Código de Processo Penal

Art. 579 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que apresentar um tipo de recurso por engano no lugar de outro não prejudica a parte, desde que não haja má-fé. Se o juiz perceber o equívoco de imediato, ele deve mandar o pedido seguir pelo procedimento do recurso correto.

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Na jurisprudência

381 acórdãos citam o art. 579 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3134564, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 207/STJ diante de acórdão não unânime e desfavorável à defesa, no qual seriam cabíveis embargos infringentes, não opostos. 2. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de abordagem em via pública, com apreensão de 5,29 g de cocaína fracionada e quantia em dinheiro, fixada inicialmente a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, posteriormente ajustada pelo Tribunal de origem apenas quanto ao número de dias-multa. 3. Tribunal de origem que, em acórdão não unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a multa, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime semiaberto, com voto vencido favorável à defesa na dosimetria e no regime inicial; embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial à vista da ausência de embargos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, diante de acórdão não unânime e desfavorável à defesa, com voto vencido apenas sobre parte da dosimetria e do regime prisional, a ausência de interposição de embargos infringentes impede integralmente o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 207/STJ e do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, permite superar o óbice do não esgotamento das instâncias ordinárias para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial; (iii) saber se a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base na natureza da droga (cocaína) e na referência à prática do delito em "local público" e "cidade pequena", diante da apreensão de 5,29 g de entorpecente, atende às exigências de fundamentação concreta e proporcional para exasperação da pena-base, fixação de regime inicial mais gravoso e indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 5. Incidência da Súmula n. 207/STJ, porquanto o acórdão de origem foi não unânime e desfavorável à defesa, sendo cabíveis embargos infringentes na forma do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que a ausência de sua interposição caracteriza o não exaurimento das instâncias ordinárias e impede o conhecimento do recurso especial, independentemente da extensão do voto vencido. 6. Rejeitada a tese defensiva de limitação do óbice apenas às matérias objeto da divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula n. 207/STJ sempre que houver acórdão colegiado não unânime desfavorável à defesa, bastando a existência de voto vencido favorável ao réu para exigir o prévio manejo dos embargos infringentes. 7. Afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para suprir a falta de embargos infringentes, porque o esgotamento da instância ordinária é condição de admissibilidade do recurso especial, e não simples questão de escolha de rito ou de conversão de recurso inadequado em adequado. 8. Reconhecida, de ofício, a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, pois as instâncias ordinárias valoraram negativamente circunstâncias judiciais com base apenas na natureza da droga (cocaína), na quantia de 5,29 g de entorpecente e na referência à prática do tráfico em "local público" e "cidade pequena", fundamentos genéricos e desproporcionais que não evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 9. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente podem ter caráter preponderante na dosimetria, mas demandam motivação concreta e proporcional, não bastando a simples menção ao tipo de droga e à pequena quantidade apreendida para justificar exasperação da pena-base. 10. As referências genéricas à prática do crime em "local público" e em "cidade pequena" não extrapolam a normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, não sendo idôneas, por si sós, para agravar circunstâncias ou consequências do delito, nem para justificar regime mais gravoso. 11. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da primariedade do réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida na segunda fase por inexistirem agravantes ou atenuantes, e, na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3, alcançando-se a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 12. Em razão da pena definitiva inferior a 4 anos, da primariedade e da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução. 13. A concessão de habeas corpus de ofício, para corrigir a dosimetria e o regime, harmoniza-se com a manutenção do não conhecimento do recurso excepcional por razões processuais, assegurando o controle da legalidade estrita da reprimenda sem afastar o óbice da Súmula n. 207/STJ. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da condenação.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no REsp 2177683, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que obstou o processamento de agravo regimental, por ser manifestamente descabido, uma vez que interposto contra acórdão oriundo de julgamento colegiado. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando que o recurso buscava sanar omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, e requer que o agravo regimental seja recebido e processado como embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter agravo regimental em embargos de declaração, quando o recurso interposto não indicou a existência de vícios previstos no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Ao decidir sobre a aplicabilidade do princípio da fungibilidade na seara processual penal (Tema n. 1.219/STJ), a Terceira Seção mitigou o erro grosseiro enquanto empecilho para sua aplicação, mas manteve a necessidade de observância dos requisitos do recurso cabível. 5. No caso, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, demanda efetiva indicação e demonstração de alguns dos vícios previstos na norma processual (art. 619 do CPP), de modo que, considerando que o agravo regimental interposto nada disse acerca desses vícios, revela-se inviável recebê-lo como embargos de declaração. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos moldes pretendidos, também vulneraria o princípio da preclusão consumativa, pois, ao suscitar os vícios previstos no art. 619 do CPP apenas no presente recurso, o agravante tenta alterar o conteúdo do recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido com determinação. Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo regimental interposto contra acórdão oriundo de órgão colegiado, a fim de recebê-lo como embargos de declaração, quando não se indica nele os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A tentativa de alterar o conteúdo do recurso anterior encontra óbice no princípio da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 579. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.481/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 958094, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual. 2. O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso de apelação como recurso em sentido estrito foi correta. III. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso interposto pelo assistente da acusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5 dias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598; CPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2203609, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ. 2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de representação, por suposta ausência de ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. 3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art. 579 do Código de Processo Penal. 4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte. 5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv) distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial. 7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da apelação seja qualificada como erro grosseiro. 8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. 9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto. 11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização dos embargos de declaração com nítida finalidade de prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial. 12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso. 13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case, também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. 14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta alegação de violação à paridade de armas. 15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito, inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa procedimental. 16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de instância. 17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2527653, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 579 DO CPP. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A existência de erro grosseiro, por si só, não é fator impeditivo para a aplicação do princípio da fungibilidade. O erro grosseiro obsta a aplicação do referido princípio caso sinalize má-fé ou inviabilize o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental provido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.