Código de Processo Penal

Art. 199 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IV — DA CONFISSÃO

Texto vigente

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .

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Em linguagem simples

Determina que a confissão feita fora do interrogatório oficial deve ser registrada por escrito nos autos do processo. Além disso, devem ser observadas as regras de registro caso a pessoa não queira, não saiba ou não possa assinar.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 199 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2915302, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública. 4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração. 5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG. 6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Criminal 0800368-58.2024.8.12.0055, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. VALORAÇÃO CONJUNTA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DELITOS CONEXOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recursos em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia, sob alegação de omissão quanto à existência de prova individualizada da participação do acusado nos crimes dolosos contra a vida, à valoração de declarações reputadas exculpatórias e de depoimentos policiais, ao standard probatório exigido para a pronúncia e à manutenção das imputações conexas de posse irregular de arma de fogo, organização criminosa e corrupção de menores. Requer-se a supressão das omissões, com efeitos infringentes para determinar a impronúncia e afastar os delitos conexos, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer indícios suficientes de participação sem proceder à análise individualizada e exauriente de cada elemento probatório; (ii) estabelecer se a consideração conjunta de elementos investigativos, depoimentos policiais e provas produzidas em juízo configura omissão ou deficiência de fundamentação; (iii) determinar se houve omissão quanto à manutenção dos delitos conexos submetidos ao Tribunal do Júri; e (iv) definir se o prequestionamento exige manifestação numérica e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem instrumento adequado à renovação do julgamento ou à obtenção de nova valoração das provas. A omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia, não bastando a ausência de resposta separada a todos os argumentos, questionamentos ou desdobramentos probatórios apresentados pela parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento e a exposição das razões que sustentam a conclusão, mas não impõe a transcrição integral de depoimentos, a reprodução de todas as diligências investigativas ou a análise compartimentada de cada elemento de prova. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal reservado ao Conselho de Sentença. A fundamentação da pronúncia deve ser suficiente e sóbria, de modo que a exigência de valoração minuciosa e definitiva de cada elemento probatório mostra-se incompatível com a natureza não exauriente dessa fase processual. A existência de versões contraditórias acerca do grau de participação não conduz, por si só, à impronúncia quando há elementos concretos de suporte à imputação, cabendo ao Conselho de Sentença realizar a apreciação definitiva da prova. Os depoimentos policiais não constituíram fundamento exclusivo da pronúncia, pois foram considerados em conjunto com elementos investigativos, interrogatórios, diligências relacionadas à localização de motocicleta e armas e demais elementos corroborados, em maior ou menor medida, durante a instrução. A discordância da defesa quanto ao peso, ao alcance ou à credibilidade dos elementos probatórios não caracteriza omissão, mas pretensão de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Mantida a pronúncia quanto aos crimes dolosos contra a vida, preserva-se a submissão dos delitos conexos ao Tribunal do Júri, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão e registrado a existência de elementos relacionados às imputações de posse irregular de arma de fogo, organização criminosa e corrupção de menores. O prequestionamento não exige referência numérica e individualizada a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada. A inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da suficiência ou da valoração das provas quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 2. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de valoração probatória exauriente reservada ao julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. O dever de fundamentação não obriga o julgador a responder individualmente a todos os argumentos ou a analisar de forma compartimentada cada elemento probatório quando expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada. 4. O prequestionamento prescinde da menção numérica e individualizada a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CP, art. 29; CPP, arts. 155, 197, 199, 413, 414 e 619; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente jurisprudencial especificamente citado no voto analisado

