Código de Processo Penal

Art. 252 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo I — DO JUIZ

Texto vigente

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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Em linguagem simples

Define os casos em que o juiz fica proibido de atuar no processo por falta de imparcialidade. As situações listadas incluem ter parentes atuando no caso, ter servido como testemunha, já ter julgado a questão em outra instância ou ter interesse direto na causa junto com familiares.

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Na jurisprudência

91 acórdãos citam o art. 252 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE SERVENTUÁRIO. ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE IMPEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de impedimento do relator. A agravante sustentou que a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete de Ministro relator de ação penal que teve por base inquérito conduzido por aquela configuraria impedimento na forma do art. 252 do Código de Processo Penal. 2. Informações fornecidas pelo Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça deram conta de que a servidora não criou, alterou ou excluiu documentos em feitos relacionados à investigação que presidiu anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete onde tramitam feitos criminais decorrentes de investigações por ela conduzida em período anterior é causa de impedimento do relator que a nomeou. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva) imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, ficará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 5. Tendo sido confirmado por laudo técnico do Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça que a servidora não alterou, criou ou excluiu qualquer documento em processos oriundos de investigação que anteriormente conduziu, a tese defensiva apresenta-se como simplesmente especulativa. 6. A legislação processual distingue as consequências do impedimento de magistrados e de serventuários, e o impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, mas apenas na organização administrativa do gabinete. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. 2. O impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, limitando-se à organização administrativa do gabinete. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 112 e 252; CPC, art. 152, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1019154, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando insubsistentes as razões para o pedido de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 83, 252 a 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2151152, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, questionando o impedimento de magistrados da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado é que as causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo impedimento dos magistrados que atuaram na mesma instância, mas apenas em instâncias distintas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 232.627/DF, fixou tese no sentido de que A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP. 2. Não há impedimento de magistrados que atuaram na mesma instância, conforme o art. 252, III, do CPP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763021/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019; STF, ADI 6298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2021235, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em recurso de apelação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do desembargador como revisor. 6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta instância, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O impedimento de magistrado em revisão criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625; CPP, art. 252, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC 100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.09.2010.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EAREsp 2644420, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 15/10/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta, em síntese, que a identidade exigida para configuração da divergência jurisprudencial não é do rito processual, mas sim de situação jurídica substancialmente idêntica e de interpretação normativa da questão de direito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o artigo 252 do CPP estabelece rol taxativo das hipóteses que ensejam impedimento, sendo inviável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente causa de impedimento não prevista em lei. 4. Este Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual acórdãos prolatados em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e mandado de segurança não podem ser utilizados para demonstrar divergência em recurso especial. 5. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.