Código de Processo Penal

Art. 110 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES

Texto vigente

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Alegações de que o caso já foi julgado, de que a ação já existe em outro lugar ou de que a parte está errada seguem regras parecidas com as de falta de competência do juiz. Caso a pessoa apresente mais de uma dessas defesas, deve colocá-las no mesmo documento, sendo que a alegação de caso já julgado só vale para o fato principal da decisão.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 110 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2898381, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade delitiva entre crimes distintos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena, considerando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios financeiros diferentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos diferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são distintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em exercícios financeiros distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há continuidade delitiva entre crimes tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de crimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento da continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1067143, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pelos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a existência de litispendência entre a ação penal estadual e ação que tramitou na Justiça Federal, pleiteando o trancamento da ação estadual por violação ao princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ação penal estadual configura constrangimento ilegal por suposta litispendência com ação que tramitou na Justiça Federal, e se o reconhecimento dessa identidade fática é compatível com os limites do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificando-se apenas quando transparecer, de plano e sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 5. A decisão monocrática agravada, amparada nas conclusões das instâncias ordinárias, atestou a diversidade fática entre as condutas apuradas. A ação federal limitou-se à inserção de dados falsos em contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para obtenção de vantagem ilícita, enquanto a ação estadual apura o uso de documento falso e a falsidade ideológica perpetrados na constituição da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. 6. Para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias de que os fatos são distintos e autônomos, acolhendo a alegação de litispendência, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a impossibilidade de dilação probatória, a manutenção integral do decisum é medida de rigor. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência ou de dupla persecução penal (bis in idem) que exija a desconstituição de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca da autonomia e distinção das condutas demanda incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, não cabendo o seu manejo quando a demonstração da tese defensiva exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: art. 110 do Código de Processo Penal; art. 648, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025.

    Publicação oficial
  • TJCE, Revisão Criminal 0623813-57.2026.8.06.0000, Rel. Dilermando Mota Pereira, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, DJEN 13/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM ANÁLISE1. TRATA-SE DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO REQUERENTE, VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE O CONDENOU À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. 2. EXORDIAL ÀS FLS. 01/14, NA QUAL O REQUERENTE ADUZ QUE, AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, 19 DE AGOSTO DE 2013, CONTAVA COM 20 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE IDADE, POIS NASCEU EM 25 DE SETEMBRO DE 1992. NO ENTANTO, ALEGA QUE, APESAR DA MENORIDADE RELATIVA, PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, ESTA NÃO FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALEGA EQUIVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA, POIS A MENORIDADE REDUZ O TEMPO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. REQUER TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, REQUER O RECÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA COMO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO ENVOLVE A REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, NA SEGUNDA FASE, PARA RECONHECER ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E, POR CONSEQUÊNCIA, REALIZAR O RECÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONSTA DOCUMENTO DE IDENTIDADE (FLS. 71/72) COMPROVANDO A DATA DE NASCIMENTO DO REQUERENTE, EM 25 DE SETEMBRO DE 1992, BEM COMO É FATO INCONTROVERSO QUE O CRIME OCORREU EM 19 DE AGOSTO DE 2013. NESSA DATA, O REQUERENTE CONTAVA COM 20 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE IDADE, SENDO, PORTANTO, MENOR DE 21 ANOS.5. DEMONSTRADA A IDADE INFERIOR A 21 ANOS NA DATA DO FATO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE É OBRIGATÓRIO, CONFIGURANDO CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E AUTORIZA A REVISÃO DA DOSIMETRIA.6. NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ATENUANTE, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 1/6, ADOTADA COMO PARÂMETRO DE PROPORCIONALIDADE. O CÁLCULO FICA ASSIM ESTABELECIDO: PENA-BASE DE 6 ANOS; NA SEGUNDA FASE, REDUÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA, RESULTANDO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO; NA TERCEIRA FASE, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS, ALCANÇANDO A PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.7. TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 200, O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTIMADO EM 15 DE MARÇO DE 2017 E NÃO INTERPÔS RECURSO. ESSE É, PORTANTO, O MARCO INICIAL DA CONTAGEM.8. CONSIDERANDO A PENA REDIMENSIONADA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL É DE 12 ANOS, REDUZIDO PELA METADE, ISTO É, 6 ANOS, EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 115 DO MESMO DIPLOMA. ENTRE 15 DE MARÇO DE 2017 E 10 DE MARÇO DE 2020, DATA DO INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, CONTUDO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 6 ANOS.9. CONSIDERANDO O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM 25 DE ABRIL DE 2026, TRANSCORRERAM 6 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DESDE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, EM 10 DE MARÇO DE 2020. CONTUDO, A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PORTANTO, SEM PROVA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRESCRIÇÃO.IV. DISPOSITIVO10. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: (I) RECONHECER A MENORIDADE RELATIVA DA DATA DO FATO DELITUOSO, APLICANDO A ATENUANTE GENÉRICA E ALTERANDO A PENA DEFINITIVA; (II) INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. _______________________________LEGISLAÇÃO CITADA RELEVANTE: CP, ART. 157, §2º, I E II; CPP, ARTS. 107, 110, 115 E 117, V, 621, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA RELEVANTE: TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL: 08183552220258200000, RELATOR: DILERMANDO MOTA PEREIRA, DATA DE JULGAMENTO: 09/02/2026, TRIBUNAL PLENO; TJ-MG - AGEPN: 10313140243715001 IPATINGA, RELATOR: KÁRIN EMMERICH, DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2022, CÂMARAS ESPECIALIZADAS CRIMINA / 9ª CÂMARA CRIMINAL ESPECIALIZA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2022; STJ - RVCR: 6198 MG 2024/0230570-0, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN 07/02/2025ACÓRDÃO

