Art. 46 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial ( art. 16 ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Em linguagem simples
O artigo fixa os prazos para o Ministério Público apresentar a denúncia: 5 dias se o acusado estiver preso e 15 dias se estiver solto ou sob fiança. Os parágrafos detalham como essa contagem se inicia e determinam o prazo de 3 dias para aditar a queixa da vítima.
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Na jurisprudência
448 acórdãos citam o art. 46 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 210174, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial periculosidade do agente. 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a complexidade do caso e a pendência de definição de competência jurisdicional. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande repercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de definição de competência justificam eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 911754, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável, considerando as particularidades do caso, como o número de denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de prazo. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder econômico e social do paciente. 5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg na QC 10, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 24/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO QUERELANTE APÓS A RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO, CASO A QUEIXA SEJA RECEBIDA. 1. Nos termos dos arts. 45 e 46, § 2º, do Código de Processo Penal, e 5º da Lei n. 8.038/1990, regularmente apresentada réplica pelo querelante, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação do ato, a pretexto de acrescentar documentos que corroborariam as alegações constantes de suas manifestações anteriores, o que poderá ser feito oportunamente, no momento processual cabível, qual seja, o da instrução processual, caso recebida a queixa-crime. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2264791, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1), QUINTA TURMA, j. 08/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [.. .] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020). 2. Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018). 3. No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de primeira instância para que a autoridade policial apresentasse relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa" (RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito, iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46, § 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das atribuições ministeriais. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1807298, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/10/2022
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384, C/C O 564, III, AMBOS DO CPP; 259 E 400, CAPUT, C/C O 564, III, TODOS DO CPP; 395, I, E 399, § 2°, AMBOS DO CPP; 386, III E IV, DO CPP; 59 C/C O 68, AMBOS DO CP. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TESE DE INDEVIDA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A ARGUIDA NULIDADE AO RETIRAR-SE DA SALA ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA A VIDEOCONFERÊNCIA, POR ELE REQUERIDA, ANTE UMA INSTABILIDADE DE CONEXÃO QUE DUROU 5 MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO ART. 7º, XX, DO EOAB. AUTORIDADE JUDICIAL QUE SE FAZIA PRESENTE. PRAZO DE 15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO CAUSA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL, QUE FEZ COM QUE OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PENAL NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO FOSSEM PARA ALI DESLOCADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PENA MAIS GRAVOSA EM DECORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 3. Quanto à não realização do interrogatório, não era a hipótese de invocação do art. 7º, XX, da Lei n. 8906/1994, notadamente ante a constatada presença da autoridade judicial. Outrossim, conforme descrito na ata de audiência, houve uma momentânea impossibilidade técnica durante a videoconferência, que foi reparada em 5 minutos, o que não justifica o abandono promovido pelo recorrente, principalmente por ele ter sido o autor do requerimento para a sua realização, visando o seu não deslocamento para a Seção Judiciária da Paraíba. 4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 5. Aquele que concorre para o vício processual não pode arguir nulidade, conforme dispõe o art. 565 do CPP(RMS n. 46.048/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021). [...] Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse(AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021). 6. Para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal para tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 27/4/2009). 7. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016). 8. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do Juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto. 9. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 03/11/2020). 10. A Corte a quo justificou as razões que levaram o juiz sentenciante ter sido distinto daquele que conduziu a instrução do feito, quais sejam, a criação da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados, em razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal, no estado em que se encontravam. 11. Quanto à tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito condenatório, para se rever o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, de modo a afastar o dolo do recorrente, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 12. [...] afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ(AgRg no AREsp n. 2.063.888/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021). [...] Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ(AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2021). 13. [...] é sabido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 17/6/2014). 14. No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, o Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, e os embargos de declaração opostos, que poderiam suprir tal omissão, foram intempestivos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. 15. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta prequestionamento da matéria suscitada(AgRg no AREsp n. 1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/12/2020). 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.