade, mas providência administrativa voltada ao aperfeiçoamento procedimental, sem qualquer demonstração de prejuízo decorrente da realização do interrogatório, antes da instrução. 6. Também não procede a alegação de contradição acerca do direito ao silêncio e à não autoincriminação, haja vista constar no Acórdão que o Justificante foi expressamente informado do direito de permanecer silente e de não produzir prova contra si, inexistindo demonstração de que o silêncio tenha sido valorado automaticamente em seu desfavor. O reconhecimento da incidência de garantias constitucionais básicas não implica aplicação automática de precedentes próprios do processo penal ao Conselho de Justificação. 7. A deliberação reservada do Conselho para a confecção do relatório final possui natureza técnica e interna, visando consolidar o parecer opinativo da comissão, sem configurar ato decisório autônomo ou ferir a publicidade dos atos instrutórios. O sigilo dessa etapa visa resguardar a independência dos membros do Conselho, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 8. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento de que as atividades esportivas desenvolvidas pelo Justificante não configuraram afronta à honra, ao pundonor militar ou ao decoro da classe e a conclusão de que houve desídia funcional, visto honra e desídia constituirem categorias jurídicas distintas. O Acórdão não censurou a prática esportiva em si, mas a priorização de interesses particulares, em detrimento das atribuições militares, circunstância apta a demonstrar falta de comprometimento com a carreira castrense. 9. Inexiste qualquer vício a ser sanado, revelando-se a nítida intenção da Defesa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, a fim de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma de um resultado que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com a natureza jurídica deste instrumento processual, de fundamentação vinculada. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Teses de Julgamento : “1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria fático-probatória. 2. O Conselho de Justificação possui natureza administrativa especial e rito próprio, admitindo a incidência das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não autoincriminação, sem submissão automática às regras do processo penal. 3. A utilização de registros extraídos de redes sociais em ambiente público, como parte do conjunto probatório, não configura violação ao contraditório ou inversão do ônus da prova. 4. A deliberação reservada do Conselho de Justificação constitui etapa interna de formação do convencimento e elaboração do relatório final, não configurando ato decisório autônomo. 5. A priorização de atividades particulares em prejuízo das atribuições militares pode caracterizar desídia funcional, ainda que não configure afronta à honra, ao pundonor militar ou ao decoro da classe.” Dispositivos relevantes citados : Lei nº 5.836, de 1972, art. 16, II; CPPM, art. 542; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STM, Conselho de Justificação nº 0000004-98.2010.7.00.0000, Rel. Min. José Américo dos Santos, j. 11/9/2014; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000652-65.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 13/2/2025; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000372-60.2025.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 9/10/2025
Publicação oficialSTM, Embargos de Declaração Criminal 7000706-94.2025.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 27/04/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO-FURTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra Acórdão deste Superior Tribunal Militar, que, em sede de Apelação, reformou a Sentença absolutória para condenar o Embargante pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar). A Defesa sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, especificamente no que tange à valoração do conjunto probatório que levou à condenação por peculato-furto. Almeja a modificação do julgado, argumentando que a decisão apoiou-se em testemunho indireto, não enfrentou todas as teses defensivas e foi obscura na análise das provas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se existe omissão quanto à não oitiva da esposa do Acusado e à utilização de declarações indiretas; (ii) verificar a existência de omissão no enfrentamento de teses defensivas, como a alegação de fragilidade probatória e de autoria diversa; (iii) investigar se há obscuridade na valoração da prova indiciária; (iv) analisar se existe obscuridade quanto à utilização de declaração extrajudicial do Acusado, à luz do direito ao silêncio; e (v) avaliar se a referência a possível destino das munições configura obscuridade ou extrapolação dos limites da fundamentação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos dos art. 538, 539 e 542 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de instrumento de esclarecimento de decisão judicial, voltado para sua otimização, com função integrativa. 4. Não há omissão quanto à não oitiva da esposa do Acusado, pois a condenação não se fundamentou em suas declarações, mas em prova testemunhal direta e autônoma, corroborada por elementos materiais e periciais, sendo válida a utilização de prova indireta, quando harmônica e confirmada por outros meios. 5. Inexiste omissão no enfrentamento das teses defensivas, uma vez que o Acórdão analisou de forma suficiente o conjunto probatório e afastou, ainda que implicitamente, as alegações de autoria diversa e de fragilidade probatória, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos. 6. Não se identifica obscuridade na valoração da prova indiciária, haja vista constar no Acórdão a demonstração de que os elementos probatórios, considerados em conjunto, atendem aos critérios de multiplicidade, convergência e verossimilhança, sendo aptos a afastar o in dubio pro reo . 