Código de Processo Penal

Art. 449 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IX — Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Texto vigente

Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que uma pessoa fica proibida de atuar como jurada. O impedimento ocorre se ela já participou de julgamento anterior do mesmo caso, se julgou outro réu do mesmo crime ou se já manifestou intenção prévia de condenar ou absolver o acusado.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 449 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0000137-22.2021.8.16.0067, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 17/09/2026, DJEN 25/09/2026

    (1) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (2) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE LEANDRO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (3) PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE ACAUTELAMENTO, REINQUIRIÇÃO E ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM PLENÁRIO. REINQUIRIÇÃO FACULTATIVA (CPP, ARTIGO 476, §4º), CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ACAREAÇÃO REQUERIDA INTEMPESTIVAMENTE, NA FASE DE DEBATES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE JURADO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE NATUREZA TAXATIVA (CPP, ARTIGOS 448 E 449). VÍNCULO INDIRETO E REMOTO, INAPTO A COMPROMETER A IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO JURADO EM JULGAMENTO ANTERIOR DE PROCESSO DIVERSO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA IMPEDIMENTO. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA NO MOMENTO DO SORTEIO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO ACUSATÓRIO. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, A EVENTUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE OS ENVOLVIDOS UTILIZADA COMO ELEMENTO ARGUMENTATIVO PARA A DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO TORPE E DO CONTEXTO FÁTICO DO HOMICÍDIO, SEM INOVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JULGAMENTO RESTRITO AOS FATOS DESCRITOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA E NOS QUESITOS SUBMETIDOS AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. (4) MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEREDICTO AMPARADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE, FORMADO POR DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS, RELATOS DE TESTEMUNHAS SIGILOSAS E PROVA ORAL CONVERGENTE. CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS QUE JUSTIFICA, EXCEPCIONALMENTE, A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES EM JUÍZO (STJ, RECURSO ESPECIAL 2.192.889/MG E TEMA REPETITIVO 1.260). SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A DOUGLAS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO AFASTAMENTO RECONHECIDO EM RELAÇÃO A LEANDRO. JURADOS QUE AVALIARAM INDIVIDUALIZADAMENTE AS CONDUTAS NO CONCURSO DE AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO TER SIDO DOUGLAS O EXECUTOR DIRETO DOS DISPAROS, VALENDO-SE DA SURPRESA CONTRA VÍTIMA DESARMADA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM TER SIDO O HOMICÍDIO PRATICADO COMO FORMA DE ELIMINAÇÃO DE PESSOA TIDA COMO DELATORA DE SUPOSTAS ATIVIDADES ILÍCITAS DESENVOLVIDAS PELOS ENVOLVIDOS, ESPECIALMENTE LIGADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS A DOUGLAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/PR E À POLÍCIA CIVIL PARA APURAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO DEFENSOR DATIVO. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, A DADOS IDENTIFICADORES DE TESTEMUNHA SIGILOSA. DADOS, PORÉM, CONSTANTES DOS AUTOS, QUANDO DA OITIVA POLICIAL. AUSÊNCIA DE REVELAÇÃO ORIGINÁRIA DA IDENTIDADE OU DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPROPRIEDADE PONTUAL QUE NÃO JUSTIFICA A PROVIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO. (5) RECURSO DE LEANDRO CORRÊA CHAVES CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO