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5791026-20.2025.8.09.0011, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 27/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. O apelante buscou, preliminarmente, a declaração de ilicitude de relatório extraído de aparelho celular por ausência de autorização judicial, a nulidade da confissão extrajudicial por ausência de assistência jurídica e o reconhecimento de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou a absolvição quanto ao crime de furto qualificado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base do furto ao mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. Por fim,a de pleiteou a detração do período de prisão cautelar e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (a) saber se o acesso aos dados de aparelho celular, sem prévia autorização judicial ou consentimento válido, configura prova ilícita; (b) saber se a confissão extrajudicial informal, sem observância das formalidades legais e garantias constitucionais, é válida como prova; (c) saber se a ausência de apuração de álibi, quando a defesa dispensou a produção da prova, configura cerceamento de defesa; e (d) saber se o conjunto probatório, após a exclusão de provas ilícitas e nulas, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acesso a dados armazenados em aparelho celular, apreendido durante a prisão em flagrante, sem consentimento expresso e livre do titular ou prévia autorização judicial, viola a privacidade e a intimidade do indivíduo, tornando ilícita a prova obtida. 3.2. A confissão extrajudicial somente é admissível no processo judicial se formal, documentada e realizada em estabelecimento estatal público e oficial, não podendo ser introduzida no processo por testemunho policial sobre confissão informal, sob pena de nulidade. 3.3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de apuração de álibi quando a própria defesa, de forma voluntária e estratégica, dispensou a oitiva da testemunha arrolada para tal fim, aplicando-se a preclusão lógica e a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto. 3.4. A condenação criminal não pode se basear em meras suspeitas ou em provas ilícitas e nulas, exigindo-se um conjunto probatório robusto e inconteste para derrubar a presunção de inocência, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 3.5. A inconsistência temporal entre a data da alegada transferência de valores (julho de 2025) e a data do crime (setembro de 2025), conforme erro material na sentença, afasta o vínculo entre a transação e o fato delitivo, desconstituindo parte da fundamentação condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É ilícita a prova obtida mediante acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial ou consentimento válido. 2. A confissão extrajudicial informal, desprovida de formalidades e garantias, é inválida e seu relato por testemunha policial não pode embasar a condenação. 3. A absolvição é impositiva quando a supressão de provas ilícitas e nulas resulta em um acervo probatório insuficiente para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X, XII, LXIII, LXXIX; CPP, art. 6º, incisos II e III; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158; CPP, art. 197; CPP, art. 199; CPP, art. 200; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 396-A; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 65, inciso III, d; CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CP, art. 155, § 6º; L. 10.826/2003, art. 12; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III; L. 12.965/2014, art. 7º, inciso III; L. 12.965/2014, art. 10, § 2º; EC nº 115/2022; Súmula 523 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE: 00000000000001042075 RJ, Relator.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 25.06.2025, Data de Publicação: DJe 24.09.2025; STJ - AgRg no HC: 774349 SC, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Data de Julgamento: 06.12.2022, Data de Publicação: DJe 14.12.2022; STJ - AREsp: 2123334 MG, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, Data de Julgamento: 20.06.2024, Data de Publicação: DJe 02.07.2024; STJ - AgRg no HC: 957430 GO, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Data de Julgamento: 17.12.2024, Data de Publicação: DJEN 03.01.2025; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 247867-92.2013.8.09.0011, Rel. DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14.11.2019, DJe 20.01.2020; TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Embargos Infringentes e de Nulidade 0159737-47.2018.8.09.0013, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Seção Criminal, julgado em 06.05.2022, DJe de 06.05.2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5435966-04.2026.8.09.0011, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por apelante condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação com a agravante da reincidência, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão informal aos policiais, no momento da abordagem, configura a atenuante da confissão espontânea para fins de compensação com a agravante da reincidência; (ii) saber se a condenação criminal definitiva anterior, por crime patrimonial, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) saber se, diante da pena aplicada e da reincidência, é possível a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão informal da propriedade da droga, feita aos policiais no momento da abordagem e não ratificada em juízo, não configura a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, especialmente quando a condenação se ampara em vasto conjunto probatório autônomo. 4. A existência de condenação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados configura a reincidência do agente, o que constitui óbice objetivo e intransponível à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por afastar o requisito legal da primariedade. 5. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a fixação do regime inicial fechado é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A Súmula 269 do STJ não se aplica, pois seu entendimento é restrito a reincidentes com penas iguais ou inferiores a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A confissão informal de fatos aos policiais, sem formalidade ou voluntariedade perante autoridade competente, não configura a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. A existência de condenação criminal definitiva anterior por qualquer delito, caracterizando a reincidência, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). 3. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a réu reincidente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “a”, art. 59, art. 65, III, 'd'; Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 33, § 4º; CPP, arts. 195, 199. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.915.302, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 20/8/2025; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 545

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6163216-16.2024.8.09.0051, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, j. 13/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação interposto, mantendo a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006). O embargante alega contradição no acórdão quanto ao resultado do julgamento (unanimidade versus maioria) e omissão sobre a tese de inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal e o precedente invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado em relação ao resultado de seu julgamento, apontado como unânime no dispositivo e como maioria na ata; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da tese de inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal, supostamente colhida no momento da abordagem policial, e do precedente AREsp n.º 2.123.334/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a existência de mero erro material no dispositivo do acórdão, ao registrar que o julgamento ocorreu "por unanimidade de votos" quando, de fato, se deu "por maioria de votos", conforme ata e voto divergente, sendo tal inexatidão passível de correção de ofício, sem implicar alteração do mérito ou da fundamentação. 4. O acórdão não foi omisso quanto à tese da confissão extrajudicial informal, pois examinou expressamente a alegação defensiva e concluiu que a condenação se sustentava em elementos probatórios autônomos e suficientes, consistentes na apreensão da droga em posse do acusado, no laudo pericial e nos depoimentos harmônicos dos policiais militares colhidos em juízo, independentemente de qualquer confissão informal. 5. O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, como ocorrido no caso. 6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos, com retificação, de ofício, do erro material. Tese de julgamento: “1. A inexatidão material no registro do resultado de julgamento (unanimidade por maioria) é erro passível de correção de ofício, sem efeito infringente ou alteração do mérito do julgado. 2. Não há omissão em acórdão que, ao manter condenação por tráfico de drogas, fundamenta-se em provas autônomas e suficientes (apreensão de entorpecente, laudo pericial, depoimentos policiais), sem depender de confissão extrajudicial informal. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os precedentes ou argumentos citados, bastando que fundamente suficientemente sua decisão sobre a controvérsia.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III e LXIII; CPP, arts. 157, 197, 199, 240, § 2º, 244, 400, § 1º, 619; CP, arts. 44, 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436; STJ, AgRg no REsp: 2085108 PR; STJ, AgRg no HC: 795103 SC; STJ, AREsp n.º 2.123.334/MG; TJGO, Apelação Criminal 5007555-21.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 5208899-53.2023.8.09.0011

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.