Código de Processo Penal

Art. 392 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA

Texto vigente

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

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Em linguagem simples

Estabelece as regras para avisar o réu sobre o resultado da sentença, o que pode ser feito de forma presencial, pelo seu advogado ou por edital (aviso público). O artigo lista condições específicas para cada situação, dependendo de o réu estar preso, solto ou foragido, além de prever os prazos para recurso.

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Na jurisprudência

668 acórdãos citam o art. 392 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3202500, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não enfrenta de modo específico e concreto o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reafirmação de mérito. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se a impugnação integral e técnica de todos os seus fundamentos, o que não ocorreu. 3. Não foi demonstrado distinguishing nem apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação consolidada sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu acerca de acórdão condenatório (art. 392 do CPP) e sobre a validade da intimação via portal no processo eletrônico, considerada pessoal para todos os efeitos legais (Lei n. 11.419/2006). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 214050, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo, com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova de inércia ou desídia defensiva. 2. A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 3. "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2749064, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 20/03/2025

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. "Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância [...]" (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021.), razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal do condenado da decisão que não admite o agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 757322, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMENDATIO LIBELLI EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal do paciente sobre a sentença condenatória e aplicação equivocada do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente e de seu advogado sobre a sentença condenatória gera nulidade absoluta dos atos processuais, e se a aplicação do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça foi realizada de forma correta. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação pessoal do paciente ou do advogado quanto à sentença não gera nulidade absoluta, pois a defesa técnica teve oportunidade de alegar a nulidade em dois momentos processuais (quando da intimação para contrarrazões de apelação e quando da intimação do acórdão condenatório), mas não o fez, configurando preclusão. 4. A estratégia processual de alegar nulidade de algibeira, sem demonstração de prejuízo concreto, não é aceita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça foi correta, pois a definição jurídica dos fatos foi ajustada sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do réu ou do advogado quanto à sentença condenatória não gera nulidade absoluta se a defesa teve oportunidade de alegar a nulidade e não o fez. 2. A emendatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que não haja inovação nos fatos descritos na denúncia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 392, 563, 564, 571; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 624368, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2348392, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 931957, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de detenção por descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, alegando constrangimento ilegal devido ao não conhecimento, por intempestividade, do recurso de apelação interposto pela defesa. 2. O paciente foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em 22/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação em 23/5/2024, com termo final em 27/5/2024. O recurso foi interposto em 5/6/2024, caracterizando intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dúvida manifestada pelo paciente no momento da intimação da sentença condenatória deveria ser interpretada em seu favor, considerando-se interposto o recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há previsão legal de que o réu deva ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença, e a manifestação de dúvida não suspende o prazo processual. 5. A intimação pessoal do paciente (solto) e de seu advogado excede a exigência legal, e a defesa técnica poderia ter interposto o apelo tempestivamente, mas não o fez. 6. O acesso ao duplo grau de jurisdição não constitui direito subjetivo absoluto, sujeitando-se à disciplina processual, incluindo a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A dúvida manifestada pelo réu no momento da intimação da sentença não suspende o prazo para interposição de recurso. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, e a intimação pessoal do réu solto excede a exigência legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, a; CPP, art. 593, I; CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.584/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.