7. Ausente obscuridade quanto à declaração extrajudicial do Acusado, corretamente tratada como elemento probatório acessório, não determinante para a condenação e compatível com o exercício do direito ao silêncio. 8. A referência a possível destino escuso das munições constitui consideração acessória acerca da gravidade da conduta, não tendo sido utilizada como fundamento da condenação, nem como elemento autônomo de prova. 9. Inexiste qualquer vício a ser sanado, revelando-se a nítida intenção da Defesa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, a fim de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma de um resultado que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com a natureza jurídica deste instrumento processual, de fundamentação vinculada. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. Teses de julgamento : “1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória exaustivamente analisada no Acórdão, quando o Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e obscuridades, busca, na verdade, a reforma do julgado, por mero inconformismo com a conclusão adotada. 2. A condenação fundamentada em um conjunto coeso de provas diretas, materiais e indiciárias múltiplas e convergentes é válida, não se configurando omissão a ausência de oitiva da fonte primária de uma acusação inicial, quando esta não serviu de base para a decisão. 3. Não é exigido do julgador a refutação expressa e individualizada de todas as teses defensivas que se mostrem logicamente incompatíveis com a fundamentação acolhida." Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 303, § 2º; CPPM, art. 538, 539 e 542; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal nº 7000034-57.2023.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 16/11/2023; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000235-83.2022.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 06/10/2022; STM, Embargos de Declaração nº 7000793-89.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/2/2022
Publicação oficialSTM, Embargos Infringentes e de Nulidade 7000786-58.2025.7.00.0000, Secretaria Judiciária, j. 05/11/2025, DJEN 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO V, DA LEI 8.666/93. SUPERFATURAMENTO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COAUTORIA. DOLO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos Infringentes interpostos contra Acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que, por maioria, deu provimento à Apelação do Ministério Público Militar (MPM) e reformou, consequentemente, a Sentença absolutória de primeira instância. 2. Os Réus foram condenados às penas de detenção de 3 anos e de 3 anos, 7 meses e 6 dias, pela prática do crime previsto no art. 96, inciso V, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O crime consistiu em causar prejuízos à Administração Pública mediante a aquisição de bens superfaturados, utilizando-se de adesão, na modalidade "carona", a Ata de Registro de Preços. 3. A posição minoritária, vencida no julgamento da Apelação, votou pela manutenção da absolvição, resumindo seus fundamentos na afronta à Teoria do Domínio do Fato, em razão da não demonstração da autoria (imediata e/ou mediata), bem como na ausência de demonstração de dolo específico na tentativa de fraudar a licitação, pelo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo . 4. O Réu civil sustenta a ausência de comprovação do dolo e do liame subjetivo com os demais Corréus, alegando condenação objetiva, e requer a prevalência do Voto minoritário para reestabelecer sua absolvição. Já o Réu militar alega a não demonstração de seu dolo específico em fraudar a licitação e postula o afastamento da condenação. Este também pleiteia, de forma subsidiária, a avaliação da possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a remessa dos autos ao MPM para análise e manifestação. 5. Os Embargos Infringentes não se adequam aos limites de cabimento previstos nos artigos 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) quando visam trazer ao exame questão (aplicabilidade do ANPP) sobre a qual inexistiu posição divergente ou debate no julgamento embargado. 6. Quanto ao mérito, a tese condenatória está embasada em um conjunto probatório relevante que transcende a mera suspeita, evidenciando o fornecimento de materiais e equipamentos hospitalares com valores majorados e prejuízo expressivo ao Erário. 7. A condenação dos militares assenta-se no notável desrespeito às regras basilares da Administração, como o descumprimento do dever de realizar pesquisa prévia de preços e a ausência de justificação da vantajosidade na adesão às Atas de Registro de Preços, o que configura ações deliberadas e não simples falhas administrativas. 8. A reiterada omissão de cautelas elementares, mesmo diante de preços manifestamente desproporcionais, leva à inferência segura da intenção criminosa e afasta a alegada ausência de dolo por parte dos gestores militares. 9. A coautoria do empresário civil em delitos de fraude licitatória decorre de sua atuação fundamental na cadeia delitiva, ao se habilitar em certames com propostas de custos excessivos e ser reiteradamente contratado em condições desvantajosas para a Administração Pública. 10. A responsabilidade do empresário civil não é objetiva, mas sim de punição pela contribuição dolosa para o resultado nocivo (prejuízo ao Erário), afastando qualquer afronta à Teoria do Domínio do Fato. 11. Recurso parcialmente conhecido. Decisão unânime. No mérito, não provimento. Decisão por maioria
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.