Código de Processo Penal

Art. 262 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Texto vigente

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

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Em linguagem simples

O artigo determina que deve ser nomeado um curador para acompanhar o acusado menor de idade no processo penal.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 262 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 0014363-23.2020.8.08.0024, Rel. Alexandre Puppim, DJEN 13/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DA LEI PENAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONSELHO DE DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de exclusão a bem da disciplina dos militares MILTON SIRTOLI e LUIZ ANTONIO COMINATTI dos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Os apelantes buscam a reforma do julgado alegando prescrição, nulidades procedimentais e impossibilidade de expulsão em razão de reforma por invalidez e interdição civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal considerando a natureza criminal das condutas; (ii) verificar a existência de nulidade na portaria de instauração do Conselho de Disciplina por ausência de assinatura e vício de citação; (iii) definir se a anulação de processo criminal por vício formal na denúncia impede a sanção administrativa; (iv) estabelecer se a condição de militar reformado ou interditado civilmente obsta a exclusão a bem da disciplina. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. A jurisprudência estabelece que, quando o ilícito disciplinar também é capitulado como crime, o prazo prescricional administrativo deve observar os lapsos da legislação penal, conforme inciso IV e inciso II do art. 109 do Código Penal. 2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei Nacional n. 11.343/2006) possui pena máxima de 10 anos, atraindo prazo prescricional de 16 anos, o qual não transcorreu entre os fatos (2010) e a exclusão (2019). 3. A instauração do Conselho de Disciplina interrompe a contagem do prazo e a demora subsequente, causada pela complexidade e incidentes provocados pela defesa, não configura inércia da Administração. 4. Inexiste nulidade na portaria de instauração quando o ato de delegação subscrito pelo Comandante Geral apresenta-se regular, sendo o documento impugnado mera peça interna de organização. 5. O comparecimento espontâneo do patrono constituído supre eventual vício de citação, assegurando o contraditório e a ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e art. 262 do Código de Processo Penal Militar. 6. Vigora o princípio da independência das instâncias, de modo que a anulação da ação penal por vício formal na denúncia não contamina a validade das provas colhidas licitamente na esfera administrativa. 7. O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n. 3.206/1978 autoriza expressamente a submissão de militares reformados ao Conselho de Disciplina, não servindo a interdição civil como salvo-conduto para infrações éticas graves. 8. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade e regularidade formal, vedada a incursão no mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da sanção aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional da legislação penal à pretensão punitiva administrativa quando a falta disciplinar também constitui crime. 2. A independência entre as esferas permite a punição administrativa fundamentada em provas lícitas, independentemente do desfecho de processo criminal anulado por vício formal. 3. Militares reformados ou na reserva permanecem sujeitos à exclusão a bem da disciplina por condutas incompatíveis com a dignidade da função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Penal, art. 109, II e IV; art. 288; Lei Nacional n. 11.343/2006, art. 35; Lei Estadual n. 3.206/1978, art. 1º, parágrafo único; art. 13, V, a; art. 16; Código de Processo Penal Militar, art. 262; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 76505, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.11.2025; TJES, AC 0014056-16.2013.8.08.0024, Rel. Des. Aldary Nunes Junior; TJES, AC 0013316-14.2020.8.08.0024, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa; STJ, Súmula n. 591. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0092260-07.2025.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 27/11/2025, DJEN 05/12/2025

    CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A RESTITUIÇÃO DE BENS AO PAGAMENTO DE DESPESAS INERENTES À SUA APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA PARA SER FIEL DEPOSITÁRIA DOS AUTOMÓVEIS EM APELAÇÃO JULGADA POR ESTE TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. VEÍCULOS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DESSE ÔNUS À INTERESSADA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA PARA DISPENSAR A CORRIGENTE DOS ENCARGOS INERENTES À APREENSÃO COMO CONDIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. CONHECIDA E PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco/PR, que condicionou a restituição de veículos apreendidos ao pagamento de despesas referentes à sua permanência em pátio. A Corrigente alega que, em Apelação julgada por este Tribunal, foi autorizada a ser fiel depositária dos bens e que não há previsão legal para a imposição de tais encargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a restituição de bens apreendidos ao pagamento de despesas inerentes à sua apreensão é válida, considerando a ausência de previsão legal para tal imposição ao proprietário de veículos apreendidos em investigação criminal.III. Razões de decidir3. Há erro procedimental na decisão proferida pelo Juízo, uma vez que inexistem regras na legislação processual penal que imponham ao proprietário de bem apreendido em investigação criminal os custos inerentes à sua apreensão.4. Considerando que, no caso dos autos, os veículos foram apreendidos por ordem judicial durante a apuração de ilícito penal, deve-se reconhecer a isenção do pagamento de despesas referentes à permanência dos veículos no pátio da delegacia, a despeito de qualquer aferição acerca da condição de beneficiária de justiça gratuita gozada pela parte.IV. Dispositivo e tese5. Correição parcial conhecida e julgada procedente, reformando a decisão impugnada para dispensar a Corrigente do pagamento de quaisquer despesas referentes à permanência dos veículos em pátio da delegacia e de outros encargos inerentes à apreensão, como exigência à restituição dos citados bens, na condição de fiel depositária.Tese de julgamento: Em se tratando de investigação criminal, a restituição do bem ao proprietário não fica condicionada à cobrança de despesas inerentes à sua apreensão, por ausência de previsão legal nesse sentido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPP, art. 262, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, MS 10000205617434000, Rel. Desa. Kárin Emmerich, 1ª Câmara Criminal, j. 17.11.2020; TJ-GO, MS 56265110620228090000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Seção Criminal, j. 15.03.2023; TJ-SC, MS 01571342820158240000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1.ª Câmara Criminal, j. 23.02.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Corrigente não precisa pagar as despesas para ficar na posse dos veículos que foram apreendidos durante uma investigação criminal. A decisão anterior do juiz que exigia esse pagamento foi considerada errada, pois não existe uma lei que obrigue o dono do veículo a arcar com esses custos quando a apreensão é feita para apurar crimes. Assim, a empresa foi dispensada de qualquer cobrança relacionada à permanência dos veículos no pátio da delegacia, garantindo que possa receber os bens sem custos adicionais

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  • TJPR, Apelação Criminal 0032499-28.2024.8.16.0017, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13/10/2025, DJEN 23/10/2025

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. NULIDADE. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu argui, preliminarmente, a nulidade da oitiva do adolescente na fase extrajudicial. No mérito, pretende: (I) a absolvição, ao argumento de que não há prova de que forneceu bebida alcoólica ao adolescente; (II) alternativamente, a fixação da pena base no mínimo legal. 3. A d. Procuradoria Geral de Justiça sustenta que a apelação não merece ser conhecida na parte em que pretende a declaração de nulidade da oitiva do adolescente na fase extrajudicial, sob pena de vedada supressão de instância, ao argumento de que a matéria não foi analisada pelo MM. Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manifestação da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento de parte do recurso não é procedente, pois a matéria, por se relacionar à possibilidade de declaração de nulidade do processo, pode, inclusive, ser analisada de ofício. 5. A ausência de representante legal durante a oitiva do adolescente não configura nulidade do processo, em especial porque não causa prejuízo ao réu. 6. A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e da prova oral. 7. Os depoimentos dos policiais corroboram as declarações do adolescente e atestam a prática, pelo réu, do crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor. 8. A pena foi validamente fixada, considerados os antecedentes criminais do réu. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 243; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 29 e 69; CPP, art. 262; Lei nº 9.099/1995, art. 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001180-08.2019.8.16.0085, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, 4ª CCr, j. 14.01.2021; TJPR, ApCr 0002349-58.2015.8.16.0024, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 16.03.2020; TJPR, ApCr 0022166-83.2016.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 22.11.2018; TJPR, 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 11.07.2019; TJPR, 0014203-56.2014.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 15.02.2019

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.