Art. 769 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Em linguagem simples
Estabelece que a fiscalização sobre a pessoa deve ser feita de maneira discreta. O objetivo é assegurar que a vigilância não traga prejuízos ao indivíduo monitorado.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.