Código de Processo Penal

Art. 203 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

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Em linguagem simples

Determina que a testemunha deve prometer formalmente dizer a verdade sobre o que souber e for questionada. Ela também precisa informar seus dados pessoais, esclarecer se tem parentesco ou relação com as partes e explicar como ficou sabendo dos fatos narrados.

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Na jurisprudência

535 acórdãos citam o art. 203 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2667874, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. OITIVA JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas irrepetíveis e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a apresentação de fundamentação idônea para manter a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado. 3. A questão também envolve a análise da validade dos depoimentos dos policiais, considerando as alegadas imprecisões. III. Razões de decidir 4. O depoimento da vítima, considerado prova irrepetível devido ao seu falecimento, foi utilizado para fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP. 5. Os depoimentos dos policiais, apesar de conterem algumas imprecisões, foram considerados idôneos e corroborados por outras provas, como a prisão em flagrante do agravante com a res furtiva. 6. A decisão agravada destacou que a análise das imprecisões nos depoimentos dos policiais demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O agravante não rebateu adequadamente a fundamentação da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a condenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 949.389/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2703055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2115856, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP. 4. Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. 5. Embargos rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1093216, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. TEMA SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas. 2. Defesa alega: (i) nulidade da busca veicular, realizada sem testemunhas e baseada em "nervosismo" e narrativa policial não corroborada, em afronta ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP; (ii) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de consentimento válido, sem testemunhas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição; (iii) ilegalidades no auto de prisão em flagrante por colheita de depoimentos sem o sistema de perguntas e respostas (arts. 203 e 204 do CPP); (iv) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, sustentada em gravidade genérica, quantidade de droga e uso de "veículo de luxo"; e (v) necessidade de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas, com valoração de relatos contraditórios. 3. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecimento das nulidades, concessão da ordem de ofício ou, alternativamente, concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades ocorridas no flagrante (inclusive na lavratura do auto e colheita de depoimentos) contaminam a prisão, apesar da superveniência do decreto de prisão preventiva; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas para a abordagem e a busca veicular, em conformidade com o art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, diante de situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF; (iv) saber se o habeas corpus comporta reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (v) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas com a decretação da custódia preventiva, que constitui novo título judicial apto a embasar a constrição. 6. A abordagem e a busca veicular se fundamentaram em elementos objetivos previamente obtidos e corroborados (denúncias específicas, observação de atos de mercancia e forte odor de maconha), configurando fundadas razões para a medida à luz do art. 244 do CPP. 7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois realizado nos limites do flagrante, existindo fundadas razões de flagrante delito na localidade, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280 do STF. 8. O habeas corpus não é via adequada para a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, vedando-se o revolvimento do conjunto probatório. 9. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva (art. 318 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de prisão preventiva regularmente fundamentada supera alegadas irregularidades formais do flagrante. 2. A busca veicular depende de fundadas razões objetivas relacionadas à prática delitiva, sendo válida quando amparada por elementos concretos e não por mera intuição. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando existirem fundadas razões de flagrante delito, nos termos da orientação do STF. 4. O habeas corpus não comporta reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 203 e 204; CPP, art. 312; CPP, art. 318; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 169.789/MG, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3158656, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração. 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória, inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais e regime inicial), o que permite a exata compreensão da controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa compreensão. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas, reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos arts. 203 e 211 do CPP. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ, sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância observada no caso concreto. 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da pena-base e repercute na fixação do regime inicial. 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do acervo fático-probatório e da extensão da negativação das circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica para afastar o impedimento. 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos, relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses jurídicas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta. 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJe 15.9.2025.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.