Código de Processo Penal

Art. 237 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS

Texto vigente

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

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Cópias autênticas de documentos (chamadas de públicas-formas) só têm valor legal se forem conferidas diretamente com o documento original diante da autoridade.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.