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  • TJBA, Desaforamento de Julgamento 8016933-86.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. VÍTIMA CONHECIDA NA COMUNIDADE. EX-COMPANHEIRA DA VÍTIMA COM ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. REPERCUSSÃO SOCIAL DO FATO. SUPOSTO RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, COMOÇÃO SOCIAL EXCEPCIONAL OU PERIGO REAL À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. MERAS CONJECTURAS E PRESUNÇÕES. LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A PRÁTICA DELITIVA. FATO OCORRIDO EM 20.01.2013. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERcussão SOCIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA FORMAL DE AMEAÇAS OU DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE RISCO ATUAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ORDINÁRIAS DE SEGURANÇA. DESAFORAMENTO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 20 de janeiro de 2013, na Comarca de Xique-Xique/BA. A Defesa requer o deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri para a Comarca de Gentio do Ouro/BA, sustentando dúvida quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão do conhecimento da vítima pela comunidade local, do reduzido porte do Município e do exercício de atividade profissional, nas dependências do Fórum, pela ex-companheira da vítima. Alega, ainda, repercussão social do fato e risco à integridade física do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, elementos objetivos e atuais capazes de demonstrar alguma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, notadamente: (i) dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença em razão da alegada notoriedade da vítima, do pequeno porte da comarca e da atividade profissional de sua ex-companheira no Fórum; (ii) repercussão social ou comoção pública excepcional capaz de comprometer a serenidade do julgamento; e (iii) risco concreto à segurança pessoal do acusado que justifique o deslocamento da competência territorial. III. Razões de decidir 3. O desaforamento constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de maneira concreta, a existência de situação apta a comprometer a ordem pública, a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. A medida não pode decorrer de mera conveniência da parte, preferência pelo local de julgamento ou presunções genéricas, sob pena de esvaziamento da regra de competência territorial e do princípio do juiz natural. 4. A circunstância de a vítima ser conhecida na comunidade e de o julgamento ocorrer em Município de pequeno porte não demonstra, por si só, dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. A proximidade social entre os habitantes de cidades menores constitui circunstância ordinária e não permite presumir comprometimento do Conselho de Sentença. Para justificar o desaforamento, são necessárias circunstâncias concretas, sérias e verificáveis, tais como manifestações públicas pela condenação, mobilização popular, intimidação, pressão sobre os jurados ou demonstração de prévio comprometimento da isenção dos integrantes do corpo de jurados, inexistentes na hipótese. 5. O fato de a ex-companheira da vítima exercer atividade profissional nas dependências do Fórum local igualmente não constitui elemento suficiente para autorizar o deslocamento da competência. Não foi demonstrado que a referida pessoa detenha poder de influência sobre os jurados, participe da formação do Conselho de Sentença ou exerça qualquer função capaz de interferir na condução do julgamento. A alegação defensiva assenta-se em cadeia de conjecturas, sem demonstração de influência efetiva ou de circunstância concreta que torne improvável a realização de julgamento imparcial na comarca de origem. 6. A repercussão social do delito, ainda que existente à época dos fatos, não justifica, isoladamente, o desaforamento, especialmente quando ausente demonstração de atualidade e intensidade do alegado clamor público. O fato ocorreu em 20 de janeiro de 2013, tendo transcorrido mais de treze anos, sem notícia de manifestações populares contemporâneas, campanha pela condenação do acusado, pressão exercida por familiares da vítima ou cobertura midiática excepcional capaz de revelar a persistência de ambiente social incompatível com a realização do julgamento pelo Júri local. A mera repercussão pretérita não se presume permanente. 7. Também não se verifica risco concreto à segurança pessoal do acusado. Embora o art. 427 do Código de Processo Penal expressamente contemple essa circunstância como fundamento para o desaforamento, a alegação de ameaça deve estar amparada em elementos objetivos que evidenciem perigo real e atual. No caso, não foram apresentados boletim de ocorrência, comunicação às autoridades, depoimentos, documentos ou outros elementos contemporâneos capazes de demonstrar a existência de ameaça concreta à integridade física do requerente. 8. Eventuais preocupações relacionadas à segurança durante a sessão plenária podem ser enfrentadas mediante providências ordinárias de proteção, inclusive reforço do policiamento, controle de acesso e adoção de medidas administrativas destinadas à preservação da integridade dos participantes, sem que disso decorra, automaticamente, a necessidade de alteração da competência territorial. 9. As informações prestadas pelo Juízo de origem também não revelam circunstâncias excepcionais aptas a comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença ou a segurança do acusado. Não há registro de tumultos, manifestações populares, ameaças ou outros episódios concretos que evidenciem ambiente social incompatível com a realização do julgamento em Xique-Xique/BA. 10. O ordenamento processual dispõe, ademais, de mecanismos específicos destinados a assegurar a isenção dos jurados, inclusive as regras de impedimento e suspeição e as recusas imotivadas previstas nos arts. 448, 449 e 468 do Código de Processo Penal. Assim, eventual situação concreta envolvendo determinado jurado poderá ser examinada no momento processual oportuno, não se justificando, diante de meras possibilidades abstratas, o deslocamento integral da competência territorial. 11. […]

