Art. 237 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS
Texto vigente
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Em linguagem simples
Cópias autênticas de documentos (chamadas de públicas-formas) só têm valor legal se forem conferidas diretamente com o documento original diante da autoridade.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.