Art. 473 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XI — Da Instrução em Plenário
Texto vigente
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo define como ocorre a coleta de depoimentos, fixando a ordem em que a acusação e a defesa farão perguntas à vítima e às testemunhas. Os jurados também podem fazer perguntas, mas apenas por intermédio do juiz. O texto ainda lista outras medidas permitidas nessa fase, como acareações e a leitura de provas específicas.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 473 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3155631, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDAGAÇÕES DIRETAS DOS JURADOS À INFORMANTE. ART. 473, § 2º, DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por tentativa de homicídio qualificado em que o acusado foi absolvido pelo Tribunal do Júri por legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aferição do alegado prejuízo decorrente das indagações diretas dos jurados à informante demanda reexame do acervo fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se a inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática, ou se exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o resultado apertado da votação (4 x 3) é suficiente para inferir prejuízo processual; e (iv) saber se houve identidade fática apta a configurar dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A verificação do conteúdo, tom, extensão e carga sugestiva das perguntas formuladas pelos jurados, bem como sua influência sobre o Conselho de Sentença, exige incursão direta no registro audiovisual da sessão plenária, providência vedada pela Súmula 7/STJ, afastando a tese de mera revaloração jurídica. 4. A inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal não gera nulidade automática; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que foi afastado pela origem após exame direto do material probatório, insuscetível de reexame na via especial. 5. O resultado não unânime (4 x 3) não configura, por si só, contaminação do veredito nem presume prejuízo; a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) afasta a inferência especulativa de vício a partir da proporção de votos. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a necessária similitude fática e análise comparativa adequada; ausente identidade entre os contextos, inviabiliza-se o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3077979, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 684997, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NA PRESENÇA DO CORPO DE JURADOS. ACUSADO QUE SOMENTE ADENTROU AO SALÃO FAZENDO USO DAS ALGEMAS. PROTOCOLO DE SEGURANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 473, § 3º do Código de Processo Penal, é claro ao estatuir que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes. 2. Esta Corte é firme no entendimento de que o emprego de algemas não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3077979, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E À APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU AS TESES E AFASTOU AS NULIDADES PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP) E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 473, § 3º, do CPP, assentando que a mídia jornalística foi previamente juntada aos autos, com ciência das partes e sem impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão dessas premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante ao art. 479 do CPP, ficou registrado que o material audiovisual exibido nos debates consistiu em compilação de depoimentos já constantes das mídias dos autos, sem novidade ao Conselho de Sentença, não se evidenciando surpresa ou prejuízo. Além disso, destacou-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a imprescindibilidade da demonstração do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as preliminares, o mérito e a dosimetria com motivação suficiente, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 884574, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 06/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, cuidando-se do rito do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à decisão de pronúncia devem ser arguidas pelo defensor na abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 2. O fato de a juíza presidente ter intermediado as perguntas das partes não caracteriza quebra de imparcialidade. No julgamento pelo Tribunal do Júri há regra expressa autorizando o magistrado a colher a prova oral diretamente (art. 473 do CPP). 3. "Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.