Art. 733 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Texto vigente
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
Em linguagem simples
O juiz deve declarar extinta a pena de prisão por iniciativa própria ou a pedido do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário. Essa decisão ocorre se o prazo do livramento terminar sem cancelamento ou se a pessoa for absolvida em definitivo de uma nova acusação.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.