Art. 310 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Texto vigente
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Em linguagem simples
Determina que o juiz realize uma audiência com a pessoa presa em até 24 horas para decidir se anula a prisão ilegal, se concede liberdade provisória ou se mantém a prisão preventiva. O artigo lista diversas hipóteses e critérios que o magistrado é obrigado a avaliar para fundamentar a sua decisão.
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Na jurisprudência
3.255 acórdãos citam o art. 310 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 977321, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da colegialidade. 3. Outro ponto é verificar se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O pronunciamento judicial unilateral do relator, nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não fere o princípio da colegialidade. 5. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade. 2. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. RISTJ, art. 34, inciso XVIII. CPP, arts. 312, 313, 310, inciso II, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1019621, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 15/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A existência de processos criminais anteriores e de execução penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de preservar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1091529, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes; registro de reincidência específica do paciente por tráfico de drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em espécie. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta da conduta. 7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 990220, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. 2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que envolvem risco direto à criança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318, 318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 995151, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MULTIREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de habeas corpus quando o pedido reitera fundamentos de impetração anterior já apreciada, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.2. Alegação de equívoco quanto ao suposto gozo de prisão domiciliar em momento anterior configura inovação indevida em sede de agravo regimental, não podendo ser analisada.3. A condição da agravante, mãe de criança com transtorno do espectro autista, embora relevante, não prevalece sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos - tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e envolvimento com organização criminosa -, aliada à sua condição de multireincidente específica. Ademais, consta dos autos que os crimes imputados foram cometidos, inclusive, durante o suposto período em que a acusada estaria cumprindo prisão domiciliar, circunstância que reforça a inadequação da medida substitutiva à luz do art. 310, § 2º, do CPP.4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.