Art. 561 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título III — DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL › Capítulo II — DO JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 561. e Art. 562. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Em linguagem simples
Esses artigos foram revogados por lei e deixaram de produzir efeitos jurídicos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 561 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0002147-04.2022.8.16.0132, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 29/01/2026, DJEN 06/02/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DOCUMENTOS NA SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. QUESTÕES TÉCNICAS. JULGAMENTO NÃO COMPROMETIDO. ALGEMAS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RÉU E DA SEGURANÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO RÉU. CORREÇÃO. CONFISSÃO. ATENUAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DE MEIO CRUEL. REQUERIDO PELA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DEVIDAMENTE APLICADA. REDIMENSIONANDO NA PENA FINAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESERVADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 12 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão ao réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em razão de desferir golpes com uma garrafa de vidro quebrada na vítima, causando ferimento profundo, após uma discussão motivada por um pedido de cigarro. A defesa alega nulidades processuais, incluindo indeferimento da apresentação de documentos, uso indevido de algemas durante o julgamento, inversão da ordem de perguntas às testemunhas, violação do direito ao silêncio e, no mérito, pretende a reavaliação de todas as etapas da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento em razão do indeferimento de documentos relacionados à vítima, da retirada dos jurados do plenário, do uso de algemas durante o julgamento, da inobservância da ordem legal na oitiva das testemunhas e da menção indevida ao silêncio do acusado durante os debates, além de analisar a valoração da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente do indeferimento de documentos relacionados a vítima, restando demonstrado que lhe foi assegurado o exercício do contraditório.4. O direito de defesa, embora pleno, não é absoluto, podendo ser restringido pelo Juiz Presidente de forma fundamentada, como ocorreu in casu. 5. A retirada momentânea dos jurados para discussão de questões técnicas não comprometeu a regularidade do julgamento nem o contraditório, uma vez que não ingressou em matéria afeta a sua análise.6. O uso de algemas foi justificado pela periculosidade do réu e pela segurança dos presentes, inexistindo violação a qualquer normativa legal.7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do réu sustentou-se na existência de elementos concretos que justificam o incremento, também se baseando na jurisprudência relacionada à matéria. 8. A confissão do réu, ainda que qualificada, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, pois contribuiu para a elucidação dos fatos, podendo ser estabelecida em patamar diverso do usual, in casu, incidente em 1/12.9. O reconhecimento da agravante do meio cruel foi regularmente requerido pelo Ministério Público durante os debates em plenário, observando o teor do art. 492, I, “b”, CPP. 10. As frações de redução da pena relacionadas à semi-imputabilidade e tentativa foram adequadamente analisadas e fundamentadas pelo Magistrado a quo, baseando-se no laudo pericial realizado e no iter criminis percorrido pelo agente, estando de acordo com a jurisprudência a respeito das matérias.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido parcialmente, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea qualificada, redimensionando a pena final para 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e observada a detração reconhecida na sentença.Tese de julgamento: A manutenção do uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri é permitida quando houver justificativa concreta e fundamentada relacionada à segurança do réu e dos presentes, em conformidade com a avaliação da força policial responsável pela escolta, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O reconhecimento de nulidades no julgamento deve ser ponderado em conjunto com a análise da existência de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; CPP, arts. 422, 473, 478, 479, 561, e 563; Lei nº 14.245/2021, art. 474-A; Lei nº 7.209/1984, art. 26, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Habeas Corpus 00539870920248190000, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, Primeira Câmara Criminal, j. 30.07.2024; TJPR, AgRg no HC 560.019, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJPR, 0016097-23.2011.8.16.0017, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 07.07.2025; Súmula nº 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por tentativa de homicídio, terá sua pena reduzida de 12 anos e 8 meses para 7 anos e 18 dias de reclusão. A defesa pediu a revisão da sentença, alegando que a avaliação negativa da conduta social e da personalidade do réu não tinha provas suficientes. O Tribunal concordou que essas avaliações não eram justas e, por isso, retirou essa parte da condenação. No entanto, manteve a pena em regime fechado, pois o réu já tinha antecedentes criminais e a gravidade do crime. Assim, a decisão foi para garantir que a punição fosse mais justa, levando em conta as circunstâncias do caso
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.