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  • TJTO, Desaforamento de Julgamento 0011830-76.2026.8.27.2700, Rel. Gilson Coelho Valadares, Quinta Turma, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento visando à transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri para outra comarca. O requerente sustenta que a anulação do primeiro julgamento por atuação irregular de jurado, o vínculo deste com familiar da vítima, o reduzido porte da comarca e alegadas irregularidades na prova comprometeriam a imparcialidade do Conselho de Sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar está prejudicado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal para o desaforamento do julgamento. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo do incidente acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. 4. O desaforamento constitui medida excepcional e exige prova concreta de risco à ordem pública, à segurança do acusado ou à imparcialidade do júri, não bastando alegações genéricas. 5. A anulação do julgamento anterior por conduta de um único jurado não evidencia parcialidade do futuro Conselho de Sentença, sobretudo porque os jurados da sessão anulada não participarão do novo julgamento. 6. O reduzido porte da comarca, as relações sociais locais e a atuação de empresa na região, desacompanhados de elementos objetivos de influência sobre os jurados, não autorizam o desaforamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno julgado prejudicado. Pedido de desaforamento julgado improcedente. Tese de julgamento. 1. O agravo interno contra decisão que indefere tutela liminar resta prejudicado pelo julgamento definitivo do incidente. 2. O desaforamento exige demonstração concreta das hipóteses do art. 427 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes a anulação de julgamento anterior por atuação individual de jurado e alegações genéricas de parcialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 427 e 449, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.434/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 7.3.2025; TJTO, Desaforamento de Julgamento n. 0016922-06.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2024

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  • TJPA, Apelação Criminal 0801773-11.2025.8.14.0065, 1ª Turma, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUÓRUM MÍNIMO. JURADOS SUPLENTES. RECUSAS IMOTIVADAS. IMPEDIMENTO DE JURADOS. PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO DE PROCESSO DISTINTO. PROVA AUDIOVISUAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. CONDUÇÃO DA SESSÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DOS ACUSADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO EMPREGO DE MEIO CRUEL NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA SOBEJANTE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou dois acusados por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, porque um deles a imobilizou enquanto o outro lhe desferiu quinze golpes de canivete, após desentendimento iniciado quando a vítima convidou a companheira de um dos réus para dançar. A sentença fixou as penas de 9 anos e 4 meses de reclusão para o primeiro apelante e de 10 anos e 8 meses de reclusão para o segundo apelante, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva de ambos. A defesa arguiu nulidades da sessão plenária, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, erro na dosimetria, inadequação da fração de redução pela tentativa e ausência de fundamentos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a participação de dez jurados denominados titulares e dez identificados como suplentes torna irregular a formação do Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se jurados que atuaram, no dia anterior, em julgamento de processo distinto estão impedidos de compor novo Conselho de Sentença; (iii) determinar se a proibição de exibição de vídeo juntado dois dias corridos antes da sessão configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se as intervenções do Juiz Presidente e o início da oitiva de testemunha na ausência momentânea dos acusados acarretam nulidade; (v) definir se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (vi) estabelecer se o Juiz Presidente pode reconhecer a agravante do emprego de meio cruel não alegada nos debates em plenário; (vii) determinar a fração de redução aplicável em razão da tentativa; e (viii) verificar se existe excesso de prazo ou ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quórum previsto no art. 463 do Código de Processo Penal exige a presença mínima de quinze jurados aptos a participar do sorteio, sem distinguir entre jurados denominados titulares e suplentes, de modo que a presença de vinte pessoas autoriza a instalação dos trabalhos. 4. A inclusão das cédulas dos vinte jurados presentes não compromete as recusas imotivadas, pois cada parte conserva o direito de recusar até três jurados, prerrogativa integralmente exercida no caso, sem demonstração de direcionamento do sorteio ou prejuízo concreto. 5. O impedimento previsto no art. 449 do Código de Processo Penal alcança o jurado que atuou anteriormente no mesmo processo ou, em caso de concurso de pessoas, no julgamento de outro acusado vinculado ao mesmo fato, não abrangendo a participação em sessão referente a processo distinto. 6. O art. 479 do Código de Processo Penal impede a exibição, em plenário, de vídeo juntado sem antecedência mínima de três dias úteis, razão pela qual a proibição de uso da mídia apresentada em 24 de novembro de 2025 para julgamento realizado em 26 de novembro de 2025 não configura cerceamento de defesa. 7. O Juiz Presidente exerce o poder de direção da sessão e pode prestar esclarecimentos objetivos sobre decisões processuais, desde que não antecipe juízo sobre a responsabilidade penal dos acusados nem influencie indevidamente os jurados. 8. A ausência momentânea do acusado durante a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente quando a defesa técnica acompanha o depoimento, formula perguntas e não indica comprometimento concreto de sua estratégia. 9. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente se admite quando o veredicto estiver inteiramente dissociado das provas, não quando o Conselho de Sentença escolhe uma entre versões razoavelmente sustentadas pelo acervo probatório. 10. A prova oral, o atendimento médico prestado à vítima, a apreensão do canivete em poder de Cleiton e as circunstâncias da agressão e da localização conjunta dos acusados fornecem suporte à versão acolhida pelos jurados e afastam a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 11. O Juiz Presidente somente pode considerar, na dosimetria, as agravantes alegadas nos debates em plenário, conforme o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, ainda que os fatos correspondentes tenham sido mencionados no curso do julgamento. 12. A agravante do emprego de meio cruel deve ser afastada porque não constou da denúncia, da pronúncia ou da quesitação e não foi sustentada, como circunstância autônoma de agravamento, nos debates perante o Conselho de Sentença. 13. A qualificadora sobejante do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser empregada na segunda fase da dosimetria como agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal, pois foi expressamente reconhecida pelos jurados e possui correspondência com agravante genérica. 14. A fração de redução pela tentativa deve observar o percurso executório, aplicando-se a diminuição mínima de um terço quando os agentes praticam atos próximos da consumação, mediante quinze golpes de canivete, imobilização da vítima e interrupção do resultado por circunstâncias alheias à vontade dos executores. 15. A tramitação regular do processo, desde a prisão até o julgamento pelo Tribunal do Júri em pouco mais de sete meses, sem paralisação injustificada ou desídia judicial, afasta o excesso de prazo da prisão preventiva. 16. O modo de execução, a saída imediata do local, o deslocamento para outro município e a posterior localização conjunta dos acusados constituem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, suficientes para a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instalação da sessão do Tribunal do Júri exige a presença mínima de quinze jurados aptos ao sorteio, independentemente da denominação de titulares ou suplentes. 2. A quantidade de jurados presentes acima do quórum mínimo não restringe as recusas imotivadas nem gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A participação de jurado em julgamento anterior de processo distinto não configura impedimento previsto no art. 449 do Código de Processo Penal. 4. […]