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1021811-11.2026.8.11.0000, Rel. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, DJEN 12/10/2026

    HABEAS CORPUS – Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico – "Operação Cérberus" – Pretensão de trancamento da ação penal por litispendência, coisa julgada e ausência de justa causa – Inocorrência – Pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva, absolvição sumária e juntada de sentença – Não conhecimento – Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. 1. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71) depende de condenação superveniente. Por isso, cabe ao juízo sentenciante ou ao juízo da execução (CPP, art. 82; LEP, arts. 66, III, "a", e 111). Também não se conhece da absolvição sumária. A alegação de ne bis in idem não é causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397, IV), e a defesa não arguiu preliminares na resposta à acusação, de modo que o exame direto pela Corte suprimiria instância. Quanto à juntada de documentos, cabe ao impetrante instruir o writ com prova pré-constituída. 2. Litispendência e coisa julgada são matérias de ordem pública e foram enfrentadas nas informações da autoridade coatora, o que admite seu exame para fins de trancamento. Essa medida é excepcional e exige demonstração de plano. 3. A tríplice identidade se afere pelo acontecimento histórico imputado (CPP, art. 110, § 2º). Nos crimes permanentes, a permanência pode cessar pela prisão de agentes ou pela reorganização do núcleo criminoso, e a denúncia pode servir como marco delimitador. No caso, os períodos imputados são sucessivos: 2021 na "Cérberus" e de 02/02/2022 a 14/10/2022 na "Castelo de Areia". As fontes de prova e as estruturas de comando são distintas, e a prisão do gerente regional em 18/06/2021 marca a ruptura do vínculo. A tese de vínculo único e ininterrupto exigiria dilação probatória, inviável na via eleita. 4. A absolvição por tráfico em outra ação, relativa a fatos distintos, não afasta a justa causa. A materialidade do delito é questão de mérito, a ser apreciada após a instrução. 5. Fica ressalvado ao Juízo de origem o exame, inclusive de ofício, de eventual identidade fática revelada na instrução

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5721096-56.2024.8.09.0137, 3ª Câmara Criminal, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANIMUS LAEDENDI. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRATAÇÃO E PERDÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DEFINITIVA INALTERADA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos e fixação de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima. O fato ocorreu em 25 de julho de 2024 e teve como vítima a filha da acusada. 2. A defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução por suposta pressão psicológica exercida sobre a vítima, falhas na transmissão de áudio e restrição ao exercício da defesa técnica, bem como litispendência e violação ao ne bis in idem. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, legítima defesa e agressões recíprocas, além de questionar a origem das lesões e invocar a retratação e o perdão da vítima. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e a exclusão da reparação mínima por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a audiência de instrução é nula em razão de alegada pressão psicológica sobre a vítima, falhas técnicas de áudio e restrição à defesa; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo de lesionar; (iii) se a conduta encontra-se acobertada pela legítima defesa; (iv) se a retratação ou o perdão manifestados pela vítima repercutem sobre a persecução penal; (v) se a pena-base foi adequadamente estabelecida; e (vi) se deve ser mantida a reparação mínima pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da audiência de instrução não se configura quando a defesa técnica participa regularmente do ato, exerce a inquirição das testemunhas, mantém entrevista reservada com a acusada e não demonstra prejuízo concreto decorrente das alegadas oscilações de áudio. Incidência do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 5. A materialidade e a autoria do delito encontram respaldo no conjunto probatório, notadamente nas declarações da vítima, nos depoimentos colhidos e no exame médico-legal. A pluralidade das lesões e a dinâmica das agressões demonstram o dolo de lesionar, afastando a alegação de ausência de animus laedendi. 6. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, emprego dos meios necessários e moderação na reação. No caso, os elementos probatórios indicam que a atuação da vítima se restringiu à contenção defensiva para desvencilhar-se da agressora e deixar o local, inexistindo agressão injusta anterior capaz de legitimar a violência praticada pela apelante. 7. A posterior retratação ou manifestação de perdão da vítima não interfere na persecução penal, pois o crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ. 8. Na primeira fase da dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do delito, com o correspondente redimensionamento da pena-base para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A incidência da atenuante da confissão espontânea conduz a reprimenda ao mínimo legal, vedada sua redução abaixo desse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. 9. Mantêm-se o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido com violência contra a pessoa no contexto doméstico e familiar, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. 10. A reparação mínima por danos morais fixada em R$ 1.000,00 deve ser preservada, porquanto cabível nos crimes praticados em contexto de violência doméstica quando formulado pedido expresso e assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo suficientes alegações genéricas de falhas técnicas ou de restrição defensiva quando assegurada a efetiva participação da defesa no ato. 2. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, necessidade dos meios empregados e moderação na reação, não se caracterizando quando a atuação da vítima constitui mera contenção defensiva. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de lesionar por elementos probatórios convergentes, mantém-se a condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal. 4. A retratação ou o perdão da vítima não obsta a persecução do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, por se tratar de ação penal pública incondicionada. 5. Afastada circunstância judicial negativamente valorada, impõe-se o redimensionamento da pena-base, sem redução da pena definitiva abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante, nos termos da Súmula 231 do STJ. 6. É cabível a fixação de reparação mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica quando houver pedido expresso e observância do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 25, 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 65, III, “d”, 68, 77 e 129, § 9º; CPP, arts. 110, 201, 203, 387, IV, e 563; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231, 542 e 588

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.