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  • TJDFT, Desaforamento de Julgamento 0720628-89.2026.8.07.0000, Câmara Criminal, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPERCUSSÃO EM REDES SOCIAIS E MANIFESTAÇÕES POPULARES PACÍFICAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado por réu pronunciado pelo d. Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF pela suposta prática de homicídio qualificado e outros delitos. Sustenta a defesa a existência de fundada dúvida quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, risco à ordem pública e à segurança pessoal do acusado, motivados por intensa exposição midiática, circulação de vídeos em redes sociais e atos públicos em frente ao fórum. Pretende a transferência do julgamento para o Tribunal do Júri de Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a repercussão midiática e a veiculação de conteúdos em plataformas digitais autorizam o deslocamento da competência territorial originária do Tribunal do Júri; (ii) examinar se manifestações populares e carreatas promovidas por familiares da vítima caracterizam coação real idônea a afastar o juiz natural; e (iii) verificar se alegações genéricas de risco à integridade física do réu preso justificam a medida excepcional do desaforamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da competência jurisdicional pauta-se pelo local de consumação da infração penal (art. 70 do CPP), sendo o desaforamento medida estritamente excepcional que exige a comprovação inequívoca dos requisitos do artigo 427 do Código de Processo Penal, inviabilizada por conjecturas ou alegações genéricas. 4. A repercussão social e a difusão de notícias ou vídeos em redes sociais, inerentes a crimes dolosos contra a vida, não induzem presunção de parcialidade dos jurados, notadamente porque os conteúdos digitais alcançam indistintamente todo o Distrito Federal. 5. Manifestações pacíficas e conclamações por justiça inserem-se no espectro do direito à liberdade de expressão, não bastando para o desaforamento sem a demonstração objetiva de atos de intimidação ou coação voltados a tolher a liberdade de consciência do Conselho de Sentença. 6. O ordenamento jurídico prevê mecanismos idôneos para resguardar a lisura do julgamento, tais como a exclusão de jurados na forma do artigo 449, inciso III, do Código de Processo Penal. 7. Estando o réu sob custódia do Estado, incumbe ao Poder Público assegurar a sua incolumidade física pelos meios ordinários de segurança disponíveis no juízo de origem. 8. Supostas irregularidades na cadeia de custódia das provas ou o indeferimento de diligências constituem matéria de índole instrutória a ser solvida no processo principal pelas vias recursais próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente conhecido. Pedido julgado improcedente. Teses de julgamento: "1. A mera difusão de informações ou vídeos em redes sociais e a existência de cobertura jornalística sobre crime submetido ao Tribunal do Júri não geram presunção de parcialidade dos jurados a ponto de autorizar o desaforamento. 2. Manifestações públicas de caráter pacífico e apelos por justiça de familiares da vítima traduzem livre expressão do pensamento e não caracterizam coação apta a deslocar a competência do juiz natural, salvo prova concreta de ameaça dirigida à liberdade de convicção do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 70, 427 e 449, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2020; TJDFT, Acórdão 1766895, processo nº 0714543-92.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, Câmara Criminal, j. 03.10.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.